D.E.

Publicado em 14/06/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000149-51.2008.4.03.6125/SP
2008.61.25.000149-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
INTERESSADO(A) : Justica Publica
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : OS MESMOS
: Justica Publica
EMBARGANTE : JOSE EDUARDO DE CARVALHO CHAVES
ADVOGADO : PR038755 LUIZ CARLOS MENDES PRADO JUNIOR e outro(a)
: PR006435 ANTONIO CARLOS COELHO MENDES
: SP203310 FÁBIO RODRIGO PERESI
INTERESSADO : JOAO BATISTA HERNANDES TEIXEIRA
ADVOGADO : SP023409 ALVARO FERRI FILHO e outro(a)
: SP113373 EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI
EMBARGANTE : ANGELO CALABRETTA NETO
ADVOGADO : SP355061A SUZANA DE CAMARGO GOMES
INTERESSADO : LUIZ CARLOS DE LA CASA
: ADIE MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO : SP023409 ALVARO FERRI FILHO e outro(a)
: SP113373 EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI
INTERESSADO : LOURIVAL ALVES DE SOUZA e outros(as)
: ANDRE LUCIO DE CASTRO
ADVOGADO : SP125204 ALEXANDRE CADEU BERNARDES
INTERESSADO : MARIO LUCIANO ROSA
ADVOGADO : SP168735 ELIEZER PEREIRA MARTINS
EMBARGANTE : CASSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS
: MOISES PEREIRA
ADVOGADO : SP125204 ALEXANDRE CADEU BERNARDES e outro(a)
INTERESSADO : JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO : SP143465 ALESSANDRO ROGERIO MEDINA e outro(a)
INTERESSADO : JOSE EDUARDO DE CARVALHO CHAVES
ADVOGADO : PR038755 LUIZ CARLOS MENDES PRADO JUNIOR e outro(a)
: PR006435 ANTONIO CARLOS COELHO MENDES
: SP203310 FÁBIO RODRIGO PERESI
INTERESSADO : JOAO BATISTA HERNANDES TEIXEIRA
ADVOGADO : SP023409 ALVARO FERRI FILHO e outro(a)
: SP113373 EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI
INTERESSADO : ANGELO CALABRETTA NETO
ADVOGADO : SP355061A SUZANA DE CAMARGO GOMES
INTERESSADO : LUIZ CARLOS DE LA CASA
: ADIE MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO : SP023409 ALVARO FERRI FILHO e outro(a)
: SP113373 EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI
INTERESSADO : LOURIVAL ALVES DE SOUZA e outros(as)
: ANDRE LUCIO DE CASTRO
ADVOGADO : SP125204 ALEXANDRE CADEU BERNARDES
INTERESSADO : MARIO LUCIANO ROSA
ADVOGADO : SP168735 ELIEZER PEREIRA MARTINS
INTERESSADO : CASSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS
: MOISES PEREIRA
ADVOGADO : SP125204 ALEXANDRE CADEU BERNARDES e outro(a)
INTERESSADO : JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO : SP143465 ALESSANDRO ROGERIO MEDINA e outro(a)
ABSOLVIDO(A) : VALDECIR JOSE JACOMELLI
EXTINTA A PUNIBILIDADE : BENEDITO ORMA FERRARI falecido(a)
: RUBENS GONCALVES
No. ORIG. : 00001495120084036125 1 Vr OURINHOS/SP

