APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001348-07.1999.4.03.6002/MS
1999.60.02.001348-1/MS
APELANTE : Instituto Nacional de Colonizacao e Reforma Agraria INCRA
ADVOGADO : MARTA MELLO GABINIO COPPOLA
: SP000361 PAULO SÉRGIO MIGUEZ URBANO
APELADO(A) : MAVESA EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS LTDA
ADVOGADO : MS013355 NATALIA FEITOSA BELTRAO
: MS012491 GUSTAVO FEITOSA BELTRAO
APELADO(A) : JORGE KAZUO KATAIAMA e outros(as)
ADVOGADO : SP251845 PAULO MIGUEL GIMENEZ RAMOS
: SP254051 ANA CAROLINA EMI MATUOKA KATAIAMA
APELADO(A) : EDNA SATOMY KATAIAMA
: MARLI SUEMI KATAIAMA OTA
: DECIO AKIRA KATAIAMA
: ELZA TIEMI KATAIAMA YAMASHIRO
: ROBERTO HOROSHI KATAIAMA
ADVOGADO : SP026022 JUBRAIL ROMEU ARCENIO e outro(a)
: PR012317 SUMIE SONIA MIYAZAKI
SUCEDIDO(A) : AKIRA KATAIAMA falecido(a)
: EMICO SAKIMOTO KATAIAMA falecido(a)

QUESTÃO DE ORDEM

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA contra a sentença de fls. 542/549, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:

a) condenou o apelante a pagar aos expropriados: a.1) R$ 185.317,75 (cento e oitenta e cinco mil trezentos e dezessete reais e setenta e cinco centavos), em espécie, a título de benfeitorias; a.2) R$ 486.654,13 (quatrocentos e oitenta e seis mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e treze centavos), em Títulos da Dívida Agrária - TDA, pela terra nua;
b) correção monetária a partir da data do laudo pericial (17.08.00), nos termos da Súmula n. 561 do Supremo Tribunal Federal;
c) juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, nos termos da Medida Provisória n. 1.774-26/99, "incidentes a partir da imissão na posse, calculados sobre o valor total da indenização (simples) até a data do laudo e, a partir de então, sobre o valor da indenização corrigido monetariamente";
d) juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano sobre o valor atualizado da indenização, devidos a partir do trânsito em julgado da sentença;
e) pagamento do salário do assistente técnico dos expropriados, fixado em 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários do perito;
f) honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor ofertado e aquele determinado em sentença, corrigido monetariamente;
g) depósito das diferenças de indenização no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em proveito dos expropriados (fls. 542/549).

Alega-se, em síntese, o seguinte:

a) impossibilidade de depósito complementar e de lançamento de títulos da dívida agrária no prazo de 30 (trinta) dias, para indenização das benfeitorias e da terra nua, dada a necessária observância à previsão orçamentária e ao Decreto n. 578/92;
b) inconstitucionalidade dos arts. 14, 15 e 16 da Lei Complementar n. 76/93;
c) a complementação da indenização somente pode ser paga pelo processo de precatório (CR, art. 100);
d) não se pode aceitar que o proprietário de um imóvel que não cumpre a função social tenha seu crédito em dinheiro satisfeito com preferência sobre os de natureza alimentar, que são pagos por precatórios;
e) exclusão dos juros compensatórios, por se tratar de propriedade improdutiva que não cumpriu sua função social;
f) redução dos juros moratórios e incidência a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 15-B do Decreto-lei n. 3.365/41, ora prequestionado;
g) não houve fundamentação para a fixação dos juros moratórios no máximo previsto no art. 15-B do Decreto-lei n. 3.365/41;
h) após a edição da Medida Provisória n. 2.183-56/01 e da prolação de decisão na ADI n. 2.232, resta consolidado o entendimento de que os honorários advocatícios não poderão ultrapassar 5% (cinco por cento) da diferença entre 80% (oitenta por cento) da oferta e o valor fixado na sentença;
i) vencida a Fazenda Pública, aplica-se o art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil (fls. 581/598).

Os expropriados apresentaram contrarrazões (fls. 607/626).

A Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Maria Silvia de Meira Luedemann, manifestou-se pelo parcial provimento da apelação para a reforma da sentença no que concerne à multa cominatória e ao pagamento em espécie da indenização complementar relativa às benfeitorias (fls. 637/645).

Não há reexame necessário (LC n. 76/93, art. 13, § 1º; STJ, REsp n. 885991, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 18.03.08).

A 5ª Turma "deu parcial provimento à apelação do INCRA para a) determinar que o pagamento da diferença das benfeitorias seja submetido ao regime de precatório e que os títulos da dívida agrária sejam lançados com observância do disposto no art. 184, § 4º, da Constituição da República, afastando a determinação de depósito no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária; b) fixar o termo inicial dos juros moratórios em 1º de janeiro de exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito; c) reduzir os honorários advocatícios para meio por cento do valor da diferença entre o preço oferecido e o valor da indenização fixado na sentença".

A ementa foi lavrada nos seguintes termos (fls. 666/667):


PROCESSO CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. BENFEITORIAS. DEPÓSITO COMPLEMENTAR. PRECATÓRIO. TÍTULO DA DÍVIDA AGRÁRIA. PREVISÃO ORCAMENTÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.
1. No que concerne ao pagamento da diferença das benfeitorias, assiste razão ao INCRA ao afirmar a necessidade de observância do regime de precatórios (STF, RE n. 247866, Rel. Min. Ilmar Galvão, j. 09.08.00; RE-AgR n. 504210, REl. Min. Carmem Lúcia, j. 09.11.10; STJ, AgREsp n. 1310503, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 27.02.14; REsp n. 963871, Rel. Min. José Delgado, j. 21.10.08).
2. O lançamento de títulos da dívida agrária depende de previsão orçamentária (CR, art. 184, § 4º), motivo pelo qual deve ser afastada a determinação de entrega aos expropriados no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária.
3. A circunstância de não ser produtiva a terra objeto de expropriação para fins de reforma agrária não afasta a incidência de juros compensatórios. Não há violação ao art. 5º, caput, I, e XXIV, ou ao art. 184, ambos da Constituição da República (NEGRÃO, Theotonio, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 46ª ed., São Paulo, Saraiva, 2014, p. 1397, nota 4 ao art. 15-A do Decreto-lei n. 3.365/41; STJ, REsp n. 155.461-RJ, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, unânime, j. 12.03.98, DJ 23.03.98, p. 42; REsp n. 97.753-RJ, Rel. Min. Peçanha Martins, unânime, j. 04.11.02.97, p. 3.320; REsp n. 77.207-PR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, unânime, j. 10.06.96, DJ 01.07.96, p. 23.996; TRF da 3ª Região, AC n. 199903990082811-SP, Rel. Des. Fed. Cecília Mello, unânime, j. 08.03.05, DJ 01.04.05, p. 544; AC n. 94030434473-SP, Rel. Des. Fed. Sylvia Steiner, unânime, j. 05.03.02, DJ 28.06.02, p. 547).
4. Não merece prosperar a insurgência em relação aos juros moratórios de 6% ao ano, pois estão em conformidade com o art. 15-B do Decreto-lei n. 3.365/41, acrescido pela MP n. 2.183-56, de 24.08.01.
5. No que toca ao termo inicial dos juros moratórios, merece reparo a sentença. A Súmula n. 70 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, "contam-se desde o trânsito em julgado da sentença". Esse entendimento jurisprudencial, porém, vem sendo considerado superado pela superveniência da Medida Provisória n. 2.183-56, de 24.08.01, que, ao incluir o art. 15-B ao Decreto-lei n. 3.365/41, instituiu novo termo inicial dos juros moratórios: "1º de janeiro de exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição". Essa regra é aplicável, segundo o Superior Tribunal de Justiça, tanto para as ações em curso no momento em que editada a medida provisória (EmbDivREsp n. 615.018-RS, Rel. Min. Castro Meira, unânime, j. 11.05.05, DJ 06.06.05, p. 175) quanto para as ações intentadas em data anterior à edição da medida provisória (EmbDivREsp n. 571.007-SP, Rel. Min. Humberto Martins, unânime, j. 25.04.07, DJ 14.05.07, p. 240), por força do art. 462 do Código de Processo Civil. Ressalve-se que o ius superveniens há de respeitar a coisa julgada eventualmente formada sobre a questão, sob pena de ofender essa garantia constitucional (CR, art. 5º, XXVI; CPC, arts. 471, caput, 473, 474, 475-G). Assim, o termo inicial da incidência dos juros moratórios deve ser a partir de 1º de janeiro de exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito.
6. Em julgamento pelo rito dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que, em sede de desapropriação, os honorários advocatícios em favor do expropriado devem ser fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença entre o preço oferecido e o valor da indenização fixado na sentença, conforme prevê o art. 27, § 1º, do Decreto-lei n. 3.365/41, com redação dada pela MP n. 2.183-56/01, não se aplicando, no caso de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, a previsão do § 1º do art. 19 da LC n. 76/93 (STJ, REsp n. 1114407, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 09.12.09; STJ, AgRg no REsp n. 1061703, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 24.03.09; REsp 980.850, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 16.12.08; TRF da 3ª Região, ApelReex n. 00061323319994036000, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 29.11.11).
7. Os honorários advocatícios em favor dos expropriados devem ser reduzidos para meio por cento do valor da diferença entre o preço oferecido e o valor da indenização fixado na sentença.
8. Apelação provida em parte.

