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D.E. Publicado em 10/01/2022 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, reformar em parte a decisão de fls. 4606/4612 para dar parcial provimento, em maior extensão, à remessa oficial e parcial provimento ao recurso de apelação da União para declarar a exigibilidade da contribuição sobre folha de salários dos valores pagos a título de "adicional constitucional de 1/3 sobre férias gozadas" e dar parcial provimento, em maior extensão, ao recurso da impetrante para afastar da exação os valores pagos a título de "salário maternidade", nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas por Galvani Ind. Com. e Serviços LTDA. e pela União Federal em face da sentença de 1º grau que concedeu parcialmente a segurança para declarar a inexigibilidade da contribuição social incidente sobre a folha de salários dos valores pagos a título de "15 primeiros dias anteriores aos auxílios doença e acidente" e "aviso prévio indenizado", bem como autorizou a compensação do montante indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal.
Decisão monocrática de fls. 4606/4612, rejeitou matéria preliminar deu parcial provimento à remessa oficial para limitar a compensação às parcelas vincendas de contribuições previdenciárias, observada a limitação imposta pelo artigo 170-A do Código Tributário Nacional, deu parcial provimento à apelação da impetrante para afastar a exigibilidade da exação sobre os valores pagos a título de "adicional constitucional de 1/3 de férias" e determinar a aplicação da taxa SELIC e, finalmente, negou seguimento à apelação da União Federal.
O agravo legal interposto pela impetrante, por unanimidade, foi conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido, tal qual o interposto pela União Federal (fls. 4685 e vº.).
Os embargos declaratórios opostos pela impetrante foram rejeitados, por unanimidade (fls. 4772 e vº.).
Interpostos recursos extraordinário e especial pela impetrante (fls. 4773/4824) e somente extraordinário pela União Federal (fls. 4693/4701), sobreveio decisão da e. Vice-Presidência desta Corte Regional (fls. 4848) que sobrestou o andamento do feito até julgamento definitivo dos Recursos Extraordinários 565.160/SC (tema 20) e 576.967/PR (tema 72), o que desafiou agravo interno da impetrante (fls. 4850/4857), tendo sido mantido a suspensão apenas em relação ao RE 576.967 (tema 72) (fls. 4862/4863).
Nova decisão da e. Vice-Presidência (fls. 4906/4912 e vº.) deferiu pedido intercorrente da impetrante para autorizar a exclusão dos valores relativos ao salário-maternidade da base de cálculo das contribuições previdenciárias em operações futuras, indeferindo-o, todavia, com relação à pretensão de compensação antes do trânsito em julgado e, na sequência, deferiu parcialmente outro pedido formulado para determinar a certificação do trânsito em julgado parcial da demanda apenas no que concerne a não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado (fls. 4926/4928 e vº.).
Sobreveio decisão que determinou o retorno a esta turma julgadora, para os fins do artigo 1040, II, do Código de Processo Civil, em razão do julgamento dos RE 576.967/PR (tema 72) e 1.072.485/PR (tema 985).
