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D.E. Publicado em 08/03/2022 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração da defesa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por EDMILSON APARECIDO MUSETI em face do acórdão de fls. 508/517, que, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO aos recursos de apelação da defesa e do Ministério Público Federal, mantendo integralmente a sentença de primeira instância.
A ementa está assim redigida:
O embargante alega obscuridade no julgado, pois não foram estabelecidas as espécies de penas restritivas de direito que foram fixadas em substituição à pena privativa de liberdade. Requer o conhecimento e provimento dos declaratórios, a fim de ser sanado vício.
Ciente, o Ministério Público Federal não apresentou contrarrazões.
É o Relatório.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
VOTO
Sobre o cabimento dos embargos de declaração. Como cediço, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis nas restritas e taxativas hipóteses previstas no art. 619, do Código de Processo Penal, de modo que a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão embargada, visando à reversão do julgado, ainda que deduzida sob o pretexto de sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não tem o condão de viabilizar o provimento dos declaratórios.
É sob esse prisma, pois, que passo a analisar os embargos opostos.
O embargante alega obscuridade no julgado, pois não foram estabelecidas as espécies de penas restritivas de direito que foram fixadas em substituição à pena privativa de liberdade.
Inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade a eivar o julgado embargado. Vejamos.
A análise da dosimetria do acusado foi realizada nos seguintes parâmetros:
Da simples leitura da decisão, resta claro que as penas restritivas de direito substitutivas aplicadas na sentença recorrida - (i) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a critério do Juízo da Execução, pelo tempo da condenação, e (ii) prestação pecuniária no valor de 05 (cinco) salários mínimos em favor da União Federal - foram mantidas.
Inexistindo qualquer vício no julgado é de se rejeitar os embargos de declaração deduzidos pela defesa do embargante.
Diante do exposto, CONHEÇO os embargos de declaração interpostos para NEGAR-LHES PROVIMENTO.
É como voto.
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