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D.E. Publicado em 03/12/2021 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo contribuinte contra decisão desta Vice-Presidência que, com fundamento no art. 1.030, I do CPC, negou seguimento ao seu recurso extraordinário com fundamento no quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 570.122 (Tema 34).
Em suas razões recursais a agravante alega, em síntese: (i) "trata-se de ação que visa à declaração de inconstitucionalidade do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.833/2003, com o consequente reconhecimento do direito da Agravante ao aproveitamento de créditos de COFINS, apurados sobre o estoque do início do ano de 2004, à alíquota de 7,6%, aplicável ao regime não-cumulativo da contribuição, ao invés de alíquota de 3%, esta aplicável ao regime cumulativo, matéria esta que é objeto de outro recurso representativo de controvérsia, qual seja, o RE nº 587.108 (Tema nº 179); (ii) "considerando o atual entendimento do E. STF, uma vez que existe Embargos de Declaração no caso com repercussão geral, para garantir verdadeira segurança jurídica e economia processual, deve ser suspenso o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais até a pacificação definitiva da tese, por meio do trânsito em julgado da decisão paradigma".
É o relatório.
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VOTO
Insurge-se a agravante contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 570.122 (Tema 34).
O acórdão da turma julgadora, contra o qual a ora agravante interpôs recurso excepcional, está assim ementado:
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos sem efeitos modificativos.
De início, cumpre observar que a Tese firmada no RE 570.122 (Tema 34) não se mostra hábil a solucionar o caso concreto.
Entretanto, deve ser mantida a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, embora com suporte em outro precedente paradigmático, conforme explanado a seguir.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 587.108, Tema 179 ("Compensação de créditos calculados com base nos valores dos bens e mercadorias em estoque, no momento da transição da sistemática cumulativa para a não-cumulativa da contribuição para o PIS e da COFINS"), firmou a seguinte Tese de repercussão geral:
O respectivo acórdão, publicado em 02.10.2020, recebeu a seguinte ementa:
O entendimento manifestado no acórdão está em harmonia com a orientação emanada do julgamento paradigmático acima referido, de modo que deve ser mantida a negativa de seguimento ao recurso excepcional.
Outrossim, não comporta acolhimento a pretensão de suspensão do feito até o trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 587.108, tendo em vista que, a teor do disposto no art. 1.040, "caput" e § 1º, do Código de Processo Civil, publicado o acórdão paradigma, o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior. Esta é a hipótese dos autos, de modo que, à ausência de determinação específica do STF quanto ao Tema em apreço, não se há que falar em sobrestamento no caso concreto.
O agravante não traz nenhum fundamento novo capaz de alterar o entendimento firmado.
Ressalte-se, ainda, não ser admitida a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia, "isso porque foi opção do legislador dar a máxima efetividade à sistemática dos recursos repetitivos, atribuindo, aos Tribunais estaduais e regionais, em caráter exclusivo e definitivo, a competência para proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente abstrato formado no recurso paradigma" (Pet 011999, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data da Publicação 27/06/2017).
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
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