O INCRA interpôs embargos de declaração, alegando:

a) descabimento de juros compensatórios em "desapropriação-sanção", ou sua redução, em atenção aos arts. 2º, 5º, 6º, 9º e 12 da Lei n. 8.629/93, art. 15-A, caput e §§ 1º a 3º, do Decreto-lei n. 3.365/41, com a interpretação conforme a constituição dada pela liminar proferida na ADI n. 2.332;
b) negativa de vigência ao art. 184, caput, da Constituição da República;
c) no sentido da nova interpretação a ser dada à desapropriação para fins de reforma agrária, o art. 8º, § 2º, da Lei n. 10.257/01, a ser aplicado por analogia aos presentes autos;
d) os arts. 404 e 944 do Código Civil condicionam o pagamento de indenização suplementar à comprovação da insuficiência dos juros de mora para o ressarcimento do prejuízo;
e) omissão em relação ao termo final dos juros moratórios e compensatórios;
f) o termo final dos juros compensatórios, caso considerados devidos, deve ser a data da conta de liquidação, a partir da qual deverão ser somente atualizados, sob pena de ofensa ao art. 100 da Constituição da República;
g) o termo final dos juros moratórios deve ser a data do depósito em juízo, com exclusão da parcela da indenização já depositada (fls. 676/684v.).

A 5ª Turma negou provimento aos embargos de declaração (fls. 714/719).

O INCRA interpôs recursos especial e extraordinário, objetivando acolher como indenização do valor do imóvel a oferta apresentada na petição inicial, ao invés do valor apurado pela perícia judicial, afastar aplicação dos juros compensatórios, ou reduzi-los à alíquota de 1% (um por cento) ao ano (fls. 723/731 e 732/740).

A Mavesa Empreendimentos Agropecuários Ltda. interpôs recurso especial, na forma adesiva, para determinar o pagamento da diferença das benfeitorias e o lançamento de títulos da dívida agrária, sem observância do regime de precatórios, e a majoração dos honorários advocatícios, conforme a sentença (fls. 755/822).

O Vice-Presidente deste Tribunal não admitiu o recurso especial interposto pela Mavesa Empreendimentos Agropecuários Ltda. (fls. 904/904v.), bem como aos recursos especial e extraordinário interpostos pelo Incra (fls. 906/906v. e 907/909v.). Contra essas decisões as partes interpuseram agravo (fls. 912/919 e 921/927).

Remetidos os autos ao Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Relator dos agravos determinou o retorno do feito a este Tribunal para que, "após a publicação do acórdão representativo da controvérsia: (a) o Recurso Especial tenha seguimento negado, caso o julgamento recorrido esteja em conformidade com a orientação firmada pelo STJ, ou (b) para que ele seja provido, conforme o caso, quando o julgamento recorrido divergir do entendimento firmando neta Corte Superior de Justiça, nos termos do art. 1.040 do Código Fux" (fls. 1.009v./1.010).