EMENTA


PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO/OBSCURIDADE/CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 - As hipóteses de cabimento do recurso de Embargos de Declaração estão elencadas no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. De regra, não se admite a oposição de embargos declaratórios com o objetivo de modificar o julgado, exceto para sanar algum dos vícios anteriormente mencionados. Não serve o expediente, portanto, para alterar o que foi decidido pelo órgão judicial em razão de simples inconformismo acerca de como o tema foi apreciado (o que doutrina e jurisprudência nominam como efeito infringente dos aclaratórios). Entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - O Código de Processo Penal não faz exigências quanto ao estilo de expressão nem impõe que o julgador se prolongue eternamente na discussão de cada uma das linhas de argumentação tecidas pelas partes, mas apenas que sejam fundamentadamente apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo julgador naquela sede processual. A concisão e a precisão são qualidades, e não defeitos, do provimento jurisdicional exarado. Entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - Analisando as razões expostas pelos embargantes, deflui-se a inexistência de qualquer vício na decisão impugnada.
4 - Rejeitados os Embargos de Declaração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração opostos por CÁSSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS e MOISÉS PEREIRA, por ÂNGELO CALABRETTA NETO e por JOSÉ EDUARDO DE CARVALHO CHAVES, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 12 de maio de 2022.
FAUSTO DE SANCTIS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000149-51.2008.4.03.6125/SP
2008.61.25.000149-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
INTERESSADO(A) : Justica Publica
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : OS MESMOS
: Justica Publica
EMBARGANTE : JOSE EDUARDO DE CARVALHO CHAVES
ADVOGADO : PR038755 LUIZ CARLOS MENDES PRADO JUNIOR e outro(a)
: PR006435 ANTONIO CARLOS COELHO MENDES
: SP203310 FÁBIO RODRIGO PERESI
INTERESSADO : JOAO BATISTA HERNANDES TEIXEIRA
ADVOGADO : SP023409 ALVARO FERRI FILHO e outro(a)
: SP113373 EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI
EMBARGANTE : ANGELO CALABRETTA NETO
ADVOGADO : SP355061A SUZANA DE CAMARGO GOMES
INTERESSADO : LUIZ CARLOS DE LA CASA
: ADIE MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO : SP023409 ALVARO FERRI FILHO e outro(a)
: SP113373 EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI
INTERESSADO : LOURIVAL ALVES DE SOUZA e outros(as)
: ANDRE LUCIO DE CASTRO
ADVOGADO : SP125204 ALEXANDRE CADEU BERNARDES
INTERESSADO : MARIO LUCIANO ROSA
ADVOGADO : SP168735 ELIEZER PEREIRA MARTINS
EMBARGANTE : CASSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS
: MOISES PEREIRA
ADVOGADO : SP125204 ALEXANDRE CADEU BERNARDES e outro(a)
INTERESSADO : JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO : SP143465 ALESSANDRO ROGERIO MEDINA e outro(a)
INTERESSADO : JOSE EDUARDO DE CARVALHO CHAVES
ADVOGADO : PR038755 LUIZ CARLOS MENDES PRADO JUNIOR e outro(a)
: PR006435 ANTONIO CARLOS COELHO MENDES
: SP203310 FÁBIO RODRIGO PERESI
INTERESSADO : JOAO BATISTA HERNANDES TEIXEIRA
ADVOGADO : SP023409 ALVARO FERRI FILHO e outro(a)
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: MOISES PEREIRA
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INTERESSADO : JOSE DOS SANTOS
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RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CÁSSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS e MOISÉS PEREIRA (fls. 4420/4431), por ÂNGELO CALABRETTA NETO (fls. 4433/4506) e por JOSÉ EDUARDO DE CARVALHO CHAVES (fls. 4507/4511), com base no artigo 619 do Código de Processo Penal, em face do v. Acórdão (fls. 4389/4417) que, por unanimidade, decidiu por: "dar provimento à Apelação do Ministério Público Federal, dar parcial provimento às Apelações de JOSÉ DOS SANTOS e de MOISÉS PEREIRA, bem como negar provimento às Apelações de ÂNGELO CALABRETTA NETTO, LUIZ CARLOS DE LA CASA, ADIE MOREIRA DA SILVA, JOÃO BATISTA HERNANDES TEIXEIRA, JOSÉ EDUARDO DE CARVALHO CHAVES, CÁSSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS, ANDRE LÚCIO DE CASTRO, LOURIVAL ALVES DE SOUZA e MÁRIO LUCIANO ROSA, de sorte a afastar as questões preliminares suscitadas pelas Defesas, reconhecer a prescrição quanto às imputações pelo crime do art. 288 do Código Penal quanto aos corréus condenados por este delito, e a condenar: - ÂNGELO CALABRETTA NETTO, LUIZ CARLOS DE LA CASA e ADIE MOREIRA DA SILVA, como incursos nas penas do art. 333, parágrafo único, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, à pena unificada em 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial ABERTO, e 18 (dezoito) dias-multa, no valor unitário de 1/6 (um sexto) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, admitida a substituição da pena corporal por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação pecuniária no importe de 05 (cinco) salários-mínimos e prestação de serviços à comunidade, sendo ambas as prestações em favor de entidade beneficente designada pelo Juízo das Execuções. - JOÃO BATISTA HERNANDES TEIXEIRA como incurso nas penas do art. 333, parágrafo único, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, à pena unificada em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial SEMIABERTO, e 21 (vinte e um) dias-multa, no valor unitário de 1/6 (um sexto) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. - JOSÉ EDUARDO DE CARVALHO CHAVES como incurso nas penas do art. 333, parágrafo único, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, à pena unificada em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial SEMIABERTO, e 21 (vinte e um) dias-multa, no valor unitário de 1/3 (um terço) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. - CASSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS como incurso nas penas do art. 325, § 2º, do Código Penal, a 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial ABERTO, e 12 (doze) dias-multa no valor unitário de 1/5 (um quinto) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, admitida a substituição da pena corporal por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação pecuniária no importe de 05 (cinco) salários-mínimos e prestação de serviços à comunidade, sendo ambas as prestações em favor de entidade beneficente designada pelo Juízo das Execuções. - MOISÉS PEREIRA como incurso nas penas do art. 325, § 2º, na forma do art. 71 do Código Penal, à pena unificada de 02 (dois) anos e 11 (onze) mês de reclusão, em regime inicial ABERTO, e 14 (catorze) dias-multa no valor unitário de 1/5 (um quinto) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, admitida a substituição da pena corporal por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação pecuniária no importe de 05 (cinco) salários-mínimos e prestação de serviços à comunidade, sendo ambas as prestações em favor de entidade beneficente designada pelo Juízo das Execuções. Por fim, resta explicitada a absolvição do crime do art. 317 do Código Penal. - JOSÉ DOS SANTOS, como incurso nas penas do art. 317, § 1º, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, à pena unificada em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial SEMIABERTO, e 21 (vinte e um) dias-multa, no valor unitário de 1/6 (um sexto) do salário-mínimo vigente à época dos fatos".




CÁSSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS e MOISÉS PEREIRA alegam omissões e contradições no que concerne às seguintes questões: (i) interceptações telefônicas que não teriam sido completamente apreciados; (ii) nulidade da sentença em decorrência da juntada de documentos após a fase instrutória, não havendo oportunidade de manifestação da Defesa; (iii) carência de provas para embasar a condenação; (iv) vícios na dosimetria penal.


ÂNGELO CALABRETA NETO alega omissão concernente aos seguintes pontos: (i) suposta nulidade das interceptações telefônicas quanto à sua autorização e prorrogações; (ii) aplicação do art. 384 do Código de Processo Penal, uma vez que foi condenado pelo crime do art. 333, parágrafo único, do Código Penal, ao passo que foi denunciado na forma do caput do tipo penal em questão, (iii) suposta nulidade da sentença em decorrência da juntada de documentos após a fase instrutória, não havendo oportunidade de manifestação da Defesa; (iv) inexistência de provas acerca do crime do art. 333, parágrafo único, do Código Penal; (v) aplicação do princípio in dubio pro reo; (vi) suposta inobservância do art. 59 do Código Penal na fixação das penas.


JOSÉ EDUARDO DE CARVALHO CHAVES alega omissões e contradições no que concerne às seguintes questões: (i) inépcia da denúncia; (ii) ausência de correlação entre denúncia e sentença (iii) carência de provas; (iv) vícios na dosimetria penal.


As contrarrazões recursais foram oferecidas pelo Ministério Público Federal (fls. 4514/4515).


É o relatório.


Em mesa.



FAUSTO DE SANCTIS
Desembargador Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000149-51.2008.4.03.6125/SP
2008.61.25.000149-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
INTERESSADO(A) : Justica Publica
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : OS MESMOS
: Justica Publica
EMBARGANTE : JOSE EDUARDO DE CARVALHO CHAVES
ADVOGADO : PR038755 LUIZ CARLOS MENDES PRADO JUNIOR e outro(a)
: PR006435 ANTONIO CARLOS COELHO MENDES
: SP203310 FÁBIO RODRIGO PERESI
INTERESSADO : JOAO BATISTA HERNANDES TEIXEIRA
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: SP113373 EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI
EMBARGANTE : ANGELO CALABRETTA NETO
ADVOGADO : SP355061A SUZANA DE CAMARGO GOMES
INTERESSADO : LUIZ CARLOS DE LA CASA
: ADIE MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO : SP023409 ALVARO FERRI FILHO e outro(a)
: SP113373 EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI
INTERESSADO : LOURIVAL ALVES DE SOUZA e outros(as)
: ANDRE LUCIO DE CASTRO
ADVOGADO : SP125204 ALEXANDRE CADEU BERNARDES
INTERESSADO : MARIO LUCIANO ROSA
ADVOGADO : SP168735 ELIEZER PEREIRA MARTINS
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: MOISES PEREIRA
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INTERESSADO : JOSE DOS SANTOS
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INTERESSADO : JOSE EDUARDO DE CARVALHO CHAVES
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ADVOGADO : SP023409 ALVARO FERRI FILHO e outro(a)
: SP113373 EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI
INTERESSADO : ANGELO CALABRETTA NETO
ADVOGADO : SP355061A SUZANA DE CAMARGO GOMES
INTERESSADO : LUIZ CARLOS DE LA CASA
: ADIE MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO : SP023409 ALVARO FERRI FILHO e outro(a)
: SP113373 EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI
INTERESSADO : LOURIVAL ALVES DE SOUZA e outros(as)
: ANDRE LUCIO DE CASTRO
ADVOGADO : SP125204 ALEXANDRE CADEU BERNARDES
INTERESSADO : MARIO LUCIANO ROSA
ADVOGADO : SP168735 ELIEZER PEREIRA MARTINS
INTERESSADO : CASSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS
: MOISES PEREIRA
ADVOGADO : SP125204 ALEXANDRE CADEU BERNARDES e outro(a)
INTERESSADO : JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO : SP143465 ALESSANDRO ROGERIO MEDINA e outro(a)
ABSOLVIDO(A) : VALDECIR JOSE JACOMELLI
EXTINTA A PUNIBILIDADE : BENEDITO ORMA FERRARI falecido(a)
: RUBENS GONCALVES
No. ORIG. : 00001495120084036125 1 Vr OURINHOS/SP

VOTO

O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:

As hipóteses de cabimento do recurso de Embargos de Declaração estão elencadas no artigo 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, a existência de ambiguidade, de obscuridade, de contradição ou de omissão. De regra, não se admite a oposição de embargos declaratórios com o objetivo de modificar o julgado, exceto para sanar algum dos vícios anteriormente mencionados. Não serve o expediente, portanto, para alterar o que foi decidido pelo órgão judicial em razão de simples inconformismo acerca de como o tema foi apreciado (o que doutrina e jurisprudência nominam como efeito infringente dos aclaratórios).

