|
D.E. Publicado em 25/02/2022 |
|
|
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, que deve haver retratação do julgado naquilo que divergiu do quanto decidido pelo STJ no REsp paradigmático 1.495.144/RS, bem como pelo STF no RE n. 870.947, restando esclarecidos os índices aplicáveis de juros de mora e correção monetária como a seguir: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:10066 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE1912184B5CBD |
| Data e Hora: | 11/02/2022 15:30:12 |
|
|
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
Trata-se de autos vindos da C. Vice-Presidência desta Corte para fins de eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, com vistas à adequação do acórdão à decisão do STF no RE 870.947 (Tema 810), julgado sob a sistemática da repercussão geral, relativo à aplicabilidade do art. 1º-F da Lei n. 9.497/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, às condenações impostas à Fazenda Pública.
É o relatório.
VOTO
O acórdão ora submetido à retratação decidiu a questão dos juros de mora nos seguintes termos:
No RE 870.947 - Tema 810, o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses:
Por sua vez, adequando sua jurisprudência ao quanto decidido pela Suprema Corte, o C. Superior Tribunal de Justiça, no REsp paradigmático n. 1.495.146/MG, consolidou os entendimentos a seguir, em relação aos juros de mora e correção monetária quando sucumbente a Fazenda Pública:
O caso dos autos cuida de condenação da Ferrovia Paulista S/A - FEPASA, sucedida pela Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA e, posteriormente, pela União Federal, ao pagamento de duplicatas vencidas, e, portanto, insere-se nas condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
Assim, deve haver retratação do julgado naquilo que divergiu do quanto decidido pelo STJ no REsp paradigmático 1.495.144/RS, bem como pelo STF no RE n. 870.947, restando esclarecidos os índices aplicáveis de juros de mora e correção monetária como a seguir: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
Ante o exposto, voto no sentido de que deve haver retratação do julgado naquilo que divergiu do quanto decidido pelo STJ no REsp paradigmático 1.495.144/RS, bem como pelo STF no RE n. 870.947, restando esclarecidos os índices aplicáveis de juros de mora e correção monetária como a seguir: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
É o voto.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:10066 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE1912184B5CBD |
| Data e Hora: | 11/02/2022 15:30:10 |