|
D.E. Publicado em 14/06/2022 |
|
|
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração opostos por CÁSSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS e MOISÉS PEREIRA, por ÂNGELO CALABRETTA NETO e por JOSÉ EDUARDO DE CARVALHO CHAVES, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:10066 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE1912184B5CBD |
| Data e Hora: | 16/05/2022 16:57:39 |
|
|
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CÁSSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS e MOISÉS PEREIRA (fls. 4420/4431), por ÂNGELO CALABRETTA NETO (fls. 4433/4506) e por JOSÉ EDUARDO DE CARVALHO CHAVES (fls. 4507/4511), com base no artigo 619 do Código de Processo Penal, em face do v. Acórdão (fls. 4389/4417) que, por unanimidade, decidiu por: "dar provimento à Apelação do Ministério Público Federal, dar parcial provimento às Apelações de JOSÉ DOS SANTOS e de MOISÉS PEREIRA, bem como negar provimento às Apelações de ÂNGELO CALABRETTA NETTO, LUIZ CARLOS DE LA CASA, ADIE MOREIRA DA SILVA, JOÃO BATISTA HERNANDES TEIXEIRA, JOSÉ EDUARDO DE CARVALHO CHAVES, CÁSSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS, ANDRE LÚCIO DE CASTRO, LOURIVAL ALVES DE SOUZA e MÁRIO LUCIANO ROSA, de sorte a afastar as questões preliminares suscitadas pelas Defesas, reconhecer a prescrição quanto às imputações pelo crime do art. 288 do Código Penal quanto aos corréus condenados por este delito, e a condenar: - ÂNGELO CALABRETTA NETTO, LUIZ CARLOS DE LA CASA e ADIE MOREIRA DA SILVA, como incursos nas penas do art. 333, parágrafo único, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, à pena unificada em 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial ABERTO, e 18 (dezoito) dias-multa, no valor unitário de 1/6 (um sexto) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, admitida a substituição da pena corporal por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação pecuniária no importe de 05 (cinco) salários-mínimos e prestação de serviços à comunidade, sendo ambas as prestações em favor de entidade beneficente designada pelo Juízo das Execuções. - JOÃO BATISTA HERNANDES TEIXEIRA como incurso nas penas do art. 333, parágrafo único, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, à pena unificada em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial SEMIABERTO, e 21 (vinte e um) dias-multa, no valor unitário de 1/6 (um sexto) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. - JOSÉ EDUARDO DE CARVALHO CHAVES como incurso nas penas do art. 333, parágrafo único, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, à pena unificada em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial SEMIABERTO, e 21 (vinte e um) dias-multa, no valor unitário de 1/3 (um terço) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. - CASSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS como incurso nas penas do art. 325, § 2º, do Código Penal, a 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial ABERTO, e 12 (doze) dias-multa no valor unitário de 1/5 (um quinto) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, admitida a substituição da pena corporal por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação pecuniária no importe de 05 (cinco) salários-mínimos e prestação de serviços à comunidade, sendo ambas as prestações em favor de entidade beneficente designada pelo Juízo das Execuções. - MOISÉS PEREIRA como incurso nas penas do art. 325, § 2º, na forma do art. 71 do Código Penal, à pena unificada de 02 (dois) anos e 11 (onze) mês de reclusão, em regime inicial ABERTO, e 14 (catorze) dias-multa no valor unitário de 1/5 (um quinto) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, admitida a substituição da pena corporal por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação pecuniária no importe de 05 (cinco) salários-mínimos e prestação de serviços à comunidade, sendo ambas as prestações em favor de entidade beneficente designada pelo Juízo das Execuções. Por fim, resta explicitada a absolvição do crime do art. 317 do Código Penal. - JOSÉ DOS SANTOS, como incurso nas penas do art. 317, § 1º, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, à pena unificada em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial SEMIABERTO, e 21 (vinte e um) dias-multa, no valor unitário de 1/6 (um sexto) do salário-mínimo vigente à época dos fatos".
CÁSSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS e MOISÉS PEREIRA alegam omissões e contradições no que concerne às seguintes questões: (i) interceptações telefônicas que não teriam sido completamente apreciados; (ii) nulidade da sentença em decorrência da juntada de documentos após a fase instrutória, não havendo oportunidade de manifestação da Defesa; (iii) carência de provas para embasar a condenação; (iv) vícios na dosimetria penal.
ÂNGELO CALABRETA NETO alega omissão concernente aos seguintes pontos: (i) suposta nulidade das interceptações telefônicas quanto à sua autorização e prorrogações; (ii) aplicação do art. 384 do Código de Processo Penal, uma vez que foi condenado pelo crime do art. 333, parágrafo único, do Código Penal, ao passo que foi denunciado na forma do caput do tipo penal em questão, (iii) suposta nulidade da sentença em decorrência da juntada de documentos após a fase instrutória, não havendo oportunidade de manifestação da Defesa; (iv) inexistência de provas acerca do crime do art. 333, parágrafo único, do Código Penal; (v) aplicação do princípio in dubio pro reo; (vi) suposta inobservância do art. 59 do Código Penal na fixação das penas.
JOSÉ EDUARDO DE CARVALHO CHAVES alega omissões e contradições no que concerne às seguintes questões: (i) inépcia da denúncia; (ii) ausência de correlação entre denúncia e sentença (iii) carência de provas; (iv) vícios na dosimetria penal.
As contrarrazões recursais foram oferecidas pelo Ministério Público Federal (fls. 4514/4515).
É o relatório.
Em mesa.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:10066 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE1912184B5CBD |
| Data e Hora: | 16/05/2022 16:57:34 |
|
|
|
|
|
|
|
VOTO
O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:
As hipóteses de cabimento do recurso de Embargos de Declaração estão elencadas no artigo 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, a existência de ambiguidade, de obscuridade, de contradição ou de omissão. De regra, não se admite a oposição de embargos declaratórios com o objetivo de modificar o julgado, exceto para sanar algum dos vícios anteriormente mencionados. Não serve o expediente, portanto, para alterar o que foi decidido pelo órgão judicial em razão de simples inconformismo acerca de como o tema foi apreciado (o que doutrina e jurisprudência nominam como efeito infringente dos aclaratórios).
Nesse sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça:
Ademais, cumpre salientar que o Código de Processo Penal não faz exigências quanto ao estilo de expressão nem impõe que o julgador se prolongue eternamente na discussão de cada uma das linhas de argumentação tecidas pelas partes, mas apenas que sejam fundamentadamente apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo julgador naquela sede processual - em outras palavras, a concisão e a precisão são qualidades, e não defeitos, do provimento jurisdicional exarado. A propósito, o C. Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de assentar:
Esta Egrégia Corte não responde a questionário e não é obrigada a examinar todas as normas legais citadas e todos os argumentos utilizados pelas partes e sim somente aqueles que julgar pertinentes para lastrear sua decisão (EDRESP nº 92.0027261, 1ª Turma, rel. Min. Garcia Vieira, DJ 22.03.93, p. 4515)
Ressalte-se, outrossim, que, mesmo tendo os aclaratórios finalidade de prequestionar a matéria decidida objetivando a apresentação de recursos excepcionais, imperioso que haja no julgado recorrido qualquer um dos vícios constantes do artigo 619 anteriormente mencionado - sobre o tema, vide os julgados que seguem:
Com efeito, a omissão que autoriza a oposição de Embargos de Declaração diz respeito à ausência de enfrentamento do tema, de fato ou de direito, invocado pela parte, acerca do qual o órgão julgador deveria ter se pronunciado, seja por provocação da parte ou de ofício.
Adentrando ao caso concreto, verifica-se que os Embargantes suscitam questões decididas pelo v. acórdão recorrido, conforme ora se verifica.