Nesse sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Não se prestam, portanto, para revisão do julgado no caso de mero inconformismo da parte. (...) 4. Impende registrar que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Assim, tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, não cabe a esta Corte construir teses com base em dispositivos da Carta Magna a pedido da parte, mesmo que a finalidade seja prequestionar a matéria. 5. Não há, assim, que se falar em omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado. 6. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgRg no HC 401.360/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 14.11.2017, DJe 24.11.2017).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. PRISÃO DO RÉU. NECESSIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I - Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. (...) (AgRg no AREsp 462735/MG 2014/0013029-6, T6 - SEXTA TURMA, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgamento: 18.11.2014, DJe: 04.12.2014).

Ademais, cumpre salientar que o Código de Processo Penal não faz exigências quanto ao estilo de expressão nem impõe que o julgador se prolongue eternamente na discussão de cada uma das linhas de argumentação tecidas pelas partes, mas apenas que sejam fundamentadamente apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo julgador naquela sede processual - em outras palavras, a concisão e a precisão são qualidades, e não defeitos, do provimento jurisdicional exarado. A propósito, o C. Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de assentar:

Esta Egrégia Corte não responde a questionário e não é obrigada a examinar todas as normas legais citadas e todos os argumentos utilizados pelas partes e sim somente aqueles que julgar pertinentes para lastrear sua decisão (EDRESP nº 92.0027261, 1ª Turma, rel. Min. Garcia Vieira, DJ 22.03.93, p. 4515)

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 386, IV E V, DO CPP. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste Superior Tribunal de Justiça, os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão. Incidência do enunciado 83 da Súmula deste STJ. (...) (AgRg no AREsp 462735/MG 2014/0013029-6, T6 - SEXTA TURMA, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgamento: 18.11.2014, DJe: 04.12.2014).

Ressalte-se, outrossim, que, mesmo tendo os aclaratórios finalidade de prequestionar a matéria decidida objetivando a apresentação de recursos excepcionais, imperioso que haja no julgado recorrido qualquer um dos vícios constantes do artigo 619 anteriormente mencionado - sobre o tema, vide os julgados que seguem:

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PREQUETIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. (...) 3. Os embargos declaratórios opostos com o objetivo de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário, não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado. (...) (STJ, EDcl na APn .675/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 19.09.2012, DJe 01.02.2013).
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. (...) II - Esta c. Corte já tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição). Embargos declaratórios rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 723962/DF, Relator Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, v. u., DJ 02.10.2006, p. 300).

Com efeito, a omissão que autoriza a oposição de Embargos de Declaração diz respeito à ausência de enfrentamento do tema, de fato ou de direito, invocado pela parte, acerca do qual o órgão julgador deveria ter se pronunciado, seja por provocação da parte ou de ofício.

Adentrando ao caso concreto, verifica-se que os Embargantes suscitam questões decididas pelo v. acórdão recorrido, conforme ora se verifica.

A regularidade da interceptação telefônica, ora questionada por ÂNGELO CALABRETA NETO, CÁSSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS e MOISÉS PEREIRA, constitui questão devidamente apreciada no v. acórdão embargado, conforme se pode observar do seguinte excerto (fls. 4395/4396):

