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D.E. Publicado em 09/03/2022 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, reformar em parte a decisão de fls. 589/596 e dou parcial provimento, em menor extensão, ao recurso da impetrante, para reconhecer a incidência da contribuição social sobre folha de salários dos valores pagos a título de "terço constitucional de férias gozadas", nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pela Mendonça & Camargo Transportes e Serviços LTDA (fls. 541/553) em face da sentença de 1º grau (fls. 526/529) que denegou a segurança.
Decisão monocrática (fls. 589/596) deu parcial provimento à apelação da impetrante para declarar a inexigibilidade da contribuição incidente sobre a folha de salários dos valores pagos à título de "terço constitucional de férias", bem como autorizou a compensação do montante indevidamente recolhido com parcelas vencidas de contribuições da mesma natureza, observado o disposto no artigo 170-A do Código Tributário Nacional, a prescrição quinquenal e as instruções normativas da Receita Federal do Brasil.
A 1ª Turma desta Corte Regional decidiu, por unanimidade, negar provimento aos agravos legais interpostos por Mendonça & Camargo Transportes e Serviços LTDA e União Federal (fls. 640 e v°.).
Os embargos declaratórios opostos pela União Federal foram rejeitados, por unanimidade (fls. 712 e vº.).
Interpostos recursos especial e extraordinário pela impetrante (fls.642/664 e 669/690) e somente recurso extraordinário pela União Federal (fls. 714/722), sobrevieram decisões da e. Vice-Presidência desta Corte Regional (fls. 753 e 775 e vº.) que sobrestou o andamento do feito até julgamento final do Recurso Extraordinário 593.068/SC (tema 163), e em seguida determinou o retorno dos autos a esta turma julgadora, em razão do julgamento do Recurso Extraordinário 565.160 /SC (tema 20).
A 1ª Turma desta Corte Regional decidiu, por unanimidade, acolher questão de ordem, ratificar o acórdão de fls. 640 e vº. e determinar o retorno dos autos a e. Vice-Presidência (fls. 787 e vº), que sobrestou o andamento do feito (fls. 793 e vº) até julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 1.072.485/PR (tema 985) e, enfim, retornaram os autos (fls. 796 e vº.) ante o julgamento do recurso paradigma.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
VOTO
Dispõem os artigos 1040 e 1041, do Código de Processo Civil que:
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Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: |
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I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; |
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II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; |
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III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; |
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(...) |
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Art. 1.041. Mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.036, § 1o. |
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§ 1o Realizado o juízo de retratação, com alteração do acórdão divergente, o tribunal de origem, se for o caso, decidirá as demais questões ainda não decididas cujo enfrentamento se tornou necessário em decorrência da alteração. |
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§ 2º Quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) |
O caso vertente retornou a julgamento pela turma, nos termos do artigo 1040, II, do Código de Processo Civil, diante do julgamento do Recurso Extraordinário 1.072.485/PR (tema 985) pelo Supremo Tribunal Federal, o qual foi assim ementado:
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FÉRIAS - ACRÉSCIMO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - INCIDÊNCIA. |
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É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas. (RE 1.072.485/PR, Plenário, Relator Min. Marco Aurélio, sessão virtual, julgado de 21.08.2020 a 28.08.2020, publicação DJe nº 250, de 15/10/2020). |
Pois bem, no julgado paradigma concluiu o Supremo Tribunal Federal que é cabível a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas.
No caso particular, observados os limites objetivos deste juízo de retratação, verifico que a decisão que julgou a remessa oficial e a apelações da impetrante, no tocante ao adicional de 1/3 (um terço) sobre férias modificou a sentença de 1º grau e afastou a incidência da base de cálculo da contribuição social sobre folha de salários do referido adicional, entendimento que contraria o julgamento da Suprema Corte que, à margem de qualquer dúvida, reconhece a incidência da contribuição social.
No mais, mantenho as decisão e acórdãos proferidos por esta Turma Julgadora.
Ante o exposto, em juízo de retratação, reformo em parte a decisão de fls. 589/596 e dou parcial provimento, em menor extensão, ao recurso da impetrante, para reconhecer a incidência da contribuição social sobre folha de salários dos valores pagos a título de "terço constitucional de férias gozadas".
Oportunamente, devolvam-se os autos à e. Vice-Presidência para eventual admissibilidade dos recursos interpostos, a teor dos artigos 22, II e 33, I, do Regimento Interno desta Corte Regional.
É o voto.
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