D.E.

Publicado em 25/02/2022
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006789-23.2009.4.03.6000/MS
2009.60.00.006789-3/MS
RELATOR : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE : SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO FEDERAL E MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO EM MS - SINDJUFE
ADVOGADO : MS016213 FELIPE DE MORAES G MENDES
: MS003415 ISMAEL GONCALVES MENDES
: MS015551 THIAGO MORAES MARSIGLIA
APELANTE : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
APELADO(A) : OS MESMOS
APELADO(A) : SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO FEDERAL E MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO EM MS - SINDJUFE
ADVOGADO : MS016213 FELIPE DE MORAES G MENDES
: MS003415 ISMAEL GONCALVES MENDES
: MS015551 THIAGO MORAES MARSIGLIA
APELADO(A) : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE CAMPO GRANDE > 1ªSSJ > MS
No. ORIG. : 00067892320094036000 1 Vr CAMPO GRANDE/MS

EMENTA

SERVIDOR JUDICIÁRIO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. PAGAMENTO DE ATRASADOS. RESP 1.261.020/CE. ACÓRDÃO PROFERIDO EM DISSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA PELO STJ. RETRATAÇÃO.
1. No julgamento do RESP 1.261.020/CE (Tema 503), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que servidores públicos federais civis não possuem direito às incorporações de quintos/décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225- 48/2001.
2. O acórdão proferido por este Tribunal decidiu que é possível a incorporação de quintos em relação ao exercício de função comissionada no período de 08 de abril de 1998 (vigência da Lei 9.624/1998) a 05 de setembro de 2001 (vigência da MP 2.225-45/2001), mantendo a condenação da União ao pagamento dos valores atrasados referentes à incorporação dos quintos/décimos, de modo que divergiu da tese consolidada no paradigma do Superior Tribunal de Justiça, sendo de rigor sua adequação.
3. Retratação positiva. Pedido inicial improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação positivo, julgar improcedente o pedido inicial, para adequação ao quanto decidido pelo C. STJ no julgamento do REsp n. 1.261.020/CE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de fevereiro de 2022.
FAUSTO DE SANCTIS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006789-23.2009.4.03.6000/MS
2009.60.00.006789-3/MS
RELATOR : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE : SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO FEDERAL E MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO EM MS - SINDJUFE
ADVOGADO : MS016213 FELIPE DE MORAES G MENDES
: MS003415 ISMAEL GONCALVES MENDES
: MS015551 THIAGO MORAES MARSIGLIA
APELANTE : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
APELADO(A) : OS MESMOS
APELADO(A) : SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO FEDERAL E MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO EM MS - SINDJUFE
ADVOGADO : MS016213 FELIPE DE MORAES G MENDES
: MS003415 ISMAEL GONCALVES MENDES
: MS015551 THIAGO MORAES MARSIGLIA
APELADO(A) : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE CAMPO GRANDE > 1ªSSJ > MS
No. ORIG. : 00067892320094036000 1 Vr CAMPO GRANDE/MS

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:


Trata-se de autos vindos da C. Vice-Presidência desta Corte para fins de eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, com vistas à adequação do acórdão à decisão do STJ no REsp n. 1.261.020/CE (Tema 503), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, que firmou o seguinte entendimento:


"a) Servidores públicos federais civis não possuem direito às incorporações de quintos/décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225- 48/2001;
b) Porém, os servidores públicos que recebem quintos/décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225-48/2001, seja por decisão administrativa ou decisão judicial não transitada em julgado, possuem direito subjetivo de continuar recebendo os quintos/décimos até o momento de sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores;
c) Nas hipóteses em que a incorporação aos quintos/décimos estiver substanciada em coisa julgada material, não é possível a descontinuidade dos pagamentos de imediato.".

É o relatório.



VOTO

O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:


O acórdão proferido pela E. Segunda Turma desta Corte restou assim ementado:


AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO COMO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT DO CPC. SERVIDOR JUDICIÁRIO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. PRESCRIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Agravo regimental conhecido como legal, nos termos do § 1º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
2. A decisão monocrática ora vergastada foi proferida segundo as atribuições conferidas Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes para não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A). Não é inconstitucional o dispositivo.
3. A Medida Provisória 2.225-45/ 2001, ao acrescentar o artigo 62-A à Lei 8.112/1990, alterou substancialmente os artigos 3º e 10 da Lei 8.911/1994 e o artigo 3º da Lei 9.624/1998, permitindo o entendimento de que é possível a incorporação de quintos em relação ao exercício de função comissionada no período de 08 de abril de 1998 (vigência da Lei 9.624/1998) a 05 de setembro de 2001 (vigência da MP 2.225-45/2001). Percebe-se, portanto, que somente com a edição da MP 2.225-45/2001, é que não mais subsiste a forma de reajuste da remuneração com a inclusão dos quintos e/ou décimos incorporados.
4. O alcance da decisão judicial não pode se restringir apenas aos substituídos que autorizam expressamente a propositura da ação, vez que o sindicato age como substituto processual da categoria que representa, o que dispensa qualquer autorização para tanto.
5. Tratando-se de verba de trato sucessivo, aplica-se a Súmula 85 do C. STJ, de sorte que a prescrição opera-se em relação aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da demanda.
6. Agravo regimental conhecido como legal e parcialmente provido.