Preliminarmente, as defesas de ÂNGELO CALABRETTA NETO, ADIE MOREIRA DA SILVA, JOÃO BATISTA HERNANDES TEIXEIRA e LUÍS CARLOS DE LA CASA (pertencentes ao núcleo Andorinha) argumentam com a suposta nulidade decorrente das interceptações telefônicas que subsidiaram a condenação, no que tange aos arts. 5° e 6°, § 1°, da Lei de interceptações. Semelhantemente, CASSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS e MOISÉS PEREIRA, bem como ANDRE LÚCIO DE CASTRO, LOURIVAL ALVES DE SOUZA e MÁRIO LUCIANO ROSA, ventilam a nulidade das sucessivas interceptações e a parcialidade dos agentes policiais responsáveis pela transcrição dos diálogos.
Dispõem os referidos dispositivos legais o seguinte:
Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.
§ 1° No caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição.
Insistem, os acusados, que seria ilegal a prorrogação por 35 vezes sem justificativa ou fundamento, ou em períodos desacompanhados da autorização judicial.
Sem razão, todavia, não havendo ilegalidade no procedimento adotado in casu. Trata-se, com efeito, de questão já enfrentada pela própria r. sentença, que assim decidiu (fl. 3406-v):
Tais argumentações, contudo, não merecem acolhimento. Compulsando os autos percebe-se que todas a interceptações telefônicas realizadas durante as investigações receberam a devida autorização judicial, proferida de maneira fundamentada, salientando sua necessidade para o deslinde dos crimes frente aos indícios já colhidos.
Quanto à possibilidade de prorrogação das interceptações, salienta-se que não obstante a redação do artigo 5º da Lei nº 9.296/96 pareça apontar um prazo máximo de 15 dias para sua realização, prorrogável uma única vez, totalizando, assim, 30 dias, "a prática revelou a exigüidade do prazo fixado pela lei, insuficiente para casos em que a prova é fragmentária, montada como um mosaico de pequenas informações, que demandam tempo para a compreensão de um quadro que possa ter serventia probatória, levando a jurisprudência a admitir de forma relativamente ampla a prorrogação da medida (...)" (BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Crimes Federais. 6.ed. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2010. p. 574). (...)
Pelas razões expostas, considero que as interceptações telefônicas que precederam esta ação penal deram-se em cumprimento a todas as determinações legais, merecendo a preliminar ser rejeitada.
Assim, mostra-se plenamente possível admitir sucessivas prorrogações das interceptações sem acréscimo de fundamento inédito, subsistindo os motivos da autorização precedente, não se afigurando ilegalidade na adoção dessa medida necessária para a compreensão de informações fragmentárias dispersas ao longo das comunicações interceptadas.
No que se refere à alegação de JOSÉ DOS SANTOS no sentido de que a interceptação teria sido confiada a agentes policiais não especializados, não existe exigência legal de determinada especialização, sendo certo, porém, que a autoridade policial dispõe de agentes capacitados e treinados para tal mister, não havendo, ademais, qualquer prejuízo à Defesa, uma vez que ofertado o acesso da integralidade das interceptações às partes, fato, aliás, não contestado por elas.
Acerca da atuação dos policiais responsáveis pela interceptação, ainda vale a pena mencionar que a r. sentença bem refutou a alegação de que teriam distorcido o conteúdo de algumas interceptações telefônicas e dado acesso a elas às testemunhas, buscando influenciar suas opiniões (fls. 3407/3407-v): As referidas acusações, no entanto, mostram-se vagas e imprecisas, sem fundamento probatório algum. Cabe ressaltar que a atuação de policiais federais no decurso de investigações possui a presunção de legalidade, dotados seus atos e certificações de fé pública, necessitando de provas contundentes para seu afastamento. Ônus do qual não se incumbiram os réus. Rejeito, pois, a referida preliminar de nulidade.
Inclusive, por mais que os acusados apontem falhas na transcrição de certos diálogos, eventuais equívocos não prejudicam a intelecção da relação espúria travada entre os agentes públicos e os funcionários da Andorinha ora sob enfoque, de sorte a se revelar tal insurgência em apontamento irrelevante diante do conjunto das interceptações telefônicas e dos principais diálogos incriminadores, não infirmados em específico. Além disso, o teor dos diálogos que fundamentaram a incriminação pode ser conferido sem qualquer prejuízo diretamente na mídia colacionada junto às alegações finais do MPF às fls. 2835/2900.
Por fim, JOSÉ DOS SANTOS procura infirmar a sua participação nos diálogos, sem qualquer fundamento, todavia. Trata-se, pois, de uma alegação vazia, uma vez que o número de telefone interceptado corresponde ao seu contato pessoal, além de ser amplamente citado pelos demais interceptados, sem gerar qualquer dúvida acerca de sua identidade, conforme esclarecido na análise meritória abaixo delineada acerca de sua prática delitiva pelo delito de corrupção passiva.
À luz de tais fundamentos, mostram-se improcedentes as alegações ventiladas nas apelações defensivas, restando mantida a legalidade das interceptações efetuadas.

Denota-se, assim, que não existem as supostas omissões e contradições aventadas pelos embargantes, uma vez que a regularidade das interceptações telefônicas, com as particularidades incidentes no caso, foram devidamente apreciadas, restando descabida a rediscussão pretendida pelos embargantes.
No que concerne à regularidade da denúncia e à sua correlação com a sentença, rediscutida por JOSÉ EDUARDO DE CARVALHO CHAVES e por ÂNGELO CALABRETA NETO, denota-se que também foi questão expressamente decidida no v. acórdão embargado (fls. 4392/4393):
Dentro desse contexto, conquanto a Defesa de JOSÉ EDUARDO DE CARVALHO CHAVES suscite, preliminarmente, inépcia da denúncia, diante da descrição insuficiente das condutas, a peça acusatória mostra-se robusta e detalhada a ponto de especificar a conduta de cada um dos acusados em relação aos diversos fatos típicos que apontou.
Suscita, ainda, a ocorrência de violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença, restando condenado por fatos não apontados na denúncia (que não descreveria quaisquer ilícitos envolvendo fiscais da ARTESP).
A propósito, a r. sentença acertadamente afastou a questão preliminar ora suscitada (fl. 3406):
José Eduardo alega inépcia da denúncia por atipicidade formal das condutas a ele imputadas, pois a peça acusatória teria se limitado a descrever fatos que entendera delituosos sem menção a qualquer comportamento concreto do réu.
Em análise mais detida da peça inicial, pode-se perceber a existência de acusação clara e direta com relação ao réu quanto aos delitos de corrupção ativa, quadrilha e concorrência desleal, atuando o mesmo como um dos líderes da empresa Andorinha a comandar o esquema orquestrado junto aos policiais rodoviários federais e fiscais da ARTESP descritos ao longo da denúncia.
Ademais, a análise dos cadernos processuais evidencia que o réu exerceu o contraditório em sua plenitude, não enfrentando nenhuma dificuldade para se defender das imputações que lhe foram feitas na denúncia, não existindo, portanto, prejuízo à defesa.
A defesa do réu pugna, ainda, pelo reconhecimento da falta de justa causa para a ação penal por atipicidade material das condutas imputadas ao acusado José Eduardo, pois afirma que, finda a instrução, nada haveria nos autos que indicasse a ocorrência de fato penalmente ilícito imputável ao acusado.
A referida alegação, contudo, pertine ao mérito, bastando para o oferecimento da denúncia a existência de indícios veementes de autoria e materialidade, verificados no presente caso.
Com efeito não há qualquer vício na denúncia quanto ao princípio da correlação, bastando a leitura completa da peça acusatória para se extrair a imputação por inteiro do crime pelo qual restou condenado, em especial o parágrafo de número 134:
Assim, sendo o responsável na condição de mandante, pelo comando das operações criminosas da quadrilha, já que coordenava as ações a serem realizadas, praticou em co-autoria (em razão de sua específica condição de mandante) e em concurso material os delitos de corrupção ativa (nas vezes em que seus subordinados cometeram o crime previsto no art. 333 do Código Penal), quadrilha (art. 288 do Código Penal), e concorrência desleal (art. 195, inciso III, da Lei n. 9679/96).
Resta devidamente descrita a narrativa dos fatos correspondente à capitulação jurídica em que o acusado foi enquadrado, falecendo razão à Defesa.

