D.E.

Publicado em 25/02/2022
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002562-15.2004.4.03.6113/SP
2004.61.13.002562-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS e outro(a)
APELADO(A) : ALFREDO EDSON DE SOUZA
ADVOGADO : SP167756 LUIZ GILBERTO LAGO JUNIOR e outro(a)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE FRANCA Sec Jud SP

EMENTA

SERVIDOR JUDICIÁRIO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. RESP 1.261.020/CE. ACÓRDÃO PROFERIDO EM DISSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA PELO STJ. RETRATAÇÃO.
1. No julgamento do RESP 1.261.020/CE (Tema 503), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que servidores públicos federais civis não possuem direito às incorporações de quintos/décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225- 48/2001.
2. O acórdão proferido por este Tribunal reconheceu que é possível a incorporação de quintos em relação ao exercício de função comissionada no período de 08 de abril de 1998 (vigência da Lei 9.624/1998) a 05 de setembro de 2001 (vigência da MP 2.225-45/2001), apesar de ter consignado que a sentença recorrida merece, portanto, ser parcialmente reformada, a fim de se reconhecer que, apesar do apelado ter direito à incorporação da função comissionada recebida no período compreendido entre 09.04.98 e 04.09.01 e à VPNI a partir de 2001, esta verba não pode ser cumulada com o valor referente ao exercício do cargo em comissão ou função comissionada, em função do quanto estabelecido no artigo 15, § 2º, Lei 9.421/96. Logo, não há verbas atrasadas a serem pagas ao apelado.
3. Desse modo, o julgado divergiu da tese consolidada no paradigma do Superior Tribunal de Justiça, sendo de rigor sua adequação para julgar improcedente o pedido inicial. Cabe esclarecer, todavia, que nos termos do decidido pela Corte Superior, os servidores públicos que recebem quintos/décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225-48/2001, por decisão administrativa (...), possuem direito subjetivo de continuar recebendo os quintos/décimos até o momento de sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores, caso dos autos.
4. Retratação positiva. Pedido inicial improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação positivo, julgar improcedente o pedido inicial, para adequação ao quanto decidido pelo C. STJ no julgamento do REsp n. 1.261.020/CE, condenando o autor nas custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 10 de fevereiro de 2022.
FAUSTO DE SANCTIS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002562-15.2004.4.03.6113/SP
2004.61.13.002562-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS e outro(a)
APELADO(A) : ALFREDO EDSON DE SOUZA
ADVOGADO : SP167756 LUIZ GILBERTO LAGO JUNIOR e outro(a)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE FRANCA Sec Jud SP

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:


Trata-se de autos vindos da C. Vice-Presidência desta Corte para fins de eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, com vistas à adequação do acórdão à decisão do STJ no REsp n. 1.261.020/CE (Tema 503), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, que firmou o seguinte entendimento:


"a) Servidores públicos federais civis não possuem direito às incorporações de quintos/décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225- 48/2001;
b) Porém, os servidores públicos que recebem quintos/décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225-48/2001, seja por decisão administrativa ou decisão judicial não transitada em julgado, possuem direito subjetivo de continuar recebendo os quintos/décimos até o momento de sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores;
c) Nas hipóteses em que a incorporação aos quintos/décimos estiver substanciada em coisa julgada material, não é possível a descontinuidade dos pagamentos de imediato.".

É o relatório.



VOTO

O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:

O acórdão proferido pela E. Segunda Turma desta Corte restou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS/DÉCIMOS. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA. IMPOSSIBILIDADE DO SERVIDOR CUMULAR O RECEBIMENTO DE FC COM PARCELA INCORPORADA OU VPNI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ARTIGO 21, CAPUT DO CPC.
I - O agravo em exame não reúne condições de acolhimento, visto desafiar decisão que, após exauriente análise dos elementos constantes dos autos, alcançou conclusão no sentido do não acolhimento da insurgência aviada através do recurso interposto contra a r. decisão de primeiro grau.
II - A recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto afirmado na petição inicial. Na verdade, a agravante busca reabrir discussão sobre a questão de mérito, não atacando os fundamentos da decisão, lastreada em jurisprudência dominante desta Corte.
III - O histórico legislativo permite concluir que a incorporação dos quintos/décimos, apesar de ter sido afastada do ordenamento jurídico pela Lei 9.527/97, voltou a ser possível com a publicação da Lei 9.624/98 (08/04/1998), para, em 04/09/2001, com o advento da Medida Provisória 2.225/2001, ser extinta novamente.
IV - Não se pode olvidar que nos termos do artigo 15, §2º, da Lei 9.421/96, o servidor que exerce função comissionada não pode cumular a verba daí decorrente com as verbas incorporadas ou com VPNI´s.
V - A Corte Superior de Justiça é firme no entendimento de que é devida a incorporação de quintos/décimos decorrentes do exercício de função comissionada ou cargo em comissão no período entre 8 de abril de 1998 e 5 de setembro de 2001, data da edição da Medida Provisória nº 2.225-45/2001.
VI - A jurisprudência firmada no âmbito da Terceira Seção do Colendo STF é no sentido de que a remissão feita pela Medida Provisória 2.225-45/2001 aos artigos 3º da Lei 9.624/98 e 3º e 10 da Lei 8.911/94 importou na possibilidade de incorporação da gratificação, na forma de quintos, em relação ao exercício de função comissionada no período de 08/04/1998 a 05/09/2001.
VII - É reconhecido o direito da apelante à recontagem e incorporação dos quintos/décimos no período compreendido entre 09 de abril de 1998 e 04 de setembro de 2001, esclarecendo que fica vedada a cumulação desta verba com o valor referente ao exercício do cargo em comissão ou função comissionada.
VIII - Nos termos do artigo 21, caput, do CPC, "se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas". Essa é a hipótese dos autos, em que ambas as partes sucumbiram, de modo que, sendo esta sucumbência proporcional, cada parte deverá arcar com os honorários de seus patronos.
IX - Agravo improvido.

