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D.E. Publicado em 04/03/2022 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Montage Sis Engenharia de Sistemas Prediais Ltda. contra acórdão do Órgão Especial que negou provimento a agravo interno contra decisão da Vice-Presidência com imposição de multa.
Em suas razões recursais, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão quanto aos seguintes pontos: (i) "... o caso concreto não coincide com os casos paradigmáticos que embasaram a decisão de negativa de seguimento dos recursos excepcionais. Ademais, restou demonstrado que há outros fundamentos nos recursos excepcionais que não foram sequer considerados no exame de admissibilidade."; (ii) "... que não cuida o presente caso de ação ajuizada para repetição de indébito tributário.", mas sim "... envolve o combate à cobrança de débitos compensados na esfera administrativa e não busca a repetição de um indébito, mas sim a validação de compensações operacionalizadas dentro do prazo prescricional"; além do que (iii) "... quanto à decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, a qual está fundamentada nos termas 339 e 606 do STF, a Embargante demonstrou que o caso não comporta a aplicação dos precedentes."
A embargada, intimada, apresentou resposta aos embargos.
É o relatório.
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VOTO
Consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, bem como for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juiz ou Tribunal, sendo oponível ainda para a correção de erro material.
Quanto aos argumentos formulados, o acórdão recorrido simplesmente considerou o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, impondo-se, quanto às questões, a negativa de seguimento aos recursos especial e extraordinário, por força do art. 1.030, I, "b", do CPC.
Esclareceu que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º REsp nº 1.269.570/MG , processado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, consolidou o entendimento segundo o qual para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN. Por outro lado, nas demandas propostas anteriormente a 9 de junho de 2005 o prazo prescricional quinquenal deve ser contado da data da homologação ou, na sua falta, após o decurso de cinco anos da ocorrência do fato gerador. Confira-se:
Ponderou, ainda, que no caso vertente verifica-se que o entendimento emanado do acórdão proferido pela Turma Julgadora não diverge da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que a única hipótese de interposição do agravo interno, à luz do entendimento firmado pelos tribunais superiores, consiste na eventual impropriedade ou ausência de coincidência entre o caso concreto e o caso paradigmático que embasa a decisão agravada, hipótese, porém, não vislumbrada nestes autos.
No que toca às alegações constantes das razões do recurso extraordinário, o acórdão embargado dispôs que o C. Supremo Tribunal Federal já decidiu que as questões relativas à violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, do devido processo legal e aos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, só ofenderia de forma reflexa a Constituição, hipótese vertida, de modo que incabível o manejo do recurso extraordinário para a sua impugnação, conforme analisado no tema 660 /STF. Confira-se:
De outro giro, consignou que o acórdão impugnado encontra-se em consonância com o entendimento fixado no tema 339 /STF, ou seja, não há que se falar em ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, pois o acórdão está fundamentado, ainda que sucintamente, não sendo necessário para tanto o exame pormenorizado de cada uma das alegações deduzida pela parte. A propósito:
Na sequência, mencionou que o julgamento da Turma Julgadora não fere nenhum entendimento fixado em repercussão geral e, quanto às matérias em que reconhecida a ausência de repercussão geral, incabível é o manejo do recurso extraordinário, de modo que o decisum ora impugnado, não merece qualquer reparo.
Em conclusão, aduziu que o Código de Processo Civil expressamente consigna que o Vice-Presidente "deverá" negar seguimento "a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral", conforme alínea 'a', inciso I, do artigo 1.030, de modo que o decisum, que negou segmento ao recurso extraordinário, não merece qualquer reparo, sendo certo que o recurso em testilha revela o inconformismo da parte recorrente com o precedente qualificado julgado pela Corte Superior, o que conspira contra a razoável duração do processo.
Contudo, verifica-se que a decisão que realizou o juízo de admissibilidade / conformação do recurso especial foi omissa no tocante à alegação de ofensa ao artigo 1.022, do CPC mencionada nas razões recursais, merecendo parcial acolhimento os presentes embargos no ponto.
Nesse desiderato, consigna-se que omissão ou contradição não se confunde com simples julgamento desfavorável à parte. Ademais o acórdão hostilizado enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes, hipótese em que não existe a alegada ofensa ao art. 1.022 do NCPC (535 CPC/73). Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica do julgado:
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para o fim de integrar a decisão de fls. 794/795 com a análise da alegação de ofensa ao artigo 1.022, do Código de Processo Civil, nos termos acima expendidos, passando sua parte dispositiva a ter seguinte redação:
É como voto.
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