D.E.

Publicado em 03/12/2021
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021828-17.2010.4.03.6100/SP
2010.61.00.021828-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : COR CENTRO DE ORIENTACAO A FAMILIA
ADVOGADO : SP073485 MARIA JOSE SOARES BONETTI e outro(a)
APELADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000005 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
No. ORIG. : 00218281720104036100 9 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGADO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 32 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.622/RS, alçado como representativo de controvérsia (tema 32) e submetido à sistemática da repercussão geral (art. 1.036 do CPC), consolidou a seguinte tese: "a regência de imunidade faz-se mediante lei complementar".
2. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, procurando aclarar a contradição existente entre as decisões oriundas do controle abstrato de constitucionalidade, expresso nas ADIs n.º 2.028, 2.036, 2.228 e 2.621, e o controle concreto, balizado no RE n.º 566.622/RS, julgou conjuntamente os Embargos de Declaração opostos naqueles feitos, acolhendo-os, com efeitos infringentes, inclusive com a reformulação da redação da tese de repercussão geral, cuja dicção passou a ser a seguinte: "A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas."
3. No caso dos autos, o acórdão recorrido já espelhava o entendimento do STF expresso nas ADIs n.º 2.028, 2.036, 2.228 e 2.621, no sentido de que os aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo são passíveis de definição em lei ordinária, somente sendo exigível a lei complementar para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social. Por esta razão, quanto a tal pretensão se impõe a negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, I do CPC.
4. O agravante não traz nenhum fundamento novo capaz de alterar o entendimento firmado.
5. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 24 de novembro de 2021.
CONSUELO YOSHIDA
Vice-Presidente


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021828-17.2010.4.03.6100/SP
2010.61.00.021828-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : COR CENTRO DE ORIENTACAO A FAMILIA
ADVOGADO : SP073485 MARIA JOSE SOARES BONETTI e outro(a)
APELADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000005 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
No. ORIG. : 00218281720104036100 9 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por contra decisão desta Vice-Presidência que, com fundamento no art. 1.030, I do CPC, negou seguimento ao seu recurso extraordinário quanto à matéria decidida pelo STF no tema 32 da repercussão geral.


Em suas razões recursais a agravante alega, em síntese, impossibilidade da negativa de seguimento do Recurso Extraordinário com fundamento no RE 566.622/RS (tema 32-STF).


É o relatório.


CONSUELO YOSHIDA
Desembargadora Federal Relatora


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021828-17.2010.4.03.6100/SP
2010.61.00.021828-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : COR CENTRO DE ORIENTACAO A FAMILIA
ADVOGADO : SP073485 MARIA JOSE SOARES BONETTI e outro(a)
APELADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000005 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
No. ORIG. : 00218281720104036100 9 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Insurge-se a agravante contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário quanto à matéria decidida pelo STF no tema 32 da repercussão geral.


Inicialmente, impende esclarecer que a devolutividade do presente agravo interno fica restrita às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I e § 2.º c/c art. 1.040, I do CPC.