A Vice-Presidência desta Corte encaminhou os autos à Turma julgadora "para verificação da pertinência de se proceder a juízo positivo de retratação na espécie", em razão da revisão de teses repetitivas no julgamento da Pet. n. 12.344/DF pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 1.037/1.039).

É o relatório.



VOTO


Cotejando-se as matérias deduzidas pelas partes nos recursos especiais com o julgado da 5ª Turma não se verifica divergência com as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça na Pet. n. 12.344/DF.

O INCRA pretende que seja acolhida como indenização do valor do imóvel a oferta apresentada na petição inicial, ao invés do valor apurado pela perícia judicial. No entanto, os valores fixados na sentença a título de indenização pela terra nua e pelas benfeitorias não foram impugnados na apelação. No julgamento da Pet. n. 12.344/DF, o Superior Tribunal de Justiça não tratou dessa matéria.

Os juros compensatórios foram fixados em 6% (seis por cento) ao ano, nos termos da Medida Provisória n. 1.774-26/99, incidentes a partir da imissão na posse (01.10.99, fl. 92):

O MM. Juízo a quo fixou juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, nos termos da Medida Provisória n. 1.774-26/99, "incidentes a partir da imissão na posse, calculados sobre o valor total da indenização (simples) até a data do laudo e, a partir de então, sobre o valor da indenização corrigido monetariamente".
O INCRA postula o afastamento dos juros compensatórios, por se tratar de propriedade improdutiva que não cumpriu sua função social (fls. 590/596). No entanto, a circunstância de não ser produtiva a terra objeto de expropriação para fins de reforma agrária não afasta a incidência de juros compensatórios. Não há violação ao art. 5º, caput, I, e XXIV, ou ao art. 184, ambos da Constituição da República (NEGRÃO, Theotonio, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 46ª ed., São Paulo, Saraiva, 2014, p. 1397, nota 4 ao art. 15-A do Decreto-lei n. 3.365/41; STJ, REsp n. 155.461-RJ, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, unânime, j. 12.03.98, DJ 23.03.98, p. 42; REsp n. 97.753-RJ, Rel. Min. Peçanha Martins, unânime, j. 04.11.02.97, p. 3.320; REsp n. 77.207-PR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, unânime, j. 10.06.96, DJ 01.07.96, p. 23.996; TRF da 3ª Região, AC n. 199903990082811-SP, Rel. Des. Fed. Cecília Mello, unânime, j. 08.03.05, DJ 01.04.05, p. 544; AC n. 94030434473-SP, Rel. Des. Fed. Sylvia Steiner, unânime, j. 05.03.02, DJ 28.06.02, p. 547). (fl. 663v.)

Desse modo, não contrariou a Tese n. 126, na qual o Superior Tribunal de Justiça promoveu a sua adequação com a seguinte redação: "O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97."

Acrescente-se que a propriedade não pode ser considerada improdutiva para fins de afastar a incidência de juros compensatórios, pois, conforme constou da fundamentação da sentença, parte de sua área estava sendo preparada para o plantio:


No que tange à desconsideração, pelo INCRA, da área preparada para o plantio, no caso em exame parece ter havido o reconhecimento do equívoco, tanto assim que por ocasião da apresentação de laudo divergente, o INCRA fez constar atribuição de valor à referida área, item antes omitido de valoração na avaliação realizada na fase administrativa.
Portanto, a oferta inicial não correspondia à justa indenização suficiente à recomposição do patrimônio dos expropriados. (fl. 545)

No julgamento da Pet. n. 12.344/DF, o Superior Tribunal de Justiça não tratou do pagamento da diferença das benfeitorias e o lançamento de títulos da dívida agrária, sem observância do regime de precatórios, nos termos em que foram fixados pela 5ª Turma:

No que concerne ao pagamento da diferença das benfeitorias, assiste razão ao INCRA ao afirmar a necessidade de observância do regime de precatórios (STF, RE n. 247866, Rel. Min. Ilmar Galvão, j. 09.08.00; RE-AgR n. 504210, REl. Min. Carmem Lúcia, j. 09.11.10; STJ, AgREsp n. 1310503, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 27.02.14; REsp n. 963871, Rel. Min. José Delgado, j. 21.10.08). (fl. 663v.)

