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D.E. Publicado em 04/03/2022 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao seu recurso extraordinário com relação ao quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, no ARE 748.371 (tema 660) e no AI 791292 (tema 339).
A parte recorrente requer a reforma da decisão recorrida, em síntese sob o fundamento de que o Tema 64 do STF (RE 577.494) deve ser aplicado em sua integralidade, tendo em vista que a discussão se refere tanto ao PIS quanto ao PASEP.
É o relatório.
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VOTO
Insurge-se a agravante contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário quanto às matérias decididas pelo STF nos temas 660 e 339 da repercussão geral.
Inicialmente, impende esclarecer que a devolutividade do presente agravo interno fica restrita às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I e § 2.º c/c art. 1.040, I do CPC.
Nesse sentido, a fundamentação é vinculada, devendo a parte indicar seu direito demonstrando eventual inaplicabilidade do paradigma do STF ou STJ ao caso concreto.
Nesse mesmo sentido, confira-se o seguinte julgado do C. Superior Tribunal de Justiça:
No caso em tela, a agravante sustenta, em síntese, que o Tema 64 do STF deve ser aplicado em sua integralidade, quando a decisão de negativa de recurso extraordinário está, na verdade, fundamentada nos temas 660 e 339 da repercussão geral.
O tema 660/STF versa sobre a controvérsia envolvendo a violação a tais princípios, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação da legislação ordinária, e o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que é questão despida de repercussão geral, por ostentar natureza infraconstitucional.
Quanto à matéria objeto do AI 791.292/PE (tema 339), o Pretório Excelso reconheceu a repercussão geral da questão e reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais se contenta com a existência de motivação, ainda que sucinta, na decisão, pois não se demanda o exame aprofundado de cada uma das alegações.
Verifica-se, assim, que a parte agravante deixou de impugnar a eventual impropriedade ou ausência de coincidência entre este feito e os precedentes paradigmáticos citados na decisão agravada, que foram aplicados em atenção às alegações tecidas pela recorrente em seu recurso extraordinário.
Nesse contexto, as razões ora apresentadas encontram-se dissociadas daquelas que fundamentaram a negativa de seguimento de fls. 1875/1877, de modo a consubstanciar hipótese de impedimento ao conhecimento do recurso.
Em face do exposto, não conheço do agravo interno.
É como voto.
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