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D.E. Publicado em 10/01/2022 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, reformar em parte a decisão de fls. 254/259 para dar parcial provimento à remessa oficial e ao recurso da União Federal para declarar a exigibilidade da incidência da contribuição social sobre folha de salários sobre os valores pagos a título de "terço constitucional de férias gozadas", nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas por Uniplás - Indústria, Comércio, Importação e Exportação de Máquinas e Plásticos LTDA. (fls. 179/196) e União Federal (fls. 215/227 e vº) em face da sentença de 1º grau que concedeu parcialmente a segurança para declarar a inexigibilidade da contribuição social incidente sobre a folha de salários dos valores pagos a título de "aviso prévio indenizado" e "adicional de 1/3 sobre férias", bem como autorizou a compensação dos valores indevidamente recolhidos, observado o artigo 170-A do Código Tributário Nacional.
A decisão monocrática de fls. 254/259 deu parcial provimento ao recurso de apelação da impetrante para afastar a exação dos valores pagos a título de "aviso prévio indenizado" e "15 dias anteriores aos auxílios doença e acidente" e negou seguimento à remessa oficial e ao recurso da União Federal.
O agravo legal interposto pela União Federal foi desprovido, por unanimidade (fls. 284) e os subsequente embargos declaratórios rejeitados (fls. 294/295).
Interposto recurso extraordinário pela União Federal (fls. 297/303 e vº.) que não foi admitido por decisão da e. Vice-Presidência desta Corte Regional (fl. 311 vº.).
O Supremo Tribunal Federal, diante do agravo interposto pela União Federal, determinou a devolução dos autos para, nos termos dos artigos 1030, I e III do Código de Processo Civil, para reexame quanto aos temas 759 e 985 (fls. 329).
Decisão da e. Vice-Presidência desta Corte Regional (fls. 332/333) determinou o retorno a esta turma julgadora, para os fins do artigo 1040, II, do Código de Processo Civil, em razão do julgamento do Recurso Extraordinário 1.072.485/PR (tema 985).
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
VOTO
Dispõem os artigos 1040 e 1041, do Código de Processo Civil que:
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Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: |
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I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; |
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II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; |
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III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; |
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(...) |
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Art. 1.041. Mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.036, § 1o. |
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§ 1o Realizado o juízo de retratação, com alteração do acórdão divergente, o tribunal de origem, se for o caso, decidirá as demais questões ainda não decididas cujo enfrentamento se tornou necessário em decorrência da alteração. |
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§ 2º Quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016). |
O caso vertente retornou a julgamento pela turma, nos termos do artigo 1040, II, do Código de Processo Civil, diante do julgamento do Recurso Extraordinário 1.072.485/PR (tema 985) pelo Supremo Tribunal Federal, o qual foi assim ementado:
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FÉRIAS - ACRÉSCIMO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - INCIDÊNCIA. |
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É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas. (RE 1.072.485/PR, Plenário, Relator Min. Marco Aurélio, sessão virtual, julgado de 21.08.2020 a 28.08.2020, publicação DJe nº 250, de 15/10/2020). |
Pois bem, no julgado paradigmas concluiu o Supremo Tribunal Federal que é cabível a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas.
No caso particular, observados os limites objetivos deste juízo de retratação, verifico que a decisão que julgou a remessa oficial e apelações da impetrante e União Federal, no tocante ao adicional de 1/3 (um terço) sobre férias manteve a sentença de 1º que o afastou da base de cálculo da contribuição social sobre folha de salários, entendimento que contraria o julgamento da Suprema Corte que, à margem de qualquer dúvida, reconhece a incidência da contribuição social.
No mais, mantenho os integrais termos das decisões e acórdãos proferidos nestes autos.
Ante o exposto, em juízo de retratação, reformo em parte a decisão de fls. 254/259 para dar parcial provimento à remessa oficial e ao recurso da União Federal para declarar a exigibilidade da incidência da contribuição social sobre folha de salários sobre os valores pagos a título de "terço constitucional de férias gozadas".
Oportunamente, devolvam-se os autos à e. Vice-Presidência para eventual admissibilidade, a teor dos artigos 22, II e 33, I, do Regimento Interno desta Corte Regional.
É o voto.
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