Houve retratação positiva para fins de adequação do julgado à decisão do STJ no REsp 1.270.439/PR (Tema 529), submetido à sistemática dos recursos repetitivos:


ADMINISTRATIVO. SERVIDOR JUDICIÁRIO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. RETRATAÇÃO.
1. O acórdão ora submetido à retratação reconheceu a prescrição em relação aos cinco anos que antecedem o ajuizamento desta demanda
2. Ao julgar o REsp 1.270.439/PR - Tema 529 - submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil/1973, o Colendo Superior Tribunal de Justiça afastou a prescrição, firmando a seguinte tese: No caso, o direito à incorporação dos quintos surgiu com a edição da MP n. 2.225-45/2001. Portanto, em 04 de setembro de 2001, quando publicada a MP, teve início o prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição foi interrompida em 17 de dezembro de 2004 com a decisão do Ministro Presidente do CJF exarada nos autos do Processo Administrativo n.º 2004.164940, reconhecendo o direito de incorporação dos quintos aos servidores da Justiça Federal. Ocorre que este processo administrativo ainda não foi concluído. Assim, como ainda não encerrado o processo no bojo do qual foi interrompida a prescrição e tendo sido pagas duas parcelas de retroativos, em dezembro de 2004 e dezembro de 2006, está suspenso o prazo prescricional, que não voltou a correr pela metade, nos termos dos art. 9º c/c art. 4º, ambos do Decreto 20.910/32. Prescrição não configurada.
3. Assim, o acórdão ora submetido ao juízo de retratação reconheceu a prescrição de forma contrária ao entendimento fixado pelo Tribunal Superior, sendo de rigor a retratação positiva.
4. Agravo de fls. 620/633 improvido. Prescrição afastada.

Vindos os autos para novo juízo de retratação, agora em face do REsp n. 1.261.020/CE (Tema 503), tem-se que o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento que se segue:


"a) Servidores públicos federais civis não possuem direito às incorporações de quintos/décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225- 48/2001;
b) Porém, os servidores públicos que recebem quintos/décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225-48/2001, seja por decisão administrativa ou decisão judicial não transitada em julgado, possuem direito subjetivo de continuar recebendo os quintos/décimos até o momento de sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores;
c) Nas hipóteses em que a incorporação aos quintos/décimos estiver substanciada em coisa julgada material, não é possível a descontinuidade dos pagamentos de imediato.".

Transcreve-se a ementa do julgado vinculante:


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REEXAME DE RECURSO ESPECIAL. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. QUINTOS. INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA. PERÍODO ENTRE 8 DE ABRIL DE 1998 A 4 DE SETEMBRO DE 2001. RE N. 638.115/CE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia diz respeito à possibilidade de incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225-48/2001.
2. Nos autos do RE n. 638.115/CE, o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito da repercussão geral. Na oportunidade, entendeu não ser possível a incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225-48/2001.
3. O STF, contudo, modulou os efeitos do julgamento no RE n. 68.115/CE Portanto, em juízo de retratação e com base na orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal firmada em repercussão geral, são fixadas as seguintes teses em sede de recurso especial repetitivo: a) Servidores públicos federais civis não possuem direito às incorporações de quintos/décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225-48/2001; b) Porém, os servidores públicos que recebem quintos/décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225-48/2001, seja por decisão administrativa ou decisão judicial não transitada em julgado, possuem direito subjetivo de continuar recebendo os quintos/décimos até o momento de sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores; c) Nas hipóteses em que a incorporação aos quintos/décimos estiver substanciada em coisa julgada material, não é possível a descontinuidade dos pagamentos de imediato.
4. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973).
(REsp 1.261.020, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe de 24/02/2021)

Como se verifica, o acórdão proferido por este Tribunal decidiu que é possível a incorporação de quintos em relação ao exercício de função comissionada no período de 08 de abril de 1998 (vigência da Lei 9.624/1998) a 05 de setembro de 2001 (vigência da MP 2.225-45/2001), mantendo a condenação da União ao pagamento dos valores atrasados referentes à incorporação dos quintos/décimos, de modo que divergiu da tese consolidada no paradigma do Superior Tribunal de Justiça, sendo de rigor sua adequação.


Assim, o pedido inicial há de ser julgado improcedente, com a inversão dos ônus sucumbenciais, ressaltando-se que os honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.


Mencione-se que o pleito autoral é para "condenar a União ao pagamento dos valores atrasados, reconhecidos e não pagos pela Administração, a títulos de quintos/décimos", e que, nos termos da decisão do STJ, o julgamento ora proferido em nada altera a situação dos servidores públicos que recebem quintos/décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225-48/2001, seja por decisão administrativa ou decisão judicial não transitada em julgado, porquanto possuem direito subjetivo de continuar recebendo os quintos/décimos até o momento de sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores.


Ante o exposto, em juízo de retratação positivo, voto por julgar improcedente o pedido inicial, para adequação ao quanto decidido pelo C. STJ no julgamento do REsp n. 1.261.020/CE.


É o voto.



FAUSTO DE SANCTIS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:10066
Nº de Série do Certificado: 11DE1912184B5CBD
Data e Hora: 11/02/2022 15:30:15




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