O julgado foi integrado pela quanto decidido nos embargos de declaração, constando o seguinte aresto:

PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OBSCURIDADE - EXTENSÃO DA LIMITAÇÃO À CUMULAÇÃO DO RECEBIMENTO DE FC COM VALORES INCORPORADOS AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO ARTIGO 15, § 2º, LEI 9.421/96.
I. Não tendo a parte dispositiva da decisão consignado que a vedação à cumulação dos valores incorporados com a verba de função comissionada decorre do disposto no artigo 15, § 2º, Lei 9.421/96, que à época da prolação da decisão embargada já se encontrava revogada pela lei 11.416/06, fica configurada a obscuridade passível de ser sanada por via dos embargos declaratórios.
II. Embargos declaratórios providos, a fim de esclarecer que, com a revogação do artigo 15, § 2º, Lei 9.421/96, a sistemática remuneratória do embargante deve observar a novel legislação (11.416/06).

Vindos os autos para juízo de retratação em face do REsp n. 1.261.020/CE (Tema 503), tem-se que o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento que se segue:

"a) Servidores públicos federais civis não possuem direito às incorporações de quintos/décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225- 48/2001;
b) Porém, os servidores públicos que recebem quintos/décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225-48/2001, seja por decisão administrativa ou decisão judicial não transitada em julgado, possuem direito subjetivo de continuar recebendo os quintos/décimos até o momento de sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores;
c) Nas hipóteses em que a incorporação aos quintos/décimos estiver substanciada em coisa julgada material, não é possível a descontinuidade dos pagamentos de imediato.".

Transcreve-se a ementa do julgado vinculante:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REEXAME DE RECURSO ESPECIAL. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. QUINTOS. INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA. PERÍODO ENTRE 8 DE ABRIL DE 1998 A 4 DE SETEMBRO DE 2001. RE N. 638.115/CE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia diz respeito à possibilidade de incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225-48/2001.
2. Nos autos do RE n. 638.115/CE, o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito da repercussão geral. Na oportunidade, entendeu não ser possível a incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225-48/2001.
3. O STF, contudo, modulou os efeitos do julgamento no RE n. 68.115/CE Portanto, em juízo de retratação e com base na orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal firmada em repercussão geral, são fixadas as seguintes teses em sede de recurso especial repetitivo: a) Servidores públicos federais civis não possuem direito às incorporações de quintos/décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225-48/2001; b) Porém, os servidores públicos que recebem quintos/décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225-48/2001, seja por decisão administrativa ou decisão judicial não transitada em julgado, possuem direito subjetivo de continuar recebendo os quintos/décimos até o momento de sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores; c) Nas hipóteses em que a incorporação aos quintos/décimos estiver substanciada em coisa julgada material, não é possível a descontinuidade dos pagamentos de imediato.
4. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973).
(REsp 1.261.020, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe de 24/02/2021)

Como se verifica, o acórdão proferido por este Tribunal reconheceu que é possível a incorporação de quintos em relação ao exercício de função comissionada no período de 08 de abril de 1998 (vigência da Lei 9.624/1998) a 05 de setembro de 2001 (vigência da MP 2.225-45/2001), apesar de ter consignado que a sentença recorrida merece, portanto, ser parcialmente reformada, a fim de se reconhecer que, apesar do apelado ter direito à incorporação da função comissionada recebida no período compreendido entre 09.04.98 e 04.09.01 e à VPNI a partir de 2001, esta verba não pode ser cumulada com o valor referente ao exercício do cargo em comissão ou função comissionada, em função do quanto estabelecido no artigo 15, § 2º, Lei 9.421/96. Logo, não há verbas atrasadas a serem pagas ao apelado.

Desse modo, o julgado divergiu da tese consolidada no paradigma do Superior Tribunal de Justiça, sendo de rigor sua adequação para julgar improcedente o pedido inicial. Cabe esclarecer, todavia, que nos termos do decidido pela Corte Superior, os servidores públicos que recebem quintos/décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225-48/2001, por decisão administrativa (...), possuem direito subjetivo de continuar recebendo os quintos/décimos até o momento de sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores, caso dos autos.

Condeno o autor nas custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, em juízo de retratação positivo, voto por julgar improcedente o pedido inicial, para adequação ao quanto decidido pelo C. STJ no julgamento do REsp n. 1.261.020/CE, condenando o autor nas custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

É o voto.

FAUSTO DE SANCTIS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:10066
Nº de Série do Certificado: 11DE1912184B5CBD
Data e Hora: 11/02/2022 15:30:30




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