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QUESTÃO DE ORDEM
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Banco Fiat S.A. contra o acórdão de fls. 2.084/2.094, pelo qual esta Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo legal, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos:
A embargante sustenta, em síntese, que há omissão no acórdão proferido, pois não houve manifestação sobre:
A 5ª Turma negou provimento aos embargos de declaração da parte autora (fls. 2.103/2.106v.).
A União interpôs recurso extraordinário para reformar o acórdão na parte que afastou a contagem do prazo prescricional nos termos dos arts. 3º e 4º da Lei Complementar n. 118/95 (fls. 2.109/2.121).
A autora interpôs recursos extraordinário e especial, objetivando afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de adicional noturno, adicional de horas extras, salário maternidade, abono único, adicional de transferência provisória, ajuda aluguel, gratificações e gratificação liberal única, indenização tempo de serviço, auxílio funeral e auxílio mudança (fls. 2.122/2.2.239 e 2.240/2.240/2.280).
Foram apresentadas as contrarrazões.
A Vice-Presidência encaminhou estes autos à Turma julgadora para eventual juízo de retratação, em razão do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 576.967 (Tema n. 72) (fls. 2.341/2.342).
É o relatório.
V O T O
Verifica-se que há divergência entre o julgado da 5ª Turma e o decidido no mencionado recurso extraordinário.
A 5ª Turma considerou que somente as parcelas incorporáveis ao salário sofrem a incidência da contribuição previdenciária, assim, negou provimento aos recursos interpostos pela impetrante para manter a sentença na parte que julgou improcedente o pedido em relação ao salário-maternidade (fls. 2.035/2.042, 2.084/2.094 e 2.103/2.106v.).
No RE n. 576.967, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese (Tema n. 72) da inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade:
Desse modo, concluiu-se que os valores pagos a título de salário maternidade não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária, visto que se trata de benefício previdenciário.
Ante o exposto, SUSCITO a presente QUESTÃO DE ORDEM para, em juízo de retratação, dar parcial provimento aos embargos de declaração da autora para incluir o salário maternidade na condenação, ratificando os demais termos do julgado, e determinar a devolução dos autos à Vice-Presidência.
É o voto.
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D.E. Publicado em 10/01/2022 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a questão de ordem para, em juízo de retratação, dar parcial provimento aos embargos de declaração da autora para incluir o salário maternidade na condenação, ratificando os demais termos do julgado, e determinar a devolução dos autos à Vice-Presidência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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