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QUESTÃO DE ORDEM
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela União e por Raça Transportes Ltda. contra o acórdão de fls. 1.256/1.257, pelo qual esta Turma, à unanimidade, negou provimento aos agravos legais, nos seguintes termos:
A impetrante sustenta, em síntese, que há omissão "quanto ao juízo de valor dos artigos 195, I, parágrafo 5º, 7º, XI, 40, 150, IV, da CF, além do artigo 22 da Lei 8.212/91, 59, 143, 144 e 457 da CLT" (fls. 1.260/1.262).
A União, por sua vez, alega omissão no acórdão quanto a dispositivos legais e constitucionais referentes aos primeiros quinze dias do auxílio-doença e ao terço constitucional de férias (fls. 1.263/1.269).
A 5ª Turma negou provimento aos embargos de declaração (fls. 1.273/1.276v.).
A parte impetrante interpôs recursos especial e extraordinário, objetivando reformar o acórdão em relação ao adicional de hora extra, auxílio-doença, adicional noturno e prêmio-gratificação (fls. 1.282/1.307 e 1.308/1.325)
A União interpôs recurso extraordinário para reformar o acórdão, que afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias e nos primeiros quinze dias que antecedem o auxílio-doença (fls. 1.326/1.336232).
Foram apresentadas as contrarrazões aos recursos extraordinários.
A Vice-Presidência encaminhou estes autos à Turma julgadora para eventual juízo de retratação, em razão do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 1.072.485 (Tema n. 985) (fl. 1.482/1.483).
É o relatório.
VOTO
Verifica-se que há divergência entre o julgado da 5ª Turma e o decidido no mencionado recurso extraordinário.
A 5ª Turma considerou que somente as parcelas incorporáveis ao salário sofrem a incidência da contribuição previdenciária, assim, negou provimento aos embargos de declaração e ao agravo legal interpostos pela União, ratificando a decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da impetrante para reformar a sentença e concedeu a segurança para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas recolhidas a título de adicional de 1/3 (um terço) das férias (fls. 1.225/1.226v., 1.256/1.257 e 1.273/1.276v.).
No RE n. 1.072.485 (Tema n. 985), o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento vinculante sobre a incidência da contribuição social previdenciária sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas:
Desse modo, concluiu-se que incide a contribuição social previdenciária sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas.
Ante o exposto, SUSCITO a presente QUESTÃO DE ORDEM para, em juízo de retratação, dar parcial provimento aos embargos de declaração da União para julgar improcedente o pedido deduzido para excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas, ratificando os demais termos do julgado, e determinar a devolução dos autos à Vice-Presidência.
É o voto.
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D.E. Publicado em 06/12/2021 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a questão de ordem para, em juízo de retratação, dar parcial provimento aos embargos de declaração da União para julgar improcedente o pedido deduzido para excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas, ratificando os demais termos do julgado, e determinar a devolução dos autos à Vice-Presidência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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