A regularidade da interceptação telefônica, ora questionada por ÂNGELO CALABRETA NETO, CÁSSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS e MOISÉS PEREIRA, constitui questão devidamente apreciada no v. acórdão embargado, conforme se pode observar do seguinte excerto (fls. 4395/4396):
Especificamente no tocante à possibilidade de a condenação contemplar a causa de aumento de pena constante do parágrafo único do art. 333 do Código Penal, nota-se que foi questão expressamente decidida na r. sentença cabendo reprisar trecho em que restou devidamente rechaçada a suposta nulidade que os embargantes pretendem rediscutir (fls. 4409-v/4411):
Consequentemente, não há que se falar em qualquer vício no tocante à aplicação da pena referente à corrupção passiva majorada.
Com relação à juntada de documentos por ocasião do ato sentencial, questão ventilada por CÁSSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS, MOISÉS PEREIRA e ÂNGELO CALABRETA NETO, não se trata de qualquer elemento que veio a inovar acervo probatório, conforme esclarecido em sede de Embargos de Declaração referidos ainda no relatório do v. acórdão ora embargado (fls. 3.781/3.784):
Ao tomar referido posicionamento como parte integrante do julgado e ao apreciar o conjunto probatório em sua originalidade, o v. acórdão acabou por rechaçar implicitamente tal questionamento, uma vez que tais documentos não alicerçaram por si só o julgamento, tratando-se de meras reproduções de elementos previamente incorporados aos autos. Não há, portanto, que se falar na aventada nulidade.
Alegam todos os embargantes, ainda, a carência de provas para embasar a condenação (ANGELO CALABRETA NETO especifica, ainda, a aplicação do princípio in dubio pro reo). Ocorre que a prova dos autos foi extensamente apreciada no acórdão embargado, não havendo que se falar em quaisquer dos vícios alegados. Pretendem, em verdade, rediscutir matéria já decidida após o exaurimento da cognição pertinente, atividade incabível na sede dos aclaratórios, sendo pertinente indicar que às fls. 4396/4405 encontra-se expendida ampla fundamentação acerca da análise meritória que se pretende revolver, passando por provas documentais, pelos diálogos constantes da interceptação telefônica e prova oral, todas conducentes à responsabilização criminal dos ora embargantes.
Finalmente, todos os embargantes apontam vícios na dosimetria penal. Nas respectivas apelações criminais, foram ventilados pontos específicos por CÁSSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS e MOISÉS PEREIRA, que requereram a exclusão das penas de multa que lhes foram atribuídas e a manutenção no cargo de Policial Rodoviário Federal até o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, sendo que CÁSSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS postulou que constasse a condenação apenas por um crime e o modo de cumprimento das penas restritivas de direito, bem como MOISÉS PEREIRA postulou que a sua condenação se operasse apenas por um crime, diante da inocorrência de concurso material. De seu turno, JOSÉ EDUARDO DE CARVALHO CHAVES questiona a exasperação da pena-base; a agravante do art. 62, inc. I, do Código Penal; a causa de aumento constante do art. 333, parágrafo único, do Código Penal; e a exasperação das penas em 1/3 (um terço) pelo reconhecimento da ocorrência de continuidade delitiva (art. 71, CP).
Ocorre que tais questões foram amplamente apreciada no v. acórdão recorrido (fls. 4405-v/4412-v)
Conclusão
Examinadas as questões ventiladas pelos embargantes, denota-se a inexistência de quaisquer dos vícios indigitados, devendo ser mantido o v. acórdão recorrido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por REJEITAR os Embargos de Declaração opostos por CÁSSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS e MOISÉS PEREIRA, por ÂNGELO CALABRETTA NETO e por JOSÉ EDUARDO DE CARVALHO CHAVES, mantendo o v. acórdão em seus exatos termos.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:10066 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE1912184B5CBD |
| Data e Hora: | 16/05/2022 16:57:36 |