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QUESTÃO DE ORDEM
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA contra a sentença de fls. 542/549, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:
Alega-se, em síntese, o seguinte:
Os expropriados apresentaram contrarrazões (fls. 607/626).
A Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Maria Silvia de Meira Luedemann, manifestou-se pelo parcial provimento da apelação para a reforma da sentença no que concerne à multa cominatória e ao pagamento em espécie da indenização complementar relativa às benfeitorias (fls. 637/645).
Não há reexame necessário (LC n. 76/93, art. 13, § 1º; STJ, REsp n. 885991, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 18.03.08).
A 5ª Turma "deu parcial provimento à apelação do INCRA para a) determinar que o pagamento da diferença das benfeitorias seja submetido ao regime de precatório e que os títulos da dívida agrária sejam lançados com observância do disposto no art. 184, § 4º, da Constituição da República, afastando a determinação de depósito no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária; b) fixar o termo inicial dos juros moratórios em 1º de janeiro de exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito; c) reduzir os honorários advocatícios para meio por cento do valor da diferença entre o preço oferecido e o valor da indenização fixado na sentença".
A ementa foi lavrada nos seguintes termos (fls. 666/667):
O INCRA interpôs embargos de declaração, alegando:
A 5ª Turma negou provimento aos embargos de declaração (fls. 714/719).
O INCRA interpôs recursos especial e extraordinário, objetivando acolher como indenização do valor do imóvel a oferta apresentada na petição inicial, ao invés do valor apurado pela perícia judicial, afastar aplicação dos juros compensatórios, ou reduzi-los à alíquota de 1% (um por cento) ao ano (fls. 723/731 e 732/740).
A Mavesa Empreendimentos Agropecuários Ltda. interpôs recurso especial, na forma adesiva, para determinar o pagamento da diferença das benfeitorias e o lançamento de títulos da dívida agrária, sem observância do regime de precatórios, e a majoração dos honorários advocatícios, conforme a sentença (fls. 755/822).
O Vice-Presidente deste Tribunal não admitiu o recurso especial interposto pela Mavesa Empreendimentos Agropecuários Ltda. (fls. 904/904v.), bem como aos recursos especial e extraordinário interpostos pelo Incra (fls. 906/906v. e 907/909v.). Contra essas decisões as partes interpuseram agravo (fls. 912/919 e 921/927).
Remetidos os autos ao Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Relator dos agravos determinou o retorno do feito a este Tribunal para que, "após a publicação do acórdão representativo da controvérsia: (a) o Recurso Especial tenha seguimento negado, caso o julgamento recorrido esteja em conformidade com a orientação firmada pelo STJ, ou (b) para que ele seja provido, conforme o caso, quando o julgamento recorrido divergir do entendimento firmando neta Corte Superior de Justiça, nos termos do art. 1.040 do Código Fux" (fls. 1.009v./1.010).
A Vice-Presidência desta Corte encaminhou os autos à Turma julgadora "para verificação da pertinência de se proceder a juízo positivo de retratação na espécie", em razão da revisão de teses repetitivas no julgamento da Pet. n. 12.344/DF pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 1.037/1.039).
É o relatório.
VOTO
Cotejando-se as matérias deduzidas pelas partes nos recursos especiais com o julgado da 5ª Turma não se verifica divergência com as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça na Pet. n. 12.344/DF.
O INCRA pretende que seja acolhida como indenização do valor do imóvel a oferta apresentada na petição inicial, ao invés do valor apurado pela perícia judicial. No entanto, os valores fixados na sentença a título de indenização pela terra nua e pelas benfeitorias não foram impugnados na apelação. No julgamento da Pet. n. 12.344/DF, o Superior Tribunal de Justiça não tratou dessa matéria.
Os juros compensatórios foram fixados em 6% (seis por cento) ao ano, nos termos da Medida Provisória n. 1.774-26/99, incidentes a partir da imissão na posse (01.10.99, fl. 92):
Desse modo, não contrariou a Tese n. 126, na qual o Superior Tribunal de Justiça promoveu a sua adequação com a seguinte redação: "O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97."
Acrescente-se que a propriedade não pode ser considerada improdutiva para fins de afastar a incidência de juros compensatórios, pois, conforme constou da fundamentação da sentença, parte de sua área estava sendo preparada para o plantio:
No julgamento da Pet. n. 12.344/DF, o Superior Tribunal de Justiça não tratou do pagamento da diferença das benfeitorias e o lançamento de títulos da dívida agrária, sem observância do regime de precatórios, nos termos em que foram fixados pela 5ª Turma:
Os honorários advocatícios foram reduzidos para 0,5% (meio por cento), conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Teses n. 184 e n. 141):
No julgamento da Pet. n. 12.344/DF, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses:
Portanto, o julgado da 5ª Turma, na parte que foi objeto de impugnação por meio de recursos especiais, não contrariou os entendimentos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça na Pet. n. 12.244/DF.
Ante o exposto, SUSCITO a presente QUESTÃO DE ORDEM para ratificar o acórdão de fls. 663/667 e 714/719 e determinar a remessa dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal, com fundamento no art. 1.040, I, do Código de Processo Civil.
É o voto.
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D.E. Publicado em 06/12/2021 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a questão de ordem para ratificar o acórdão de fls. 663/667 e 714/719 e determinar a remessa dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal, com fundamento no art. 1.040, I, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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