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D.E. Publicado em 25/02/2022 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação positivo, julgar improcedente o pedido inicial, para adequação ao quanto decidido pelo C. STJ no julgamento do REsp n. 1.261.020/CE, condenando o autor nas custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Nº de Série do Certificado: | 11DE1912184B5CBD |
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RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de autos vindos da C. Vice-Presidência desta Corte para fins de eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, com vistas à adequação do acórdão à decisão do STJ no REsp n. 1.261.020/CE (Tema 503), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, que firmou o seguinte entendimento:
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:
O acórdão proferido pela E. Segunda Turma desta Corte restou assim ementado:
O julgado foi integrado pela quanto decidido nos embargos de declaração, constando o seguinte aresto:
Vindos os autos para juízo de retratação em face do REsp n. 1.261.020/CE (Tema 503), tem-se que o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento que se segue:
Transcreve-se a ementa do julgado vinculante:
Como se verifica, o acórdão proferido por este Tribunal reconheceu que é possível a incorporação de quintos em relação ao exercício de função comissionada no período de 08 de abril de 1998 (vigência da Lei 9.624/1998) a 05 de setembro de 2001 (vigência da MP 2.225-45/2001), apesar de ter consignado que a sentença recorrida merece, portanto, ser parcialmente reformada, a fim de se reconhecer que, apesar do apelado ter direito à incorporação da função comissionada recebida no período compreendido entre 09.04.98 e 04.09.01 e à VPNI a partir de 2001, esta verba não pode ser cumulada com o valor referente ao exercício do cargo em comissão ou função comissionada, em função do quanto estabelecido no artigo 15, § 2º, Lei 9.421/96. Logo, não há verbas atrasadas a serem pagas ao apelado.
Desse modo, o julgado divergiu da tese consolidada no paradigma do Superior Tribunal de Justiça, sendo de rigor sua adequação para julgar improcedente o pedido inicial. Cabe esclarecer, todavia, que nos termos do decidido pela Corte Superior, os servidores públicos que recebem quintos/décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225-48/2001, por decisão administrativa (...), possuem direito subjetivo de continuar recebendo os quintos/décimos até o momento de sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores, caso dos autos.
Condeno o autor nas custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, em juízo de retratação positivo, voto por julgar improcedente o pedido inicial, para adequação ao quanto decidido pelo C. STJ no julgamento do REsp n. 1.261.020/CE, condenando o autor nas custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
É o voto.
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