Especificamente no tocante à possibilidade de a condenação contemplar a causa de aumento de pena constante do parágrafo único do art. 333 do Código Penal, nota-se que foi questão expressamente decidida na r. sentença cabendo reprisar trecho em que restou devidamente rechaçada a suposta nulidade que os embargantes pretendem rediscutir (fls. 4409-v/4411):

Na terceira fase, reputo por configurada a causa de aumento de pena prevista no parágrafo 1º do artigo 333, uma vez que, em razão das vantagens pagas aos fiscais da ARTESP, esses deixaram de aplicar multas à empresa Andorinha e à suas filiadas, conforme fundamentação supra.
Observo que embora a causa de aumento mencionada não conste na denúncia, é cediço na jurisprudência a possibilidade de seu reconhecimento de ofício, visto que embasada em fatos narrados na peça inaugural dos quais os réus tiveram possibilidade de se defender, e sendo necessária para o fiel cumprimento do princípio da Individualização da Pena.
(...)
Cumpre afirmar que apesar de JOSÉ EDUARDO DE CARVALHO CHAVES impugnar o reconhecimento da causa de aumento do art. 333, parágrafo único, do Código Penal, sem que a denúncia a aventasse e por ter sido fundamentada genericamente, o fato é que basta a descrição da circunstância que enseja a sua hipótese de incidência para que o magistrado seja habilitado a empregar o direito positivo ao caso concreto, sendo que na espécie, referida subsunção da norma ao fato operou-se fundamentadamente, restando suficientemente claro que efetivamente o núcleo Andorinha beneficiou-se da deturpação de atos de ofício que competiam aos fiscais da ARTESP.

Consequentemente, não há que se falar em qualquer vício no tocante à aplicação da pena referente à corrupção passiva majorada.

Com relação à juntada de documentos por ocasião do ato sentencial, questão ventilada por CÁSSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS, MOISÉS PEREIRA e ÂNGELO CALABRETA NETO, não se trata de qualquer elemento que veio a inovar acervo probatório, conforme esclarecido em sede de Embargos de Declaração referidos ainda no relatório do v. acórdão ora embargado (fls. 3.781/3.784):

Quanto à alegada nulidade da sentença em razão da juntada pela magistrada, quando da prolação da sentença, de documentos que as partes não teriam tido ciência, observo que se trata de cópia de parte da documentação que se encontra no depósito da justiça e vinculado aos autos, portanto, pertencem aos autos e todas as partes tinham pleno acesso a eles. Foram juntados com a sentença para facilitar a visualização do que estava sendo mencionado na sentença, não se tratando de novos documentos como alegado pela defesa.

Ao tomar referido posicionamento como parte integrante do julgado e ao apreciar o conjunto probatório em sua originalidade, o v. acórdão acabou por rechaçar implicitamente tal questionamento, uma vez que tais documentos não alicerçaram por si só o julgamento, tratando-se de meras reproduções de elementos previamente incorporados aos autos. Não há, portanto, que se falar na aventada nulidade.

Alegam todos os embargantes, ainda, a carência de provas para embasar a condenação (ANGELO CALABRETA NETO especifica, ainda, a aplicação do princípio in dubio pro reo). Ocorre que a prova dos autos foi extensamente apreciada no acórdão embargado, não havendo que se falar em quaisquer dos vícios alegados. Pretendem, em verdade, rediscutir matéria já decidida após o exaurimento da cognição pertinente, atividade incabível na sede dos aclaratórios, sendo pertinente indicar que às fls. 4396/4405 encontra-se expendida ampla fundamentação acerca da análise meritória que se pretende revolver, passando por provas documentais, pelos diálogos constantes da interceptação telefônica e prova oral, todas conducentes à responsabilização criminal dos ora embargantes.