Os honorários advocatícios foram reduzidos para 0,5% (meio por cento), conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Teses n. 184 e n. 141):

Nos termos do entendimento acima referido e do disposto no § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios em favor dos expropriados devem ser reduzidos para meio por cento do valor da diferença entre o preço oferecido e o valor da indenização fixado na sentença. (fl. 665)

No julgamento da Pet. n. 12.344/DF, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses:


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS, MORATÓRIOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÕES EXPROPRIATÓRIAS. DECRETO-LEI N. 3.365/1945, ARTS. 15-A E 15-B. ADI 2.332/STF. PROPOSTA DE REVISÃO DE TESES REPETITIVAS. COMPETÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DAS TESES ANTERIORES À EMENDA 26/2016. CARÁTER ADMINISTRATIVO E INDEXANTE. TESES 126, 184, 280, 281, 282, 283 E SÚMULAS 12, 70, 102, 141 E 408 TODAS DO STJ. REVISÃO EM PARTE. MANUTENÇÃO EM PARTE. CANCELAMENTO EM PARTE. EDIÇÃO DE NOVAS TESES. ACOLHIMENTO EM PARTE DA PROPOSTA. MODULAÇÃO. AFASTAMENTO.
1. Preliminares: i) a Corte instituidora dos precedentes qualificados possui competência para sua revisão, sendo afastada do ordenamento nacional a doutrina do stare decisis em sentido estrito (autovinculação absoluta aos próprios precedentes); e ii) não há que se falar em necessidade de sobrestamento da presente revisão à eventual modulação de efeitos no julgamento de controle de constitucionalidade, discussão que compete unicamente à Corte Suprema.
2. Há inafastável contradição entre parcela das teses repetitivas e enunciados de súmula submetidos à revisão e o julgado de mérito do STF na ADI 2332, sendo forçosa a conciliação dos entendimentos.
3. No período anterior à Emenda Regimental 26/2016 (DJe 15/12/2016), as teses repetitivas desta Corte configuravam providência de teor estritamente indexante do julgamento qualificado, porquanto elaboradas por unidade administrativa independente após o exaurimento da atividade jurisdicional. Faz-se necessário considerar o conteúdo efetivo dos julgados para seu manejo como precedente vinculante, prevalecendo a ratio decidendi extraída do inteiro teor em caso de contradição, incompletude ou qualquer forma de inconsistência com a tese então formulada. Hipótese incidente nas teses sob revisão, cuja redação pela unidade administrativa destoou em parte do teor dos julgamentos em recursos especiais repetitivos.
4. Descabe a esta Corte interpretar o teor de julgado do Supremo Tribunal Federal, seja em cautelar ou de mérito, sendo indevida a edição de tese repetitiva com pretensão de regular seus efeitos, principalmente com caráter condicional.
5. Cancelamento da Súmula 408/STJ ("Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal."), por despicienda a convivência do enunciado com tese repetitiva dispondo sobre a mesma questão (Tese 126/STJ). Providência de simplificação da prestação jurisdicional.
6. Adequação da Tese 126/STJ ("Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal.") para a seguinte redação: "O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97". Falece competência a esta Corte para discutir acerca dos efeitos da cautelar na ADI 2.332, sem prejuízo da consolidação da jurisprudência preexistente sobre a matéria infraconstitucional.
7. Manutenção da Tese 184/STJ ("O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 - qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente."). O debate fixado por esta Corte versa unicamente sobre interpretação infraconstitucional acerca da especialidade da norma expropriatória ante o Código de Processo Civil.
8. Adequação da Tese 280/STJ ("A eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista.") à seguinte redação: "Até 26.9.99, data anterior à publicação da MP 1901-30/99, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos.". Também aqui afasta-se a discussão dos efeitos da cautelar da ADI 2332, mantendo-se a jurisprudência consagrada desta Corte ante a norma anteriormente existente.
