D.E.

Publicado em 11/03/2022
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010524-69.2011.4.03.6105/SP
2011.61.05.010524-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
APELANTE : HOTEL RODOVIARIO LAGO AZUL LTDA -EPP e outros(as)
: EMPREENDIMENTOS RODOVIARIOS COMERCIAIS LAGO AZUL LTDA e filia(l)(is)
: EMPREENDIMENTOS RODOVIARIOS COMERCIAIS LAGO AZUL LTDA filial
: ORGANIZACAO COML/ LAGO AZUL LTDA e filia(l)(is)
: ORGANIZACAO COML/ LAGO AZUL LTDA filial
ADVOGADO : SP128341 NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES e outro(a)
APELANTE : ORGANIZACAO COML/ LAGO AZUL LTDA filial
ADVOGADO : SP128341 NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES e outro(a)
APELANTE : ORGANIZACAO COML/ LAGO AZUL LTDA filial
ADVOGADO : SP128341 NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES e outro(a)
APELANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
APELADO(A) : OS MESMOS
APELADO(A) : HOTEL RODOVIARIO LAGO AZUL LTDA -EPP e outros(as)
: EMPREENDIMENTOS RODOVIARIOS COMERCIAIS LAGO AZUL LTDA e filia(l)(is)
: EMPREENDIMENTOS RODOVIARIOS COMERCIAIS LAGO AZUL LTDA filial
: ORGANIZACAO COML/ LAGO AZUL LTDA e filia(l)(is)
: ORGANIZACAO COML/ LAGO AZUL LTDA filial
ADVOGADO : SP128341 NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES e outro(a)
APELADO(A) : ORGANIZACAO COML/ LAGO AZUL LTDA filial
ADVOGADO : SP128341 NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES e outro(a)
APELADO(A) : ORGANIZACAO COML/ LAGO AZUL LTDA filial
ADVOGADO : SP128341 NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES e outro(a)
APELADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DE CAMPINAS - 5ª SSJ - SP
No. ORIG. : 00105246920114036105 6 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA


RETRATAÇÃO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO MATERNIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
1. O Supremo Tribunal Federal decidiu no Recurso Extraordinário nº 576.967/PR, representativo da controvérsia, que "É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade" (Tema nº 72).
2. O Supremo Tribunal Federal decidiu no Recurso Extraordinário nº 1.072.485/PR, representativo da controvérsia, que "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias" (Tema nº 985).
3. Estando a matéria decidida em desconformidade com os julgamentos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se a adequação do julgado.
4. Juízo de retratação positivo para dar parcial provimento à apelação do contribuinte para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e para dar parcial provimento à apelação da União Federal (FAZENDA NACIONAL) e ao reexame necessário para considerar legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação positivo, dar parcial provimento à apelação do contribuinte para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e para dar parcial provimento à apelação da União Federal (FAZENDA NACIONAL) e ao reexame necessário para considerar legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.




São Paulo, 24 de fevereiro de 2022.
NINO TOLDO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010524-69.2011.4.03.6105/SP
2011.61.05.010524-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
APELANTE : HOTEL RODOVIARIO LAGO AZUL LTDA -EPP e outros(as)
: EMPREENDIMENTOS RODOVIARIOS COMERCIAIS LAGO AZUL LTDA e filia(l)(is)
: EMPREENDIMENTOS RODOVIARIOS COMERCIAIS LAGO AZUL LTDA filial
: ORGANIZACAO COML/ LAGO AZUL LTDA e filia(l)(is)
: ORGANIZACAO COML/ LAGO AZUL LTDA filial
ADVOGADO : SP128341 NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES e outro(a)
APELANTE : ORGANIZACAO COML/ LAGO AZUL LTDA filial
ADVOGADO : SP128341 NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES e outro(a)
APELANTE : ORGANIZACAO COML/ LAGO AZUL LTDA filial
ADVOGADO : SP128341 NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES e outro(a)
APELANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
APELADO(A) : OS MESMOS
APELADO(A) : HOTEL RODOVIARIO LAGO AZUL LTDA -EPP e outros(as)
: EMPREENDIMENTOS RODOVIARIOS COMERCIAIS LAGO AZUL LTDA e filia(l)(is)
: EMPREENDIMENTOS RODOVIARIOS COMERCIAIS LAGO AZUL LTDA filial
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APELADO(A) : ORGANIZACAO COML/ LAGO AZUL LTDA filial
ADVOGADO : SP128341 NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES e outro(a)
APELADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DE CAMPINAS - 5ª SSJ - SP
No. ORIG. : 00105246920114036105 6 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de juízo de retratação de acórdão proferido por este Tribunal, que, negou provimento aos agravos legais e manteve decisão monocrática que negou seguimento ao recurso da União Federal, ao reexame necessário e à apelação das impetrantes.