O acórdão da turma julgadora, contra o qual a ora agravante interpôs recurso excepcional, está assim ementado:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO RETIDO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO ART. 55 DA LEI Nº 8.212/91. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
1. Considerando os quatro itens a serem comprovados pelas provas requeridos, listados pela parte autora às fls. 990/991, a prova pericial contábil mostra-se adequada apenas em relação ao item "a" ("os seus lançamentos fiscais e contábeis encontram-se em ordem e de acordo com a legislação em regência"). Porém, a parte ré não controverteu a existência e exatidão da escrituração de receitas e despesas em livros contábeis, razão pela qual esta prova não era necessária. Em relação aos itens "b" ("o Sr. Wanderley Aparecido Turine atuou como voluntário na entidade, vindo, posteriormente, a ser admitido como funcionário, e que como tal, cumpre suas funções nos exatos termos do estabelecido pela empregadora, inexistindo aí qualquer ato que macule a sua conduta ou que comprometa o seu objeto social") e "c" ("o apartamento em Praia Grande/SP, foi adquirido lícita e regularmente, tratando-se de unidade da entidade, o qual é utilizado exclusivamente como opção de lazer pelos abrigados"), eram adequadas as provas documental e testemunhal, não se mostrando pertinente prova pericial contábil. Em relação ao item "d" ("as importâncias retidas a título de contribuição previdenciária dos funcionários da entidade, são recolhidos aos cofres públicos, inexistindo a indevida apropriação como despesa, sugerida pela Ré"), era adequada a prova documental, não se mostrando pertinente prova pericial contábil. Agravo retido desprovido.
2. O Supremo Tribunal Federal apreciou novamente a matéria, no julgamento do RE 566622, conforme a sistemática da repercussão geral e, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: Os requisitos para o gozo da imunidade hão de estar previstos em lei complementar. Depreende-se, do voto proferido pelo Eminente Ministro Marco Aurélio, que o artigo 55 da Lei nº 8.212, de 1991, prevê requisitos para o exercício da imunidade tributária, abordada no § 7º do artigo 195 da Constituição Federal, devendo, assim, ser reconhecida a inconstitucionalidade formal desse dispositivo no que ultrapassa o estabelecido no artigo 14 do Código Tributário Nacional, por descumprimento ao artigo 146, II, CF. Portanto, diante de nova orientação do STF, há somente a necessidade de verificação do cumprimento dos requisitos provenientes da interpretação conjunta dos artigos 9º, IV, "c", e 14 do Código Tributário Nacional.
3. Na hipótese dos autos, as exigências contidas nos inciso I e II são devidamente comprovadas através do Estatuto da Autora, datado de 09 de dezembro de 2003, que ordena em seus artigos 29 e 30. Por sua vez, a autora comprovou possuir reconhecimento de Imunidade Tributária pelo Certificado de Inscrição junto ao Conselho Municipal de Assistência Social (fl. 90), Registro e Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos junto ao Conselho Nacional de Assistência Social (fl. 48/54), documentos que evidenciam que a administração já entendeu pela existência de escrituração, cumprindo a impetrante, assim, o requisito exigido no inciso III. Desse modo, com a exibição destes documentos, é de se deduzir que a natureza de entidade beneficente de assistência social, fundamental para obtenção da imunidade requerida, ficou comprovada.
4. Ademais, tanto a autuação fiscal quanto a sentença recorrida encontram-se fundamentada no descumprimento dos incisos IV e V do art. 55 da Lei nº 8.212/91, a saber: "não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título" e "aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais apresentando, anualmente ao órgão do INSS competente, relatório circunstanciado de suas atividades". Isso porque (i) o Sr. Wanderley Aparecido Turine, apesar de contratado como empregado da entidade, na verdade continuaria exercendo a direção da entidade e (ii) a entidade teria adquirido um apartamento na Praia Grande/SP, que não se destinaria a atividade assistencial exercida pela entidade, mas sim para descanso de seus empregados. Com a declaração de inconstitucionalidade do art. 55 da Lei nº 8.212/91, resta inequivocamente prejudicada a discussão concernente ao preenchimento de seu inciso IV ("não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título"), já a exigência nele contida não possui amparo no art. 14 do CTN. Anoto que o inciso I do art. 14 do CTN exige apenas a não distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título, não vedando expressamente a remuneração de seus dirigentes, como fazia o inciso IV do art. 55 da Lei nº 8.212/91. E, quanto à existência de distribuição de lucros, a parte ré nada alega. Logo, o cumprimento do inciso também não foi controvertido. Assim, remanesce apenas a questão relativa ao cumprimento do requisito do art. 55, V, da Lei nº 8.212/91, no que não transborde a previsão do inciso II do art. 14 do CTN. Isto é, resta aferir se a entidade autora aplica os seus recursos integralmente no País e na manutenção dos seus objetivos institucionais, ou não. Pois bem, as testemunhas arroladas pela parte autora afirmaram que o imóvel nunca fora usado para lazer dos empregados, mas apenas pelos assistidos da entidade, sendo que os empregados da entidade os acompanhavam. Estes depoimentos foram prestados na qualidade de testemunhas, não contraditadas, e são coesos com a narrativa da parte autora. Ademais, a parte autora juntou listas de crianças e adolescentes dos abrigos mantidos entidade, que teriam usufruído do imóvel de Praia Grande/SP, e as autorizações judiciais para as viagens (fls. 974/988). Embora estes documentos datem de 2010, em conjunto com os demais elementos de prova, são suficientes para corroborar a tese da autora.
5. Por todas as razões expostas, a sentença recorrida deve ser reformada para declarar que a parte autora faz jus à imunidade prevista no art. 195, §7º, da CF, bem como para anular os Autos de Infração nºs 37.251.674-2, 37.251.675-0 e 37.251.676-9.
6. Em decorrência, inverto o ônus de sucumbência e condeno a União ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000.00 (dois mil reais).
7. Apelação da autora provida para declarar que a parte autora faz jus à imunidade prevista no art. 195, §7º, da CF, bem como para anular os Autos de Infração nºs 37.251.674-2, 37.251.675-0 e 37.251.676-9, condenando a União ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000.00 (dois mil reais).(destaque nosso)

Opostos embargos de declaração, fora, rejeitados pelo órgão fracionário.