Finalmente, todos os embargantes apontam vícios na dosimetria penal. Nas respectivas apelações criminais, foram ventilados pontos específicos por CÁSSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS e MOISÉS PEREIRA, que requereram a exclusão das penas de multa que lhes foram atribuídas e a manutenção no cargo de Policial Rodoviário Federal até o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, sendo que CÁSSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS postulou que constasse a condenação apenas por um crime e o modo de cumprimento das penas restritivas de direito, bem como MOISÉS PEREIRA postulou que a sua condenação se operasse apenas por um crime, diante da inocorrência de concurso material. De seu turno, JOSÉ EDUARDO DE CARVALHO CHAVES questiona a exasperação da pena-base; a agravante do art. 62, inc. I, do Código Penal; a causa de aumento constante do art. 333, parágrafo único, do Código Penal; e a exasperação das penas em 1/3 (um terço) pelo reconhecimento da ocorrência de continuidade delitiva (art. 71, CP).

Ocorre que tais questões foram amplamente apreciada no v. acórdão recorrido (fls. 4405-v/4412-v)

A r. sentença exasperou a pena-base de CÁSSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS e de MOISÉS PEREIRA unicamente em função das consequências do crime de violação de sigilo funcional provocadas pela desestabilização do mercado de transporte rodoviário de passageiros na região de Ourinhos.
De fato, referido aspecto ostenta relevância superior às consequências que seriam inerentes ao tipo, justificando a reprimenda ligeiramente superior ao mínimo cominado.
Deve igualmente incidir, contudo, a valoração negativa da culpabilidade dos corréus em questão, pois, conforme suscitado pelo Parquet federal ostentavam a condição de agentes públicos incumbidos justamente da fiscalização, patrulhamento e policiamento ostensivo, atendimento e socorro às vítimas de acidentes rodoviários e demais atribuições relacionadas com a área operacional do Departamento de Polícia Rodoviária Federal (art. 2º, §1º, inc. IV, da Lei nº 9.654, de 02.06.1998, na redação em vigor à época dos fatos), de sorte que sua conduta possui um desvalor particularmente acentuado que deve ser sopesado, diante da particular natureza da função que exerciam, sem que tal proceder se confunda com incorrência em bis in idem.
Destarte, a pena-base deve ser majorada para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, diante das duas circunstâncias assinaladas como desfavoráveis.
Não havendo circunstâncias legais agravantes ou atenuantes, tampouco causas de aumento ou diminuição, a pena em concreto imposta a CÁSSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS e a MOISÉS PEREIRA firma-se em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 12 (doze) dias-multa, sendo esta a pena em definitivo para CÁSSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS.
Continuidade delitiva em relação às duas infrações atribuídas a MOISÉS PEREIRA
Por oportuno, importa reiterar que a exasperação decorrente da continuidade delitiva não se opera como uma causa de aumento qualquer, na terceira fase da dosimetria penal, mas constitui técnica de unificação de penas aplicada separadamente para preservar a disposição do art. 119 do Código Penal, que estabelece a extinção da punibilidade em separado para cada crime isoladamente considerado.
Vale considerar, ainda, que a Defesa de MOISÉS PEREIRA questiona a aplicação do concurso material de crimes, afirmando que a conduta corresponderia a um único crime.
Com efeito, possui razão em parte, já que as duas infrações penais assentadas precedentemente (datadas de 29.08.2006 e 29.01.2007) assinalam crimes de mesma espécie e concatenados pelo mesmo contexto fático (sendo praticadas com o intervalo de poucos meses), compartilhando a natureza de consubstanciar um fluxo nefasto de informações sigilosas, porém individualizáveis, para a Andorinha prevalecer sobre as fiscalizações questionadas.
Incide, no caso, portanto, a benesse da continuidade delitiva (art. 71 do CP), implicando o aumento da pena em concreto na fração mínima de 1/6 (um sexto), em razão de serem duas as infrações praticadas, resultando na pena unificada de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, além de 14 (catorze) dias-multa para MOISÉS PEREIRA.
Valor unitário do dia-multa
Deve ser mantido o patamar em que foi fixado o valor unitário do dia-multa imposto a CÁSSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS e a MOISÉS PEREIRA, eis que o importe de 1/5 (um quinto) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos afigura-se proporcional à renda obtida pelo cargo público então ostentado.
Perda do cargo público
Deve ser mantida também a decretação de perda do cargo público imposta a CÁSSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS e MOISÉS PEREIRA, na medida em que a pena aplicada excedeu 01 (um) ano de reclusão, sendo o crime praticado com infração de dever funcional (art. 92, I, 'a', do CP).
(...)