9. Adequação da Tese 281/STJ ("São indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica seja atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou da situação geográfica ou topográfica do local onde se situa a propriedade.") ao seguinte teor: "Mesmo antes da MP 1901-30/99, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas.". De igual modo, mantém-se a jurisprudência anterior sem avançar sobre os efeitos da cautelar ou do mérito da ADI 2.332.
10. Adequação da Tese 282/STJ ("Para aferir a incidência dos juros compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o princípio do tempus regit actum, assim como acontece na fixação do percentual desses juros. As restrições contidas nos §§ 1º e 2º do art. 15-A, inseridas pelas MP's n. 1.901-30/99 e 2.027-38/00 e reedições, as quais vedam a incidência de juros compensatórios em propriedade improdutiva, serão aplicáveis, tão somente, às situações ocorridas após a sua vigência.") à seguinte redação: "i) A partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); e ii) Desde 5.5.2000, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do DecretoLei 3365/41).". Dispõe-se sobre a validade das normas supervenientes a partir de sua edição. Ressalva-se que a discussão dos efeitos da ADI 2332 compete, unicamente, à Corte Suprema, nos termos da nova tese proposta adiante.
11. Cancelamento da Tese 283/STJ ("Para aferir a incidência dos juros compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o princípio do tempus regit actum, assim como acontece na fixação do percentual desses juros. Publicada a medida liminar concedida na ADI 2.332/DF (DJU de 13.09.2001), deve ser suspensa a aplicabilidade dos §§ 1º e 2º do artigo 15-A do Decreto-lei n. 3.365/41 até que haja o julgamento de mérito da demanda."), ante o caráter condicional do julgado e sua superação pelo juízo de mérito na ADI 2332, em sentido contrário ao da medida cautelar anteriormente deferida.
12. Edição de nova tese: "A discussão acerca da eficácia e efeitos da medida cautelar ou do julgamento de mérito da ADI 2332 não comporta revisão em recurso especial.". A providência esclarece o descabimento de provocação desta Corte para discutir efeitos de julgados de controle de constitucionalidade do Supremo Tribunal Federal.
13. Edição de nova tese: "Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência.". Evidencia-se a interpretação deste Tribunal sobre a matéria, já constante nos julgados repetitivos, mas não enunciada como tese vinculante própria.
14. Edição de nova tese: "As Súmulas 12/STJ (Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios), 70/STJ (Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença) e 102/STJ (A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei) somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34.". Explicita-se simultaneamente a validade dos enunciados à luz das normas então vigentes e sua derrogação pelas supervenientes. Providência de simplificação normativa que, ademais, consolida em tese indexada teor de julgamento repetitivo já proferido por esta Corte.
15. Manutenção da Súmula 141/STJ ("Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente.").
16. Cabe enfrentar, de imediato, a questão da modulação dos efeitos da presente decisão, na medida em que a controvérsia é bastante antiga, prolongando-se há mais de 17 (dezessete) anos pelos tribunais do país. Afasta-se a modulação de efeitos do presente julgado, tanto porque as revisões limitam-se a explicitar o teor dos julgamentos anteriores, quanto por ser descabido a esta Corte modular, a pretexto de controle de efeitos de seus julgados, disposições que, a rigor, são de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, por versarem sobre consequências do julgamento de mérito de ADI em disparidade com cautelar anteriormente concedida.
17. Proposta de revisão de teses repetitivas acolhida em parte.
(STJ, Pet n. 12344, Rel. Min. Og Fernandes, j. 28.10.20)

Portanto, o julgado da 5ª Turma, na parte que foi objeto de impugnação por meio de recursos especiais, não contrariou os entendimentos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça na Pet. n. 12.244/DF.

Ante o exposto, SUSCITO a presente QUESTÃO DE ORDEM para ratificar o acórdão de fls. 663/667 e 714/719 e determinar a remessa dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal, com fundamento no art. 1.040, I, do Código de Processo Civil.

É o voto.


Andre Nekatschalow
Relator


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D.E.

