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D.E. Publicado em 11/03/2022 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação positivo, dar parcial provimento à apelação do contribuinte para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e para dar parcial provimento à apelação da União Federal (FAZENDA NACIONAL) e ao reexame necessário para considerar legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de juízo de retratação de acórdão proferido por este Tribunal, que negou provimento ao agravo legal, mantendo decisão monocrática que deu parcial provimento às apelações da impetrante, da União Federal (FAZENDA NACIONAL) e ao reexame necessário.
Interpostos recursos extraordinários pelo contribuinte e pela União Federal, a Vice-Presidência deste Tribunal determinou a devolução dos autos, para eventual juízo de retratação, tendo em vista que a tese defendida nos recursos encontra-se em harmonia com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 576.967/PR, representativo da controvérsia (Tema nº 72) e no RE 1.072.485/PR, representativo da controvérsia (Tema nº 985).
É o relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Inicialmente esclareço que, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.3.2015) - NCPC, em 18 de março de 2016, são necessárias algumas observações relativas aos recursos interpostos sob a égide do Código de Processo Civil anterior (Lei nº 5.869, de 11.01.1973) - CPC/73.
O art. 1.046 do NCPC dispõe que, "[a]o entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973".
O art. 14 do NCPC, por sua vez, dispõe que "[a] norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Esse último dispositivo citado decorre do princípio do isolamento dos atos processuais, voltado à segurança jurídica. Isso significa que os atos praticados sob a vigência de determinada lei não serão afetados por modificações posteriores. É a aplicação do princípio tempus regit actum.
Assim, os atos praticados durante o processo, na vigência do CPC/73 não serão afetados pelo NCPC, tais como as perícias realizadas, os honorários advocatícios estabelecidos em sentença e os recursos interpostos.
Portanto, no exame do presente recurso, aplicar-se-á aos honorários advocatícios o CPC/73, pois a sentença, que os estabeleceu foi publicada sob a sua vigência, consolidando-se naquele momento o direito e o seu regime jurídico.
Pela mesma razão, não incide no caso a sucumbência recursal de que trata o art. 85, § 11, do NCPC. Isso, aliás, é objeto do enunciado nº 11 do Superior Tribunal de Justiça, aprovado em sessão plenária de 9 de março de 2016: "Somente nos recursos interpostos com decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC".
Feitos estes esclarecimentos, passo à reapreciação nos termos dos precedentes citados pela Vice-Presidência deste Tribunal.
Conforme se depreende dos acórdãos representativos da controvérsia citados pela Vice-Presidência, o Supremo Tribunal Federal decidiu no Recurso Extraordinário nº 576.967/PR, representativo da controvérsia, que "É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade" (Tema nº 72).
Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal também decidiu, no Recurso Extraordinário nº 1.072.485/PR, representativo da controvérsia, que "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias" (Tema nº 985).
No caso dos autos, insurge-se o contribuinte contra acórdão que, com base na jurisprudência então prevalecente, considerou legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e insurge-se a União Federal (FAZENDA NACIONAL) contra o mesmo acórdão, que, com base na jurisprudência então prevalecente, considerou ilegítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
Portanto, estando a matéria decidida em desconformidade com os recentes julgamentos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se a adequação do julgado.
Posto isso, com fundamento no art. 932, IV, "b" combinado com o art. 1.040, II, ambos do Novo Código de Processo Civil, em JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO, dou parcial provimento à apelação do contribuinte para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e dou parcial provimento à apelação da União Federal (FAZENDA NACIONAL) e ao reexame necessário para considerar legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
É o voto.
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