D.E.

Publicado em 08/03/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000196-45.2014.4.03.6115/SP
2014.61.15.000196-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
EMBARGANTE : Justica Publica
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : OS MESMOS
: Justica Publica
INTERESSADO : EDMILSON APARECIDO MUSETTI
ADVOGADO : SP137268 DEVANEI SIMAO e outro(a)
INTERESSADO : EDMILSON APARECIDO MUSETTI
ADVOGADO : SP137268 DEVANEI SIMAO e outro(a)
INTERESSADO : ANTONIO SASSO GARCIA FILHO
: VALDECIR RUBENS CUQUI
ADVOGADO : SP146725 FABIOLA EMELIN RODRIGUES e outro(a)
No. ORIG. : 00001964520144036115 1 Vr SAO CARLOS/SP

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. MANTIDA AS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS SUBSTITUTIVAS APLICADAS NA SENTENÇA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Inexiste, no r. Acórdão ora embargado, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a sanar via destes declaratórios.
2. Da simples leitura da decisão, resta claro que as penas restritivas de direito substitutivas aplicadas na sentença recorrida - (i) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a critério do Juízo da Execução, pelo tempo da condenação, e (ii) prestação pecuniária no valor de 05 (cinco) salários mínimos em favor da União Federal - foram mantidas.
3. Embargos desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração da defesa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de fevereiro de 2022.
PAULO FONTES
Desembargador Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000196-45.2014.4.03.6115/SP
2014.61.15.000196-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
EMBARGANTE : Justica Publica
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : OS MESMOS
: Justica Publica
INTERESSADO : EDMILSON APARECIDO MUSETTI
ADVOGADO : SP137268 DEVANEI SIMAO e outro(a)
INTERESSADO : EDMILSON APARECIDO MUSETTI
ADVOGADO : SP137268 DEVANEI SIMAO e outro(a)
INTERESSADO : ANTONIO SASSO GARCIA FILHO
: VALDECIR RUBENS CUQUI
ADVOGADO : SP146725 FABIOLA EMELIN RODRIGUES e outro(a)
No. ORIG. : 00001964520144036115 1 Vr SAO CARLOS/SP

RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos por EDMILSON APARECIDO MUSETI em face do acórdão de fls. 508/517, que, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO aos recursos de apelação da defesa e do Ministério Público Federal, mantendo integralmente a sentença de primeira instância.

A ementa está assim redigida:

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ARTIGO 171, §3º DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NÃO CONFIGURADO CERCEAMENTO DE DEFESA. VALIDADE DA PROVA EMPRESTADA. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA EM RELAÇÃO AOS RÉUS REPRESENTANTES DA EMPRESA. AUTORIA DO CORRÉU COMPROVADA. INCABÍVEL APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PENA-BASE MANTIDA NO MÍNIMO LEGAL. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.
1. A prova emprestada é admissível no processo penal quando não constitua o único elemento de prova para embasar a sentença condenatória e desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa quanto a esse meio de prova. A íntegra do processo que tramitou na Justiça de Trabalho se encontra na mídia encartada ainda na fase inquisitorial, tratando-se de válido instrumento de prova ao qual a defesa teve amplo acesso e, portanto, devidamente submetida ao contraditório.
2. Havendo recurso da acusação, que objetiva a reforma da sentença recorrida no tocante à pena aplicada ao acusado, deve ser observado o artigo 109, caput, do Código Penal. Não decorridos mais de 12 (doze) anos entre a cessação do benefício e a data do recebimento da denúncia, bem como dessa data até a publicação da sentença condenatória, tampouco desta última à atual data, conclui-se que o fato delituoso praticado pelo acusado não foi atingido pelo fenômeno prescricional, subsistindo, em favor do Estado, o direito de punir.
3. A materialidade delitiva restou comprovada nos autos pela noticia criminis, Relatório do Requerimento Formal de Benefício, expedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, mídia com digitalização integral dos autos que tramitaram perante a Vara do Trabalho, cópias dos documentos que instruíram a reclamação trabalhista, bem como pelo depoimento das testemunhas e interrogatório dos acusados em sede policial e em juízo.
4. O princípio da insignificância não é aplicado aos delitos de estelionato qualificado, sob o fundamento de que o bem jurídico protegido não é só de natureza patrimonial e de um indivíduo, mas, sim, um patrimônio que tem uma repercussão e significação muito mais ampla, o que impede o reconhecimento da bagatela.
5. As versões dos três acusados convergem no tocante ao fato de que os corréus, representantes da empresa à época, não tiveram nenhum contato com o funcionário antes de seu desligamento, não havendo como lhes imputar a prática da conduta delituosa, nem concluir que tinham conhecimento acerca dos fatos de modo a comprovar o dolo na obtenção de vantagem do seguro-desemprego proveniente do Fundo de Amparo ao Trabalhador.
6. Quanto ao corréu, ex-funcionário da empresa, diante dos elementos de prova existentes nos autos, restou comprovado que realizou acordo fraudulento com seu empregador, de modo a simular sua demissão sem justa causa para obtenção do seguro-desemprego, em prejuízo do Fundo de Amparo ao Trabalhador.
7. Dosimetria da pena. Mantida a pena-base no mínimo legal, vez que não há razão para valoração negativa da culpabilidade, bem como as circunstâncias e consequências do delito não extrapolam o comum à espécie. Também o acusado não ostenta antecedentes criminais, bem como não há nos autos elementos para aferir a conduta social ou sua personalidade.
8. Mantida a fixação de regime aberto para início de cumprimento de pena e a substituição da reprimenda por duas penas restritiva de direitos.
9. Recursos da defesa e da acusação não providos.