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
VOTO
Dispõem os artigos 1040 e 1041, do Código de Processo Civil que:
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Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: |
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I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; |
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II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; |
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III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior ; |
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(...) |
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Art. 1.041. Mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.036, § 1o. |
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§ 1o Realizado o juízo de retratação, com alteração do acórdão divergente, o tribunal de origem, se for o caso, decidirá as demais questões ainda não decididas cujo enfrentamento se tornou necessário em decorrência da alteração. |
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§ 2º Quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) |
O caso vertente retornou a julgamento pela turma, nos termos do artigo 1040, II, do Código de Processo Civil, diante do julgamento dos Recursos Extraordinários 1.072.485/PR (tema 985) e 576.967/PR (tema 72) pelo Supremo Tribunal Federal, os quais foram assim ementados:
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FÉRIAS - ACRÉSCIMO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - INCIDÊNCIA. |
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É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas. (RE 1.072.485/PR, Plenário, Relator Min. Marco Aurélio, sessão virtual, julgado de 21.08.2020 a 28.08.2020, publicação DJe nº 250, de 15/10/2020). |
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR. INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO - MATERNIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. |
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1. Recurso extraordinário interposto em face de acórdão do TRF da 4ª Região, que entendeu pela constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária "patronal" sobre o salário-maternidade. |
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2. O salário-maternidade é prestação previdenciária paga pela Previdência Social à segurada durante os cento e vinte dias em que permanece afastada do trabalho em decorrência da licença-maternidade. Configura, portanto, verdadeiro benefício previdenciário. |
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3. Por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em razão do contrato de trabalho, o salário-maternidade não se amolda ao conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Como consequência, não pode compor a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, não encontrando fundamento no art. 195, I, a, da Constituição. Qualquer incidência não prevista no referido dispositivo constitucional configura fonte de custeio alternativa, devendo estar prevista em lei complementar (art. 195, §4º). Inconstitucionalidade formal do art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91. |
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4.. Esta Corte já definiu que as disposições constitucionais são legitimadoras de um tratamento diferenciado às mulheres desde que a norma instituidora amplie direitos fundamentais e atenda ao princípio da proporcionalidade na compensação das diferenças. No entanto, no presente caso, as normas impugnadas, ao imporem tributação que incide somente quando a trabalhadora é mulher e mãe cria obstáculo geral à contratação de mulheres, por questões exclusivamente biológicas, uma vez que torna a maternidade um ônus. Tal discriminação não encontra amparo na Constituição, que, ao contrário, estabelece isonomia entre homens e mulheres, bem como a proteção à maternidade, à família e à inclusão da mulher no mercado de trabalho. Inconstitucionalidade material dos referidos dispositivos. |
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5. Diante do exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91, e proponho a fixação da seguinte tese: "É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade". (RE 576.967, Plenário, Relator Min. Roberto Barroso, julgado em 06.11.2019, DJe de 21.10.2020) |
Pois bem, nos julgados paradigmas concluiu o Supremo Tribunal Federal que é cabível a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas e, por outro lado, inconstitucional a exação sobre o denominado salário maternidade.
No caso particular, observados os limites objetivos deste juízo de retratação, verifico que o acórdão que julgou a remessa oficial e as apelações da impetrante e da União Federal, no tocante ao adicional de 1/3 (um terço) sobre férias, reformou a sentença de 1º grau para o afastar da base de cálculo da contribuição social sobre folha de salários, entendimento que contraria o julgamento da Suprema Corte que, à margem de qualquer dúvida, reconhece a incidência da contribuição social.
Quanto ao salário maternidade, o julgado reafirmou sua natureza jurídica de verba salarial e, por isso, de igual modo, manteve a sentença do juízo de origem que deixou a referida verba sob a incidência da exação, o que também está em desacordo ao julgamento do Supremo Tribunal Federal que afastou do campo da incidência os valores pagos a este título.
No mais, mantenho os integrais termos das decisões e acórdãos proferidos por esta Turma Julgadora.
Ante o exposto, em juízo de retratação, reformo em parte a decisão de fls. 4606/4612 para dar parcial provimento, em maior extensão, à remessa oficial e parcial provimento ao recurso de apelação da União Federal para declarar a exigibilidade da contribuição sobre folha de salários dos valores pagos a título de "adicional constitucional de 1/3 sobre férias gozadas" e dou parcial provimento, em maior extensão, ao recurso da impetrante para afastar da exação os valores pagos a título de "salário maternidade".
Oportunamente, devolvam-se os autos à e. Vice-Presidência para eventual admissibilidade dos recursos interpostos, a teor dos artigos 22, II e 33, I, do Regimento Interno desta Corte Regional.
É o voto.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MAURICIO YUKIKAZU KATO:10075 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE1907113F47FF |
| Data e Hora: | 15/12/2021 12:31:49 |