Cabe salientar, de início, que a pena de multa imposta a ÂNGELO CALABRETTA NETTO, LUIZ CARLOS DE LA CASA e ADIE MOREIRA DA SILVA foi abrandada para 53 dias-multa, bem como a pena de multa imposta a JOÃO BATISTA HERNANDES TEIXEIRA e JOSÉ EDUARDO foi abrandada para 61 dias-multa, conforme estabelecido na decisão em sede de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público Federal, conforme já esclarecido precedentemente (fls. 3676/3684).
A r. sentença exasperou a pena-base dos acusados do núcleo Andorinha unicamente em função das consequências do crime de corrupção ativa provocadas pela desestabilização do mercado de transporte rodoviário de passageiros na região de Ourinhos.
De fato, referido aspecto ostenta relevância superior às consequências que seriam inerentes ao tipo, justificando a reprimenda ligeiramente superior ao mínimo cominado, fixando-se em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, readequada a pena de multa para 11 (onze) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, com exceção dos acusados JOSÉ EDUARDO DE CARVALHO CHAVES e JOÃO BATISTA HERNANDES TEIXEIRA, os demais integrantes do núcleo Andorinha não tiveram a pena intermediária elevada. Esses dois, contudo, por ocuparem posição hierárquica superior em relação aos demais integrantes do núcleo, possuindo a incumbência de dirigir ou supervisionar a atividade dos demais, devem ter a pena exasperada em 1/6 (um sexto), nos termos do art. 62, inc. I, do Código Penal.
Deve ser mantida, nestes termos, a pena intermediária de ÂNGELO CALABRETTA NETTO, LUIZ CARLOS DE LA CASA e ADIE MOREIRA DA SILVA no patamar de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, readequada a pena de multa para 11 (onze) dias-multa. Para JOSÉ EDUARDO DE CARVALHO CHAVES e JOÃO BATISTA HERNANDES TEIXEIRA fica fixada a pena intermediária em 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, readequada a pena de multa para 12 (doze) dias-multa.
Na terceira fase, todos os acusados sofreram adequadamente a imposição da causa de aumento de 1/3 (um terço) configurada no parágrafo único do artigo 333, do Código Penal, porquanto os fiscais da ARTESP deixaram de praticar ato de ofício fiscalizatório sobre a empresa Andorinha, sendo devida, nestes termos, a manutenção da pena em concreto em 03 (três) anos de reclusão, readequada a pena de multa para 14 (quatorze) dias-multa, para ÂNGELO CALABRETTA NETTO, LUIZ CARLOS DE LA CASA e ADIE MOREIRA DA SILVA e de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, readequada a pena de multa para 16 (dezesseis) dias-multa, para JOSÉ EDUARDO DE CARVALHO CHAVES e JOÃO BATISTA HERNANDES TEIXEIRA.
Cumpre afirmar que apesar de JOSÉ EDUARDO DE CARVALHO CHAVES impugnar o reconhecimento da causa de aumento do art. 333, parágrafo único, do Código Penal, sem que a denúncia a aventasse e por ter sido fundamentada genericamente, o fato é que basta a descrição da circunstância que enseja a sua hipótese de incidência para que o magistrado seja habilitado a empregar o direito positivo ao caso concreto, sendo que na espécie, referida subsunção da norma ao fato operou-se fundamentadamente, restando suficientemente claro que efetivamente o núcleo Andorinha beneficiou-se da deturpação de atos de ofício que competiam aos fiscais da ARTESP.
Continuidade delitiva
Diante da continuidade delitiva, caracterizada pela incorrência no delito do artigo 333 do diploma penal repressivo mediante pagamento mensal de propinas entre janeiro de 2006 e outubro de 2007, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, o juízo a quo decidiu por exasperar a pena dos acusados do núcleo Andorinha apenas em 1/3 (um terço) (muito embora a quantidade de infrações supere a correlação usualmente estabelecida na jurisprudência), devendo, porém, ser mantida diante da ausência de impugnação do Parquet federal, de sorte a manter-se, assim, a pena unificada no tocante a este delito, rechaçando-se a alegação de impossibilidade de aplicar a continuidade delitiva aventada por JOSÉ EDUARDO DE CARVALHO CHAVES, resultando as penas unificadas em 04 (quatro) anos de reclusão, e 18 (dezoito) dias-multa para os réus ÂNGELO CALABRETTA NETTO, LUIZ CARLOS DE LA CASA e ADIE MOREIRA DA SILVA e 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 21 (vinte e um) dias-multa para os réus JOSÉ EDUARDO DE CARVALHO CHAVES e JOÃO BATISTA HERNANDES TEIXEIRA.
Valor unitário do dia-multa
Deve ser mantido o patamar em que foi fixado o valor unitário do dia-multa imposto a ÂNGELO CALABRETTA NETTO, LUIZ CARLOS DE LA CASA e ADIE MOREIRA DA SILVA e JOÃO BATISTA HERNANDES TEIXEIRA, eis que o importe de 1/6 (um sexto) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos afigura-se proporcionam à renda obtida pelo cargo que ostentavam na empresa Andorinha, bem como o importe de 1/3 (um terço) em relação a JOSÉ EDUARDO DE CARVALHO CHAVES, por ocupar posição na diretoria da empresa.

Conclusão

Examinadas as questões ventiladas pelos embargantes, denota-se a inexistência de quaisquer dos vícios indigitados, devendo ser mantido o v. acórdão recorrido.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por REJEITAR os Embargos de Declaração opostos por CÁSSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS e MOISÉS PEREIRA, por ÂNGELO CALABRETTA NETO e por JOSÉ EDUARDO DE CARVALHO CHAVES, mantendo o v. acórdão em seus exatos termos.

FAUSTO DE SANCTIS
Desembargador Federal


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