Publicado em 06/12/2021
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001348-07.1999.4.03.6002/MS
1999.60.02.001348-1/MS
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : Instituto Nacional de Colonizacao e Reforma Agraria INCRA
ADVOGADO : MARTA MELLO GABINIO COPPOLA
: SP000361 PAULO SÉRGIO MIGUEZ URBANO
APELADO(A) : MAVESA EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS LTDA
ADVOGADO : MS013355 NATALIA FEITOSA BELTRAO
: MS012491 GUSTAVO FEITOSA BELTRAO
APELADO(A) : JORGE KAZUO KATAIAMA e outros(as)
ADVOGADO : SP251845 PAULO MIGUEL GIMENEZ RAMOS
: SP254051 ANA CAROLINA EMI MATUOKA KATAIAMA
APELADO(A) : EDNA SATOMY KATAIAMA
: MARLI SUEMI KATAIAMA OTA
: DECIO AKIRA KATAIAMA
: ELZA TIEMI KATAIAMA YAMASHIRO
: ROBERTO HOROSHI KATAIAMA
ADVOGADO : SP026022 JUBRAIL ROMEU ARCENIO e outro(a)
: PR012317 SUMIE SONIA MIYAZAKI
SUCEDIDO(A) : AKIRA KATAIAMA falecido(a)
: EMICO SAKIMOTO KATAIAMA falecido(a)

EMENTA

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. QUESTÃO DE ORDEM. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (CPC, ART. 1.040, II). DESAPROPRIAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO (OFERTA INICIAL X LAUDO). JUROS COMPENSATÓRIOS (TESE N. 126). ÁREA IMPRODUTIVA (TESES NS. 281 E 282). MODO DE PAGAMENTO DAS BENFEITORIAS (PRECATÓRIO X TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (TESES NS. 184 E 141). STJ. PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Cotejando-se as matérias deduzidas pelas partes nos recursos especiais com o julgado da 5ª Turma não se verifica divergência com as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça na Pet. n. 12.344/DF.
2. O INCRA pretende que seja acolhida como indenização do valor do imóvel a oferta apresentada na petição inicial, ao invés do valor apurado pela perícia judicial. No entanto, os valores fixados na sentença a título de indenização pela terra nua e pelas benfeitorias não foram impugnados na apelação. No julgamento da Pet. n. 12.344/DF, o Superior Tribunal de Justiça não tratou dessa matéria.
3. Os juros compensatórios foram fixados em 6% (seis por cento) ao ano, nos termos da Medida Provisória n. 1.774-26/99, incidentes a partir da imissão na posse (01.10.99, fl. 92). Desse modo, não contrariou a Tese n. 126, na qual o Superior Tribunal de Justiça promoveu a sua adequação com a seguinte redação: "O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97."
4. Acrescente-se que a propriedade não pode ser considerada improdutiva para fins de afastar a incidência de juros compensatórios, pois, conforme constou da fundamentação da sentença, parte de sua área estava sendo preparada para o plantio: No que tange à desconsideração, pelo INCRA, da área preparada para o plantio, no caso em exame parece ter havido o reconhecimento do equívoco, tanto assim que por ocasião da apresentação de laudo divergente, o INCRA fez constar atribuição de valor à referida área, item antes omitido de valoração na avaliação realizada na fase administrativa. Portanto, a oferta inicial não correspondia à justa indenização suficiente à recomposição do patrimônio dos expropriados (fl. 545).
5. No julgamento da Pet. n. 12.344/DF, o Superior Tribunal de Justiça não tratou do pagamento da diferença das benfeitorias e o lançamento de títulos da dívida agrária, sem observância do regime de precatórios.
6. Os honorários advocatícios foram reduzidos para 0,5% (meio por cento), conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Teses n. 184 e n. 141): Nos termos do entendimento acima referido e do disposto no § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios em favor dos expropriados devem ser reduzidos para meio por cento do valor da diferença entre o preço oferecido e o valor da indenização fixado na sentença (fl. 665).
7. Questão de ordem acolhida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a questão de ordem para ratificar o acórdão de fls. 663/667 e 714/719 e determinar a remessa dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal, com fundamento no art. 1.040, I, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 29 de novembro de 2021.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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