|
D.E. Publicado em 19/11/2021 |
|
|
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, manter as decisões e acórdãos proferidos por esta Turma Julgadora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MAURICIO YUKIKAZU KATO:10075 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE1907113F47FF |
| Data e Hora: | 09/11/2021 21:13:01 |
|
|
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas por Chroma Veículos LTDA. e Outros (fls. 933/939) em face da sentença de 1º grau que concedeu em parte a ordem para afastar a exigibilidade da contribuição social incidente sobre a folha de salários sobre os valores pagos a título de "15 primeiros dias de afastamento por motivo de doença ou acidente", "salário maternidade" e "adicional de 1/3 de férias", bem como autorizou a compensação do montante indevidamente recolhido nos últimos dez anos contados da propositura da ação, observados artigo 74 da Lei nº 9.430/96 e artigo 170-A do Código Tributário Nacional.
Decisão monocrática (fls. 1019/1025) acolheu a preliminar de prescrição quinquenal e, no mérito, deu parcial provimento à remessa oficial e às apelações dos impetrantes e da União Federal para reformou parcialmente a sentença de 1º grau para reconhecer a inexigibilidade da contribuição previdenciária prevista no inciso I do artigo 22 da Lei n.º 8.212/91, incidente sobre os valores pagos "15 primeiros dias de afastamento por motivo de doença ou acidente" e "adicional de 1/3 de férias (gozadas ou não gozadas)", restringindo o direito à compensação apenas do montante indevidamente recolhido pelo terço constitucional, observado o prazo prescricional de cinco anos, corrigidos pela SELIC, com parcelas vincendas de contribuições previdenciárias.
Negado provimento aos agravos interpostos pelos impetrantes e União Federal (fls. 1074/1075).
Os embargos declaratórios opostos pelos impetrantes foram rejeitados (fls. 1116 e v°.).
Interpostos recursos especiais e extraordinários pela União Federal (fls. 1083/1110) e pelos impetrantes (fls. 1119/1137 e 1142/1164), sobreveio decisão da e. Vice-Presidência desta Corte Regional (fls. 1211/1212) que determinou o retorno a esta turma julgadora, para os fins do artigo 1040, II, do Código de Processo Civil, em razão do julgamento do Recurso Extraordinário nº 576.967/PR (tema 72).
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
VOTO
Dispõem os artigos 1040 e 1041, do Código de Processo Civil que:
|
Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: |
|
I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; |
|
II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; |
|
III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior ; |
|
(...) |
|
Art. 1.041. Mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.036, § 1o. |
|
§ 1o Realizado o juízo de retratação, com alteração do acórdão divergente, o tribunal de origem, se for o caso, decidirá as demais questões ainda não decididas cujo enfrentamento se tornou necessário em decorrência da alteração. |
|
§ 2º Quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) |
O caso vertente retornou a julgamento pela turma, nos termos do artigo 1040, II, do Código de Processo Civil, diante do julgamento do Recurso Extraordinário 576.967/PR (tema 72) pelo Supremo Tribunal Federal, o qual foi assim ementado:
|
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR. INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO - MATERNIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. |
|
1. Recurso extraordinário interposto em face de acórdão do TRF da 4ª Região, que entendeu pela constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária "patronal" sobre o salário-maternidade. |
|
2. O salário-maternidade é prestação previdenciária paga pela Previdência Social à segurada durante os cento e vinte dias em que permanece afastada do trabalho em decorrência da licença-maternidade. Configura, portanto, verdadeiro benefício previdenciário. |
|
3. Por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em razão do contrato de trabalho, o salário-maternidade não se amolda ao conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Como consequência, não pode compor a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, não encontrando fundamento no art. 195, I, a, da Constituição. Qualquer incidência não prevista no referido dispositivo constitucional configura fonte de custeio alternativa, devendo estar prevista em lei complementar (art. 195, §4º). Inconstitucionalidade formal do art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91. |
|
4.. Esta Corte já definiu que as disposições constitucionais são legitimadoras de um tratamento diferenciado às mulheres desde que a norma instituidora amplie direitos fundamentais e atenda ao princípio da proporcionalidade na compensação das diferenças. No entanto, no presente caso, as normas impugnadas, ao imporem tributação que incide somente quando a trabalhadora é mulher e mãe cria obstáculo geral à contratação de mulheres, por questões exclusivamente biológicas, uma vez que torna a maternidade um ônus. Tal discriminação não encontra amparo na Constituição, que, ao contrário, estabelece isonomia entre homens e mulheres, bem como a proteção à maternidade, à família e à inclusão da mulher no mercado de trabalho. Inconstitucionalidade material dos referidos dispositivos. |
|
5. Diante do exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91, e proponho a fixação da seguinte tese: "É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade". (RE 576.967, Plenário, Relator Min. Roberto Barroso, julgado em 06.11.2019, DJe de 21.10.2020) |
Pois bem, no julgado paradigma concluiu o Supremo Tribunal Federal que é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos ao empregado a título de salário-maternidade.
No caso particular, observados os limites objetivos deste juízo de retratação, verifico que a acórdão que julgou a apelação da parte autora, no tocante ao salário-maternidade, manteve a sentença de 1º grau que afastou a verba da exação, o que está de acordo com o julgamento do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, em juízo de retratação, mantenho as decisões e acórdãos proferidos por esta Turma Julgadora.
Oportunamente, devolvam-se os autos à e. Vice-Presidência para eventual admissibilidade dos recursos interpostos, a teor dos artigos 22, II e 33, I, do Regimento Interno desta Corte Regional.
É o voto.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MAURICIO YUKIKAZU KATO:10075 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE1907113F47FF |
| Data e Hora: | 09/11/2021 21:13:04 |