Interpostos recursos extraordinários pelo contribuinte e pela União Federal, a Vice-Presidência deste Tribunal determinou a devolução dos autos, para eventual juízo de retratação, tendo em vista que a tese defendida nos recursos encontra-se em harmonia com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 576.967/PR, representativo da controvérsia (Tema nº 72) e no RE 1.072.485/PR, representativo da controvérsia (Tema nº 985).


É o relatório.



VOTO


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Inicialmente esclareço que, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.3.2015) - NCPC, em 18 de março de 2016, são necessárias algumas observações relativas aos recursos interpostos sob a égide do Código de Processo Civil anterior (Lei nº 5.869, de 11.01.1973) - CPC/73.


O art. 1.046 do NCPC dispõe que, "[a]o entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973".


O art. 14 do NCPC, por sua vez, dispõe que "[a] norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".


Esse último dispositivo citado decorre do princípio do isolamento dos atos processuais, voltado à segurança jurídica. Isso significa que os atos praticados sob a vigência de determinada lei não serão afetados por modificações posteriores. É a aplicação do princípio tempus regit actum.


Assim, os atos praticados durante o processo, na vigência do CPC/73 não serão afetados pelo NCPC, tais como as perícias realizadas, os honorários advocatícios estabelecidos em sentença e os recursos interpostos.


Portanto, no exame do presente recurso, aplicar-se-á aos honorários advocatícios o CPC/73, pois a sentença, que os estabeleceu foi publicada sob a sua vigência, consolidando-se naquele momento o direito e o seu regime jurídico.


Pela mesma razão, não incide no caso a sucumbência recursal de que trata o art. 85, § 11, do NCPC. Isso, aliás, é objeto do enunciado nº 11 do Superior Tribunal de Justiça, aprovado em sessão plenária de 9 de março de 2016: "Somente nos recursos interpostos com decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC".


Feitos estes esclarecimentos, passo à reapreciação nos termos dos precedentes citados pela Vice-Presidência deste Tribunal.


Conforme se depreende dos acórdãos representativos da controvérsia citados pela Vice-Presidência, o Supremo Tribunal Federal decidiu no Recurso Extraordinário nº 576.967/PR, representativo da controvérsia, que "É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade" (Tema nº 72).


Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal também decidiu, no Recurso Extraordinário nº 1.072.485/PR, representativo da controvérsia, que "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias" (Tema nº 985).


No caso dos autos, insurge-se o contribuinte contra acórdão que, com base na jurisprudência então prevalecente, considerou legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e insurge-se a União Federal (FAZENDA NACIONAL) contra o mesmo acórdão, que, com base na jurisprudência então prevalecente, considerou ilegítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.


Portanto, estando a matéria decidida em desconformidade com os recentes julgamentos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se a adequação do julgado.


Posto isso, com fundamento no art. 932, IV, "b" combinado com o art. 1.040, II, ambos do Novo Código de Processo Civil, em JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO, dou parcial provimento à apelação do contribuinte para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e dou parcial provimento à apelação da União Federal (FAZENDA NACIONAL) e ao reexame necessário para considerar legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.


É o voto.


NINO TOLDO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NINO OLIVEIRA TOLDO:10068
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Data e Hora: 25/02/2022 17:47:30




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