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D.E. Publicado em 14/02/2022 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos declaratórios opostos pela União Federal para integrar a fundamentação e, com modificação do resultado, reformar em parte o acórdão de fls. 198 e vº. para dar parcial provimento à remessa oficial e a sua apelação para declarar a exigibilidade da contribuição incidente sobre a folha de salários nos valores pagos a título de "terço constitucional de férias gozadas", nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos por União Federal em face do acórdão desta 5ª Turma (fls. 449 e vº.) que, por unanimidade, em juízo de retratação, reformou em parte o acórdão de fls. 198 e vº. reformar em parte o acórdão de fls. 198 e vº. para dar parcial provimento à apelação da impetrante, em maior extensão, para também afastar a incidência da contribuição previdenciária dos valores pagos a título de "salário maternidade".
Sustenta a ora embargante, em síntese, que o acórdão atacado é omisso quanto ao julgamento do Recurso Extraordinário 1.072.485/PR (tema 985), no qual o Supremo Tribunal Federal declarou a inexigibilidade da contribuição social sobre os valores pagos a título de "terço constitucional sobre férias gozadas" (fls. 452/453 e vº.).
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
VOTO
Os embargos declaratórios têm por finalidade apenas sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da sentença ou acórdão, de modo que não configura instrumento hábil para anular ou modificar decisões, tampouco meio de consulta para esclarecimento de dúvidas da parte, na medida que objetiva apenas o aperfeiçoamento da decisão judicial sem que isso implique reexame dos fatos e fundamentos da decisão.
Aqui, assiste razão à ora embargante, pois a decisão da e. Vice-Presidência (fls. 441/442) expressamente determinou o retorno dos autos a esta Turma Julgadora em razão do julgamento do RE 1.072.485/PR (tema 985).
Passo a integrar o julgado, com modificação do resultado.
Dispõem os artigos 1040 e 1041, do Código de Processo Civil que:
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Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: |
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I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; |
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II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; |
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III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior ; |
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(...) |
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Art. 1.041. Mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.036, § 1o. |
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§ 1o Realizado o juízo de retratação, com alteração do acórdão divergente, o tribunal de origem, se for o caso, decidirá as demais questões ainda não decididas cujo enfrentamento se tornou necessário em decorrência da alteração. |
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§ 2º Quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) |
O caso vertente retornou a julgamento pela turma, nos termos do artigo 1040, II, do Código de Processo Civil, diante do julgamento do RE 1.072.485/PR (tema 985) pelo Supremo Tribunal Federal, o qual foi assim ementado:
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FÉRIAS - ACRÉSCIMO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - INCIDÊNCIA. |
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É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas. (RE 1.072.485/PR, Plenário, Relator Min. Marco Aurélio, sessão virtual, julgado de 21.08.2020 a 28.08.2020, publicação DJe nº 250, de 15/10/2020). |
Pois bem, no julgado paradigma concluiu o Supremo Tribunal Federal que é cabível a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos ao empregado a título de "terço constitucional de férias gozadas".
No caso particular, observados os limites objetivos deste juízo de retratação, verifico que o acórdão que julgou o reexame necessário e a apelação da União Federal, no tocante ao "adicional de 1/3 devido para as férias gozadas" manteve a sentença de 1º grau e o afastamento da incidência da contribuição social, entendimento que contraria o julgamento da Suprema Corte que, à margem de qualquer dúvida, reconhece a incidência da exação.
No mais, mantenho os integrais termos do acórdão.
Ante o exposto, acolho os embargos declaratórios opostos pela União Federal para integrar a fundamentação e, com modificação do resultado, reformar em parte o acórdão de fls. 198 e vº. para dar parcial provimento à remessa oficial e a sua apelação para declarar a exigibilidade da contribuição incidente sobre a folha de salários nos valores pagos a título de "terço constitucional de férias gozadas".
Oportunamente, devolvam-se os autos à e. Vice-Presidência para eventual admissibilidade dos recursos interpostos, a teor dos artigos 22, II e 33, I, do Regimento Interno desta Corte Regional.
É o voto.
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