Na hipótese vertida, o recurso extraordinário aduziu, em suma, que o acórdão desta Corte violou o art. 195, § 7.º da CF, por entender que o comando constitucional expressamente remeteu a disciplina da imunidade à lei, de tal sorte que o art. 55 da Lei n.º 8.212/91 (redação da Lei n.º 9.732/91) pode validamente dispor sobre os requisitos para a fruição da imunidade.


A questão relativa a espécie normativa exigida pela Constituição para veicular a disciplina da imunidade tributária das entidades de beneficência social foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 566.622/RS, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 32) e submetido à sistemática da repercussão geral (art. 1.036 do CPC), tendo se consolidado a seguinte tese: "a regência de imunidade faz-se mediante lei complementar".


O aludido paradigma, publicado em 23/08/2017, recebeu a seguinte ementa:


IMUNIDADE - DISCIPLINA - LEI COMPLEMENTAR.
Ante a Constituição Federal, que a todos indistintamente submete, a regência de imunidade faz-se mediante lei complementar.
(STF, RE n.º 566.622/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Pleno, DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017) (Grifei).

Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, procurando aclarar a contradição existente entre as decisões oriundas do controle abstrato de constitucionalidade, expresso nas ADIs n.º 2.028, 2.036, 2.228 e 2.621, e o controle concreto, balizado no RE n.º 566.622/RS, julgou conjuntamente os Embargos de Declaração opostos naqueles feitos, acolhendo-os, com efeitos infringentes, inclusive com a reformulação da redação da tese de repercussão geral, cuja dicção passou a ser a seguinte: "A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas."


O acórdão paradigma, cuja publicação se deu em 11/05/2020, estampa a seguinte ementa:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 32. EXAME CONJUNTO COM AS ADI'S 2.028, 2.036, 2.228 E 2.621. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ARTS. 146, II, E 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CARACTERIZAÇÃO DA IMUNIDADE RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR. ASPECTOS PROCEDIMENTAIS DISPONÍVEIS À LEI ORDINÁRIA. OMISSÃO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 55, II, DA LEI Nº 8.212/1991. ACOLHIMENTO PARCIAL.
1. Aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo são passíveis de definição em lei ordinária, somente exigível a lei complementar para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas no art. 195, § 7º, da Lei Maior, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas.
2. É constitucional o art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991, na redação original e nas redações que lhe foram dadas pelo art. 5º da Lei 9.429/1996 e pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.187-13/2001.
3. Reformulada a tese relativa ao tema nº 32 da repercussão geral, nos seguintes termos: "A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas."
4. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeito modificativo.
(STF, ED no RE n.º 566.622/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. para acórdão Min. Rosa Weber, Pleno, julgado em 18/12/2019, DJE 11/05/2020) (Grifei).

No caso dos autos, o acórdão recorrido já espelhava o entendimento do STF expresso nas ADIs n.º 2.028, 2.036, 2.228 e 2.621, no sentido de que os aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo são passíveis de definição em lei ordinária, somente sendo exigível a lei complementar para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social.


Desse modo, deve ser mantida a negativa de seguimento ao recurso excepcional, por força do art. 1030, I, "a", do Código de Processo Civil, considerando o caráter infraconstitucional da matéria revolvida no recurso, bem como a manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal reconhecendo a inexistência de repercussão geral. Descabe, na hipótese, o sobrestamento do feito, como pleiteado pela agravante.


A agravante não traz nenhum fundamento novo capaz de alterar o entendimento firmado.


Ressalte-se, ainda, não ser admitida a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia, "isso porque foi opção do legislador dar a máxima efetividade à sistemática dos recursos repetitivos, atribuindo, aos Tribunais estaduais e regionais, em caráter exclusivo e definitivo, a competência para proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente abstrato formado no recurso paradigma" (Pet 011999, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data da Publicação 27/06/2017).


Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.


É como voto.


CONSUELO YOSHIDA
Vice-Presidente


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Signatário (a): CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA:10040
Nº de Série do Certificado: 11DE21021846C6DB
Data e Hora: 29/11/2021 23:47:56




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