O embargante alega obscuridade no julgado, pois não foram estabelecidas as espécies de penas restritivas de direito que foram fixadas em substituição à pena privativa de liberdade. Requer o conhecimento e provimento dos declaratórios, a fim de ser sanado vício.

Ciente, o Ministério Público Federal não apresentou contrarrazões.

É o Relatório.

Dispensada a revisão, nos termos regimentais.

VOTO

Sobre o cabimento dos embargos de declaração. Como cediço, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis nas restritas e taxativas hipóteses previstas no art. 619, do Código de Processo Penal, de modo que a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão embargada, visando à reversão do julgado, ainda que deduzida sob o pretexto de sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não tem o condão de viabilizar o provimento dos declaratórios.

É sob esse prisma, pois, que passo a analisar os embargos opostos.

O embargante alega obscuridade no julgado, pois não foram estabelecidas as espécies de penas restritivas de direito que foram fixadas em substituição à pena privativa de liberdade.

Inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade a eivar o julgado embargado. Vejamos.

A análise da dosimetria do acusado foi realizada nos seguintes parâmetros:

"A pena do acusado Ednilson restou fixada em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do recebimento do benefício.
A reprimenda foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, e prestação pecuniária no valor de 05 (cinco) salários mínimos em favor da União Federal.
(...)
O Juízo a quo fixou a pena-base no mínimo legal com a seguinte fundamentação:
'Na primeira fase (art. 59), quanto à culpabilidade, considerada como juízo de reprovação que recai sobre o autor do fato típico e ilícito, verifico que esta não transbordou os lindes normais ao tipo em questão. Os antecedentes não são maculados. Nada há de relevante quanto aos motivos da prática do crime. Não há elementos quanto à conduta social. Sua personalidade não se afigura inclinada para a prática delitiva. As circunstâncias não destoam das normais à espécie delitiva. As consequências não foram graves. Por fim, as vítimas são a União e o FGTS (gerido pela CEF), que nada colaboraram para a prática do delito.'
Como bem apontado pela MM. Juíza a quo, observado o disposto no artigo 59 do Código Penal, as circunstâncias e consequências do delito não extrapolam o comum em crimes dessa natureza. Também o acusado não ostenta antecedentes criminais, bem como não há nos autos elementos para aferir a conduta social ou sua personalidade.
Quanto à culpabilidade, entendo que o fato de o réu ter iniciado vínculo empregatício quando do recebimento do benefício, que já lhe era indevido, trata-se de circunstância inerente à ao próprio delito, não cabendo ser valorado negativamente para exasperar a pena-base, sob pena de ocorrência de bis in idem.
Na segunda fase da dosimetria da pena, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Na terceira fase da dosimetria, incide a causa de aumento prevista no §3º do artigo 171 do Código Penal, na fração de 1/3 (um terço), mantendo-se a reprimenda definitiva em 01 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão.
Mantida a pena de multa em 13 (treze) dias-multa, no valor fixado na r. sentença, visto que guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.
O regime de cumprimento da pena é o aberto, consoante o disposto no artigo 33, § 2º, alínea 'c', do Código Penal.
Cumpridos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, fica mantida a substituição da reprimenda fixada, tal como estabelecido na r. sentença." - Grifei

Da simples leitura da decisão, resta claro que as penas restritivas de direito substitutivas aplicadas na sentença recorrida - (i) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a critério do Juízo da Execução, pelo tempo da condenação, e (ii) prestação pecuniária no valor de 05 (cinco) salários mínimos em favor da União Federal - foram mantidas.

Inexistindo qualquer vício no julgado é de se rejeitar os embargos de declaração deduzidos pela defesa do embargante.

Diante do exposto, CONHEÇO os embargos de declaração interpostos para NEGAR-LHES PROVIMENTO.

É como voto.

PAULO FONTES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES:10067
Nº de Série do Certificado: 11DE2003246BFEBD
Data e Hora: 03/02/2022 17:10:22




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