D.E.

Publicado em 04/03/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007677-57.2012.4.03.6106/SP
2012.61.06.007677-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
EMBARGANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : MONTAGE SIS ENGENHARIA DE SISTEMAS PREDIAIS
ADVOGADO : SP257793 RICARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO e outro(a)
No. ORIG. : 00076775720124036106 5 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARACAO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELO ÓRGÃO ESPECIAL EM AGRAVO INTERNO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL.
1. O acórdão que julgou o agravo interno considerou os entendimentos sufragados pelo Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, impondo-se, quanto às questões, a negativa de seguimento aos recursos especial e extraordinário, por força do art. 1.030, I, "b", do CPC.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º REsp nº 1.269.570/MG (Temas 137 e 138), processado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, consolidou o entendimento segundo o qual para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN. Por outro lado, nas demandas propostas anteriormente a 9 de junho de 2005 o prazo prescricional quinquenal deve ser contado da data da homologação ou, na sua falta, após o decurso de cinco anos da ocorrência do fato gerador.
3. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que as questões relativas à violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, do devido processo legal e aos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, só ofenderia de forma reflexa a Constituição, hipótese vertida, de modo que incabível o manejo do recurso extraordinário para a sua impugnação, conforme analisado no tema 660 /STF.
3. A Corte Suprema fixou entendimento no Tema 339 / STF no sentido de que não há que se falar em ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, quando o acórdão está fundamentado, ainda que sucintamente, não sendo necessário para tanto o exame pormenorizado de cada uma das alegações deduzida pela parte.
4. A decisão que realizou o juízo de admissibilidade / conformação do recurso especial foi omissa no tocante à alegação de ofensa ao artigo 1.022, do CPC mencionada nas razões recursais.
5. Acolhimento parcial dos embargos de declaração para o fim de integrar a decisão de fls. 794/795 com a análise da alegação de ofensa ao artigo 1.022, do CPC, passando sua parte dispositiva a ter seguinte redação: "Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante ao tema julgado pela sistemática dos recursos repetitivos e não o admito na outra questão."

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de fevereiro de 2022.
CONSUELO YOSHIDA
Vice-Presidente


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA:10040
Nº de Série do Certificado: 11DE21021846C6DB
Data e Hora: 24/02/2022 22:52:40



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007677-57.2012.4.03.6106/SP
2012.61.06.007677-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
EMBARGANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : MONTAGE SIS ENGENHARIA DE SISTEMAS PREDIAIS
ADVOGADO : SP257793 RICARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO e outro(a)
No. ORIG. : 00076775720124036106 5 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por Montage Sis Engenharia de Sistemas Prediais Ltda. contra acórdão do Órgão Especial que negou provimento a agravo interno contra decisão da Vice-Presidência com imposição de multa.


Em suas razões recursais, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão quanto aos seguintes pontos: (i) "... o caso concreto não coincide com os casos paradigmáticos que embasaram a decisão de negativa de seguimento dos recursos excepcionais. Ademais, restou demonstrado que há outros fundamentos nos recursos excepcionais que não foram sequer considerados no exame de admissibilidade."; (ii) "... que não cuida o presente caso de ação ajuizada para repetição de indébito tributário.", mas sim "... envolve o combate à cobrança de débitos compensados na esfera administrativa e não busca a repetição de um indébito, mas sim a validação de compensações operacionalizadas dentro do prazo prescricional"; além do que (iii) "... quanto à decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, a qual está fundamentada nos termas 339 e 606 do STF, a Embargante demonstrou que o caso não comporta a aplicação dos precedentes."

A embargada, intimada, apresentou resposta aos embargos.

É o relatório.



CONSUELO YOSHIDA
Vice-Presidente


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA:10040
Nº de Série do Certificado: 11DE21021846C6DB
Data e Hora: 24/02/2022 22:52:43



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007677-57.2012.4.03.6106/SP
2012.61.06.007677-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
EMBARGANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : MONTAGE SIS ENGENHARIA DE SISTEMAS PREDIAIS
ADVOGADO : SP257793 RICARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO e outro(a)
No. ORIG. : 00076775720124036106 5 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

VOTO

Consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, bem como for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juiz ou Tribunal, sendo oponível ainda para a correção de erro material.


Quanto aos argumentos formulados, o acórdão recorrido simplesmente considerou o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, impondo-se, quanto às questões, a negativa de seguimento aos recursos especial e extraordinário, por força do art. 1.030, I, "b", do CPC.


