D.E.

Publicado em 10/01/2022
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013808-51.2012.4.03.6105/SP
2012.61.05.013808-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
APELANTE : UNIPLAS IND/ COM/ IMP/ E EXP/ DE MAQUINAS E PLASTICOS LTDA
ADVOGADO : SP065648 JOANY BARBI BRUMILLER
APELANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
APELADO(A) : OS MESMOS
APELADO(A) : UNIPLAS IND/ COM/ IMP/ E EXP/ DE MAQUINAS E PLASTICOS LTDA
ADVOGADO : SP065648 JOANY BARBI BRUMILLER
APELADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE CAMPINAS Sec Jud SP
No. ORIG. : 00138085120124036105 2 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FOLHA DE SALÁRIOS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal concluiu julgamento, na sistemática de repercussão geral, que a contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos a título de adicional de 1/3 pago em razão das férias gozadas.
2. Juízo de retratação positivo. Remessa oficial e apelação da União Federal providas em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, reformar em parte a decisão de fls. 254/259 para dar parcial provimento à remessa oficial e ao recurso da União Federal para declarar a exigibilidade da incidência da contribuição social sobre folha de salários sobre os valores pagos a título de "terço constitucional de férias gozadas", nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 13 de dezembro de 2021.
MAURICIO KATO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013808-51.2012.4.03.6105/SP
2012.61.05.013808-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
APELANTE : UNIPLAS IND/ COM/ IMP/ E EXP/ DE MAQUINAS E PLASTICOS LTDA
ADVOGADO : SP065648 JOANY BARBI BRUMILLER
APELANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
APELADO(A) : OS MESMOS
APELADO(A) : UNIPLAS IND/ COM/ IMP/ E EXP/ DE MAQUINAS E PLASTICOS LTDA
ADVOGADO : SP065648 JOANY BARBI BRUMILLER
APELADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE CAMPINAS Sec Jud SP
No. ORIG. : 00138085120124036105 2 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas por Uniplás - Indústria, Comércio, Importação e Exportação de Máquinas e Plásticos LTDA. (fls. 179/196) e União Federal (fls. 215/227 e vº) em face da sentença de 1º grau que concedeu parcialmente a segurança para declarar a inexigibilidade da contribuição social incidente sobre a folha de salários dos valores pagos a título de "aviso prévio indenizado" e "adicional de 1/3 sobre férias", bem como autorizou a compensação dos valores indevidamente recolhidos, observado o artigo 170-A do Código Tributário Nacional.

A decisão monocrática de fls. 254/259 deu parcial provimento ao recurso de apelação da impetrante para afastar a exação dos valores pagos a título de "aviso prévio indenizado" e "15 dias anteriores aos auxílios doença e acidente" e negou seguimento à remessa oficial e ao recurso da União Federal.

O agravo legal interposto pela União Federal foi desprovido, por unanimidade (fls. 284) e os subsequente embargos declaratórios rejeitados (fls. 294/295).

Interposto recurso extraordinário pela União Federal (fls. 297/303 e vº.) que não foi admitido por decisão da e. Vice-Presidência desta Corte Regional (fl. 311 vº.).

O Supremo Tribunal Federal, diante do agravo interposto pela União Federal, determinou a devolução dos autos para, nos termos dos artigos 1030, I e III do Código de Processo Civil, para reexame quanto aos temas 759 e 985 (fls. 329).

Decisão da e. Vice-Presidência desta Corte Regional (fls. 332/333) determinou o retorno a esta turma julgadora, para os fins do artigo 1040, II, do Código de Processo Civil, em razão do julgamento do Recurso Extraordinário 1.072.485/PR (tema 985).

É o relatório.

Dispensada a revisão, nos termos regimentais.


VOTO

Dispõem os artigos 1040 e 1041, do Código de Processo Civil que:

Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:

I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;

II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;

III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;

(...)

Art. 1.041. Mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.036, § 1o.

§ 1o Realizado o juízo de retratação, com alteração do acórdão divergente, o tribunal de origem, se for o caso, decidirá as demais questões ainda não decididas cujo enfrentamento se tornou necessário em decorrência da alteração.

§ 2º Quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016).

O caso vertente retornou a julgamento pela turma, nos termos do artigo 1040, II, do Código de Processo Civil, diante do julgamento do Recurso Extraordinário 1.072.485/PR (tema 985) pelo Supremo Tribunal Federal, o qual foi assim ementado:

FÉRIAS - ACRÉSCIMO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - INCIDÊNCIA.

É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas. (RE 1.072.485/PR, Plenário, Relator Min. Marco Aurélio, sessão virtual, julgado de 21.08.2020 a 28.08.2020, publicação DJe nº 250, de 15/10/2020).

Pois bem, no julgado paradigmas concluiu o Supremo Tribunal Federal que é cabível a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas.

No caso particular, observados os limites objetivos deste juízo de retratação, verifico que a decisão que julgou a remessa oficial e apelações da impetrante e União Federal, no tocante ao adicional de 1/3 (um terço) sobre férias manteve a sentença de 1º que o afastou da base de cálculo da contribuição social sobre folha de salários, entendimento que contraria o julgamento da Suprema Corte que, à margem de qualquer dúvida, reconhece a incidência da contribuição social.

No mais, mantenho os integrais termos das decisões e acórdãos proferidos nestes autos.

Ante o exposto, em juízo de retratação, reformo em parte a decisão de fls. 254/259 para dar parcial provimento à remessa oficial e ao recurso da União Federal para declarar a exigibilidade da incidência da contribuição social sobre folha de salários sobre os valores pagos a título de "terço constitucional de férias gozadas".

Oportunamente, devolvam-se os autos à e. Vice-Presidência para eventual admissibilidade, a teor dos artigos 22, II e 33, I, do Regimento Interno desta Corte Regional.

É o voto.


MAURICIO KATO
Desembargador Federal


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Data e Hora: 15/12/2021 12:33:16




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