D.E.

Publicado em 19/11/2021
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002904-45.2008.4.03.6126/SP
2008.61.26.002904-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
APELANTE : APICE ARTES GRAFICAS LTDA
ADVOGADO : SP140684 VAGNER MENDES MENEZES e outro(a)
APELANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
APELADO(A) : OS MESMOS
APELADO(A) : APICE ARTES GRAFICAS LTDA
ADVOGADO : SP140684 VAGNER MENDES MENEZES e outro(a)
APELADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE SANTO ANDRÉ>26ª SSJ>SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE FOLHA DE SALÁRIOS. SALÁRIO MATERNIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal concluiu julgamento, na sistemática de repercussão geral, que a contribuição previdenciária patronal não incide sobre os valores pagos a título de salário-maternidade.
2. Juízo retratação positivo. Apelação da impetrante provida em parte, em maior extensão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, reformar em parte a decisão de fls. 290 e vº., dar parcial provimento, em maior extensão, ao recurso de apelação interposto por Apice Artes Gráficas LTDA. para também declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de "salário maternidade", nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de novembro de 2021.
MAURICIO KATO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MAURICIO YUKIKAZU KATO:10075
Nº de Série do Certificado: 11DE1907113F47FF
Data e Hora: 09/11/2021 21:12:43



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002904-45.2008.4.03.6126/SP
2008.61.26.002904-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
APELANTE : APICE ARTES GRAFICAS LTDA
ADVOGADO : SP140684 VAGNER MENDES MENEZES e outro(a)
APELANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
APELADO(A) : OS MESMOS
APELADO(A) : APICE ARTES GRAFICAS LTDA
ADVOGADO : SP140684 VAGNER MENDES MENEZES e outro(a)
APELADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE SANTO ANDRÉ>26ª SSJ>SP

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas por Apice Artes Gráficas LTDA. (fls. 183/204) e União Federal (fls. 224/232) em face da sentença de 1º grau que extingui o feito sem resolução do mérito em relação ao pedido de não incidência da contribuição previdenciária sobre os valores recolhidos a título de "auxílio-acidente" e "ajuda de custo" e concedeu parcialmente a segurança para afastar da base de cálculo da mesma contribuição o "abono-assiduidade", "folgas não gozadas" e "licença-prêmio", bem como autorizou a compensação do montante indevidamente recolhido, nos últimos cinco anos, com parcelas vincendas da mesma contribuição, após o trânsito em julgado.

O acórdão desta 5ª Turma deu provimento parcial ao apelo da impetrante para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas de "auxílio-acidente", "terço constitucional de férias", "auxílio-creche/auxílio-babá", "auxílio-educação", "vale-transporte pago em pecúnia" e à remessa oficial e ao apelo da União Federal para reconhecer a incidência de contribuição sobre os valores pagos pela impetrante a título de "folgas não gozadas" (fls. 290 e vº.).

Interpostos recursos extraordinários pela impetrante e pela União Federal (fls. 291/309 e 315/330), sobreveio decisão da e. Vice-Presidência desta Corte Regional (fls. 344/345) determinou o retorno a esta turma julgadora, para os fins do artigo 1040, II, do Código de Processo Civil, em razão do julgamento do Recurso Extraordinário nº 576.967/PR (tema 72).

É o relatório.

Dispensada a revisão, nos termos regimentais.



VOTO

Dispõem os artigos 1040 e 1041, do Código de Processo Civil que:


Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:

I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;

II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;

III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior ;

(...)

Art. 1.041. Mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.036, § 1o.

§ 1o Realizado o juízo de retratação, com alteração do acórdão divergente, o tribunal de origem, se for o caso, decidirá as demais questões ainda não decididas cujo enfrentamento se tornou necessário em decorrência da alteração.

§ 2º Quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)


O caso vertente retornou a julgamento pela turma, nos termos do artigo 1040, II, do Código de Processo Civil, diante do julgamento do Recurso Extraordinário 576.967/PR (tema 72) pelo Supremo Tribunal Federal, o qual foi assim ementado:


DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR. INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO - MATERNIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL.

1. Recurso extraordinário interposto em face de acórdão do TRF da 4ª Região, que entendeu pela constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária "patronal" sobre o salário-maternidade.

2. O salário-maternidade é prestação previdenciária paga pela Previdência Social à segurada durante os cento e vinte dias em que permanece afastada do trabalho em decorrência da licença-maternidade. Configura, portanto, verdadeiro benefício previdenciário.

3. Por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em razão do contrato de trabalho, o salário-maternidade não se amolda ao conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Como consequência, não pode compor a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, não encontrando fundamento no art. 195, I, a, da Constituição. Qualquer incidência não prevista no referido dispositivo constitucional configura fonte de custeio alternativa, devendo estar prevista em lei complementar (art. 195, §4º). Inconstitucionalidade formal do art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91.

4.. Esta Corte já definiu que as disposições constitucionais são legitimadoras de um tratamento diferenciado às mulheres desde que a norma instituidora amplie direitos fundamentais e atenda ao princípio da proporcionalidade na compensação das diferenças. No entanto, no presente caso, as normas impugnadas, ao imporem tributação que incide somente quando a trabalhadora é mulher e mãe cria obstáculo geral à contratação de mulheres, por questões exclusivamente biológicas, uma vez que torna a maternidade um ônus. Tal discriminação não encontra amparo na Constituição, que, ao contrário, estabelece isonomia entre homens e mulheres, bem como a proteção à maternidade, à família e à inclusão da mulher no mercado de trabalho. Inconstitucionalidade material dos referidos dispositivos.

5. Diante do exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91, e proponho a fixação da seguinte tese: "É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade". (RE 576.967, Plenário, Relator Min. Roberto Barroso, julgado em 06.11.2019, DJe de 21.10.2020)


Pois bem, no julgado paradigma concluiu o Supremo Tribunal Federal que é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos ao empregado a título de salário maternidade.

No caso particular, observados os limites objetivos deste juízo de retratação, verifico que a acórdão que julgou a apelação da impetrante, no tocante ao salário maternidade, manteve a sentença de 1º grau que não afastou a verba da exação, o que está em desacordo ao julgamento do Supremo Tribunal Federal que afastou do campo da incidência os valores pagos a este título.

No mais, mantenho os integrais termos das decisões e acórdãos proferidos por esta Turma Julgadora.

Ante o exposto, em juízo de retratação, reformo em parte a decisão de fls. 290 e vº., dou parcial provimento, em maior extensão, ao recurso de apelação interposto por Apice Artes Gráficas LTDA. para também declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de "salário maternidade".

Oportunamente, devolvam-se os autos à e. Vice-Presidência para eventual admissibilidade dos recursos interpostos, a teor dos artigos 22, II e 33, I, do Regimento Interno desta Corte Regional.

É o voto.


MAURICIO KATO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MAURICIO YUKIKAZU KATO:10075
Nº de Série do Certificado: 11DE1907113F47FF
Data e Hora: 09/11/2021 21:12:46




Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Av. Paulista, 1842 - Cep: 01310-936 - SP - © 2010