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D.E. Publicado em 09/03/2022 |
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EMENTA
1. Com o reconhecimento da inconstitucionalidade da prisão civil do depositário infiel, o disposto na Lei 8.866/94 teve seu propósito esvaziado e a ação de depósito ajuizada perdeu sua eficácia executiva.
4. Embargos de declaração da União Federal rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela União Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
VOTO
De início, destaco que os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição ou omissão no dispositivo da sentença ou acórdão, não sendo cabível a utilização do recurso para modificar o julgado.
No caso vertente, à luz do determinado pelo Superior Tribunal de Justiça que anulou o primeiro julgamento dos presentes embargos declaratórios, observo que a discussão cinge-se à possibilidade de prosseguimento da ação de depósito de contribuições sociais descontadas e não repassadas aos cofres públicos prevista na Lei 8.866/1994, mesmo diante do reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal da inconstitucionalidade da prisão civil por dívida (ADI 1055), assim ementado:
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Ação direta de inconstitucionalidade. |
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2. Medida Provisória 427, de 11.02.1994, reeditada pela Medida Provisória 449, de 17.03.1994, convertida na Lei 8.866, de 11.04.1994. Depositário infiel de valor pertencente à Fazenda Pública. |
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3. Inconstitucionalidade. Matéria pacificada no julgamento do RE 466.343, Rel. Min. Cezar Peluso. |
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4. Ação de depósito fiscal. Pagamento apenas em dinheiro. Violação aos princípios da proporcionalidade, do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa |
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5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente (ADI 1055, Tribunal Pleno, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento em 15.12.2016, publicado em 01.08.2017) |
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