D.E.

Publicado em 04/03/2022
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022008-04.2008.4.03.6100/SP
2008.61.00.022008-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE : CIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO METRO
ADVOGADO : SP129811A GILSON JOSE RASADOR e outro(a)
: SP282769 AMANDA RODRIGUES GUEDES
APELADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000006 MARGARETH ANNE LEISTER E MARIA DA CONCEICAO MARANHAO PFEIFFER
No. ORIG. : 00220080420084036100 25 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXCEPCIONAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso excepcional.
2. A parte agravante deixou de impugnar a eventual impropriedade ou ausência de coincidência entre este feito e os precedentes paradigmáticos citados na decisão agravada, que foram aplicados em atenção às alegações tecidas pela recorrente em seu recurso extraordinário.
3. As razões apresentadas encontram-se dissociadas daquelas que fundamentaram a negativa de seguimento, de modo a consubstanciar hipótese de impedimento ao conhecimento do recurso.
4. Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de fevereiro de 2022.
CONSUELO YOSHIDA
Vice-Presidente


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022008-04.2008.4.03.6100/SP
2008.61.00.022008-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE : CIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO METRO
ADVOGADO : SP129811A GILSON JOSE RASADOR e outro(a)
: SP282769 AMANDA RODRIGUES GUEDES
APELADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000006 MARGARETH ANNE LEISTER E MARIA DA CONCEICAO MARANHAO PFEIFFER
No. ORIG. : 00220080420084036100 25 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao seu recurso extraordinário com relação ao quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, no ARE 748.371 (tema 660) e no AI 791292 (tema 339).


A parte recorrente requer a reforma da decisão recorrida, em síntese sob o fundamento de que o Tema 64 do STF (RE 577.494) deve ser aplicado em sua integralidade, tendo em vista que a discussão se refere tanto ao PIS quanto ao PASEP.


É o relatório.


CONSUELO YOSHIDA
Desembargadora Federal Relatora


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022008-04.2008.4.03.6100/SP
2008.61.00.022008-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE : CIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO METRO
ADVOGADO : SP129811A GILSON JOSE RASADOR e outro(a)
: SP282769 AMANDA RODRIGUES GUEDES
APELADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000006 MARGARETH ANNE LEISTER E MARIA DA CONCEICAO MARANHAO PFEIFFER
No. ORIG. : 00220080420084036100 25 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Insurge-se a agravante contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário quanto às matérias decididas pelo STF nos temas 660 e 339 da repercussão geral.


Inicialmente, impende esclarecer que a devolutividade do presente agravo interno fica restrita às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I e § 2.º c/c art. 1.040, I do CPC.


Nesse sentido, a fundamentação é vinculada, devendo a parte indicar seu direito demonstrando eventual inaplicabilidade do paradigma do STF ou STJ ao caso concreto.


Nesse mesmo sentido, confira-se o seguinte julgado do C. Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA RELATIVO À CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
(...)
2. Da análise das razões do agravo, verifica-se que a agravante não impugnou o fundamento da decisão agravada relativo à conformidade entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ. É cediço nesta Corte que a impugnação do fundamento do juízo negativo de admissibilidade recursal que aplica a jurisprudência do STJ pressupõe a demonstração, a cargo da agravante, de que a jurisprudência atual desta Corte não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que os precedentes citados não seriam aplicados ao caso concreto em razão de distinguishing, o que não ocorreu. Dessa forma, não foi possível conhecer do agravo, haja vista a incidência do inciso III do art. 932 do CPC/2015.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1478257/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 29/11/2019)

No caso em tela, a agravante sustenta, em síntese, que o Tema 64 do STF deve ser aplicado em sua integralidade, quando a decisão de negativa de recurso extraordinário está, na verdade, fundamentada nos temas 660 e 339 da repercussão geral.


O tema 660/STF versa sobre a controvérsia envolvendo a violação a tais princípios, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação da legislação ordinária, e o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que é questão despida de repercussão geral, por ostentar natureza infraconstitucional.


Quanto à matéria objeto do AI 791.292/PE (tema 339), o Pretório Excelso reconheceu a repercussão geral da questão e reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais se contenta com a existência de motivação, ainda que sucinta, na decisão, pois não se demanda o exame aprofundado de cada uma das alegações.


Verifica-se, assim, que a parte agravante deixou de impugnar a eventual impropriedade ou ausência de coincidência entre este feito e os precedentes paradigmáticos citados na decisão agravada, que foram aplicados em atenção às alegações tecidas pela recorrente em seu recurso extraordinário.


Nesse contexto, as razões ora apresentadas encontram-se dissociadas daquelas que fundamentaram a negativa de seguimento de fls. 1875/1877, de modo a consubstanciar hipótese de impedimento ao conhecimento do recurso.


Em face do exposto, não conheço do agravo interno.


É como voto.


CONSUELO YOSHIDA
Vice-Presidente


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 24/02/2022 22:52:56




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