Esclareceu que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º REsp nº 1.269.570/MG , processado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, consolidou o entendimento segundo o qual para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN. Por outro lado, nas demandas propostas anteriormente a 9 de junho de 2005 o prazo prescricional quinquenal deve ser contado da data da homologação ou, na sua falta, após o decurso de cinco anos da ocorrência do fato gerador. Confira-se:


CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC). LEI INTERPRETATIVA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ART. 3º, DA LC 118/2005. POSICIONAMENTO DO STF. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUPERADO ENTENDIMENTO FIRMADO ANTERIORMENTE TAMBÉM EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
1. O acórdão proveniente da Corte Especial na AI nos Eresp nº 644.736/PE, Relator o Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 27.08.2007, e o recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.002.932/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.11.2009, firmaram o entendimento no sentido de que o art. 3º da LC 118/2005 somente pode ter eficácia prospectiva, incidindo apenas sobre situações que venham a ocorrer a partir da sua vigência.
Sendo assim, a jurisprudência deste STJ passou a considerar que, relativamente aos pagamentos efetuados a partir de 09.06.05, o prazo para a repetição do indébito é de cinco anos a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior.
2. No entanto, o mesmo tema recebeu julgamento pelo STF no RE n. 566.621/RS, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 04.08.2011, onde foi fixado marco para a aplicação do regime novo de prazo prescricional levando-se em consideração a data do ajuizamento da ação (e não mais a data do pagamento) em confronto com a data da vigência da lei nova (9.6.2005).
3. Tendo a jurisprudência deste STJ sido construída em interpretação de princípios constitucionais, urge inclinar-se esta Casa ao decidido pela Corte Suprema competente para dar a palavra final em temas de tal jaez, notadamente em havendo julgamento de mérito em repercussão geral (arts. 543-A e 543-B, do CPC). Desse modo, para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, §1º, do CTN.
4. Superado o recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.002.932/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.11.2009.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1269570/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 04/06/2012)

Ponderou, ainda, que no caso vertente verifica-se que o entendimento emanado do acórdão proferido pela Turma Julgadora não diverge da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que a única hipótese de interposição do agravo interno, à luz do entendimento firmado pelos tribunais superiores, consiste na eventual impropriedade ou ausência de coincidência entre o caso concreto e o caso paradigmático que embasa a decisão agravada, hipótese, porém, não vislumbrada nestes autos.

No que toca às alegações constantes das razões do recurso extraordinário, o acórdão embargado dispôs que o C. Supremo Tribunal Federal já decidiu que as questões relativas à violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, do devido processo legal e aos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, só ofenderia de forma reflexa a Constituição, hipótese vertida, de modo que incabível o manejo do recurso extraordinário para a sua impugnação, conforme analisado no tema 660 /STF. Confira-se:


Alegação de cerceamento do direito de defesa. tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013 )

De outro giro, consignou que o acórdão impugnado encontra-se em consonância com o entendimento fixado no tema 339 /STF, ou seja, não há que se falar em ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, pois o acórdão está fundamentado, ainda que sucintamente, não sendo necessário para tanto o exame pormenorizado de cada uma das alegações deduzida pela parte. A propósito:


Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADA ORIGINARIAMENTE. PRECLUSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. INCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636 DESTA CORTE. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF.
2. No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, tema 339 ), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente.
4. "Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida" (Súmula 636/STF).
5. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional.
6. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário).
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 1110742 ED, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 24/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 03-05-2019 PUBLIC 06-05-2019)

Na sequência, mencionou que o julgamento da Turma Julgadora não fere nenhum entendimento fixado em repercussão geral e, quanto às matérias em que reconhecida a ausência de repercussão geral, incabível é o manejo do recurso extraordinário, de modo que o decisum ora impugnado, não merece qualquer reparo.

Em conclusão, aduziu que o Código de Processo Civil expressamente consigna que o Vice-Presidente "deverá" negar seguimento "a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral", conforme alínea 'a', inciso I, do artigo 1.030, de modo que o decisum, que negou segmento ao recurso extraordinário, não merece qualquer reparo, sendo certo que o recurso em testilha revela o inconformismo da parte recorrente com o precedente qualificado julgado pela Corte Superior, o que conspira contra a razoável duração do processo.

Contudo, verifica-se que a decisão que realizou o juízo de admissibilidade / conformação do recurso especial foi omissa no tocante à alegação de ofensa ao artigo 1.022, do CPC mencionada nas razões recursais, merecendo parcial acolhimento os presentes embargos no ponto.


Nesse desiderato, consigna-se que omissão ou contradição não se confunde com simples julgamento desfavorável à parte. Ademais o acórdão hostilizado enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes, hipótese em que não existe a alegada ofensa ao art. 1.022 do NCPC (535 CPC/73). Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica do julgado:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO C/C COBRANÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. VALOR FIXADO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte Superior, não há violação do art. 535 do CPC nos casos em que o acórdão recorrido resolve com coerência e clareza os pontos controvertidos que foram postos à apreciação da Corte de origem, examinando as questões cruciais ao resultado do julgamento.
2. O recurso especial é inviável, por aplicação do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, quando as alegações em que se funda a pretensão recursal colidem com os pressupostos fáticos assentados no acórdão recorrido. Precedentes.
3. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 827.124/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016)

Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para o fim de integrar a decisão de fls. 794/795 com a análise da alegação de ofensa ao artigo 1.022, do Código de Processo Civil, nos termos acima expendidos, passando sua parte dispositiva a ter seguinte redação:


"Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante ao tema julgado pela sistemática dos recursos repetitivos e não o admito na outra questão."

É como voto.


CONSUELO YOSHIDA
Vice-Presidente


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA:10040
Nº de Série do Certificado: 11DE21021846C6DB
Data e Hora: 24/02/2022 22:52:46




Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Av. Paulista, 1842 - Cep: 01310-936 - SP - © 2010