D.E.

Publicado em 09/03/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001880-23.2000.4.03.6106/SP
2000.61.06.001880-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
EMBARGANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : ROBERTO RODRIGUES PIEDADE
ADVOGADO : SP213126 ANDERSON GASPARINE
INTERESSADO : JOSE RODRIGUES PIEDADE NETO
ADVOGADO : SP164791 VICTOR ALEXANDRE ZILIOLI FLORIANO
INTERESSADO : R R PIEDADE E CIA LTDA e outro(a)
ADVOGADO : SP213126 ANDERSON GASPARINE
ENTIDADE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EXCLUIDO(A) : GISELY APARECIDA SANGALETTI PIEDADE
ADVOGADO : SP152921 PAULO ROBERTO BRUNETTI
: SP236505 VALTER DIAS PRADO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE DEPÓSITO DA LEI 8.866/94. PRISÃO CIVIL. ADI 1.055-7. INCONSTITUCIONALIDADE.

1. Com o reconhecimento da inconstitucionalidade da prisão civil do depositário infiel, o disposto na Lei 8.866/94 teve seu propósito esvaziado e a ação de depósito ajuizada perdeu sua eficácia executiva.

4. Embargos de declaração da União Federal rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela União Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 21 de fevereiro de 2022.
MAURICIO KATO
Desembargador Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001880-23.2000.4.03.6106/SP
2000.61.06.001880-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
EMBARGANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : ROBERTO RODRIGUES PIEDADE
ADVOGADO : SP213126 ANDERSON GASPARINE
INTERESSADO : JOSE RODRIGUES PIEDADE NETO
ADVOGADO : SP164791 VICTOR ALEXANDRE ZILIOLI FLORIANO
INTERESSADO : R R PIEDADE E CIA LTDA e outro(a)
ADVOGADO : SP213126 ANDERSON GASPARINE
ENTIDADE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EXCLUIDO(A) : GISELY APARECIDA SANGALETTI PIEDADE
ADVOGADO : SP152921 PAULO ROBERTO BRUNETTI
: SP236505 VALTER DIAS PRADO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face do acórdão desta 5ª Turma que, por unanimidade (fls. 330), deu provimento ao recurso de apelação de R.R. Piedade e Cia. LTDA. e Roberto Rodrigues Piedade para reformar a sentença de 1º grau e, por consequência, julgar improcedente o pedido de depósito das contribuições previdenciárias descontadas dos funcionários e não repassadas à Previdência Social, com inversão do ônus da sucumbência.
Sustenta a ora embargante, em síntese, que a declaração de inconstitucionalidade na ADI 1.055-7 não acarreta a inaplicabilidade da Lei 8.866/94, haja vista que a prisão civil não constitui condição ou pressuposto essencial ao procedimento da ação, mas simples medida acessória, dado o impedimento de decreto judicial de ofício, bem como que, afastada a possibilidade de prisão civil, ainda compete à Fazenda Pública utilizar de todos os meios processuais cabíveis à satisfação do crédito tributário seja pelo contribuinte pessoa jurídica, seja em face dos responsáveis tributários, nos termos do artigo 135, III do Código Tributário Nacional e, finalmente, prequestiona dispositivos constitucionais e legais.


Rejeitados os embargos declaração, por unanimidade (fls. 342), a União Federal interpôs recurso especial (fls. 344/355) que foi admitido pela e. Vice-Presidência desta Corte Regional (fls. 364/365).
O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos a fim de novo julgamento dos aclaratórios com manifestação expressa quanto à possibilidade de prosseguimento da ação de depósito (fls. 376/379).
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.

VOTO

De início, destaco que os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição ou omissão no dispositivo da sentença ou acórdão, não sendo cabível a utilização do recurso para modificar o julgado.

No caso vertente, à luz do determinado pelo Superior Tribunal de Justiça que anulou o primeiro julgamento dos presentes embargos declaratórios, observo que a discussão cinge-se à possibilidade de prosseguimento da ação de depósito de contribuições sociais descontadas e não repassadas aos cofres públicos prevista na Lei 8.866/1994, mesmo diante do reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal da inconstitucionalidade da prisão civil por dívida (ADI 1055), assim ementado:

Ação direta de inconstitucionalidade.

2. Medida Provisória 427, de 11.02.1994, reeditada pela Medida Provisória 449, de 17.03.1994, convertida na Lei 8.866, de 11.04.1994. Depositário infiel de valor pertencente à Fazenda Pública.

3. Inconstitucionalidade. Matéria pacificada no julgamento do RE 466.343, Rel. Min. Cezar Peluso.

4. Ação de depósito fiscal. Pagamento apenas em dinheiro. Violação aos princípios da proporcionalidade, do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa

5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente (ADI 1055, Tribunal Pleno, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento em 15.12.2016, publicado em 01.08.2017)

Pois bem, o artigo 1º da Lei 8.866/94 equiparou à condição de depositário da Fazenda Pública as pessoas obrigadas pela legislação de regência a repassar tributos e contribuições retidos ou recebidos de terceiro, com possibilidade de caracterização da figura do depositário infiel e de ajuizamento de ação civil de depósito a fim de exigir o recolhimento ou entrega dos valores devidos, sob pena de decreto de prisão.
Aqui, como se viu, a sentença de 1º grau afastou a possibilidade de ordem de prisão no caso de descumprimento do mandado de entrega do valor exigido, contudo, entendeu possível o prosseguimento da ação de depósito.
Esta Turma Julgadora entendeu que diante do reconhecimento da inconstitucionalidade da prisão civil do depositário infiel o disposto na Lei 8.866/94 teve seu propósito esvaziado, sendo certo, ademais, que a liminar concedida na ADI 1.055-7 suspendeu a eficácia dos parágrafos 2º e 3º do artigo 4º, e também da expressão "referida no §2º do art. 4º", contida no artigo 7º, todos da Lei 8.866/94, por considerar configurada a ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, da apreciação pelo Judiciário de alegação de lesão ou ameaça de direito, e da independência do Poder Judiciário (ADI 1055-MC, Tribunal Pleno, relator Min. Sydney Sanches, julgado em 16.06.1994, publicado no DJ de 13.06.1997).
De fato, patente a falta de interesse de agir da União Federal no prosseguimento da presente ação de depósito, sob pena de perpetuar-se verdadeiro mecanismo de coação do devedor para pagamento de dívida fiscal.
A dívida subjacente se insere no conceito de débito tributário cuja cobrança observa rito específico disciplinado em legislação própria (Lei nº 6.830/80), sendo certo, ainda, que o crédito fiscal também pode ser satisfeito e/ou garantido por outros instrumentos processuais subsidiários, inclusive, de natureza cautelar, mas não a ação de depósito lastreada na Lei 8.866/1994 que foi destituída de sua eficácia executiva e, portanto, não pode proporcionar o objetivo pretendida por sua autora.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela União Federal.
É o voto.

MAURICIO KATO
Desembargador Federal


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Data e Hora: 24/02/2022 11:52:04




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