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D.E. Publicado em 09/03/2022 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, reformar em parte a decisão de fls. 469/472 e dou parcial provimento, em maior extensão, à remessa oficial e dou parcial provimento ao recurso da União Federal para reconhecer a incidência da contribuição social sobre folha de salários dos valores pagos a título de "terço constitucional de férias gozadas", nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas pela Companhia de Bebidas das Américas - AmBev (fls. 419/427) e pela União Federal (fls. 432/437) em face da sentença de 1º grau (fls. 399/405) que julgou parcialmente o pedido inicial para afastar a incidência da contribuição social sobre os valores pagos a título de "terço constitucional de férias" e "auxílio creche", autorizou a compensação do montante indevidamente recolhido, observado o disposto no artigo 170-A do Código Tributário Nacional, no prazo de cinco anos contados da propositura da ação e corrigidos os valores pela taxa SELIC, bem como fixou sucumbência recíproca e condenou a União a restituir 50% do valor das custas à parte autora.
A decisão monocrática (fls. 469/472) deu parcial provimento à apelação da parte autora para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos "15 (quinze) dias primeiros dias de afastamento do empregado por motivo de doença" e condenar a União Federal no pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% do valor da causa, à remessa oficial para restringir o direito à compensação ao montante indevidamente recolhido a título de "adicional de 1/3 de férias constitucional" e "auxílio-creche" e negou seguimento à apelação da União Federal.
A 1ª Turma desta Corte Regional decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal interposto pela União Federal (fls. 519 e v°.).
Os embargos declaratórios opostos pela União Federal foram rejeitados (fls. 536 e vº.).
Interposto recurso extraordinário pela União Federal (fls. 538/543), sobrevieram decisões da e. Vice-Presidência desta Corte Regional (fls. 596vº. e 606 e vº.) que sobrestou o andamento do feito até julgamento final do Recurso Extraordinário 593.068/SC (tema 163), e em seguida determinou retorno dos autos a esta turma julgadora, em razão do julgamento do Recurso Extraordinário 565.160 /SC (tema 20).
A 5ª Turma desta Corte Regional decidiu, por unanimidade, acolher questão de ordem, ratificar o acórdão de fls. 424 e vº. e determinar o retorno dos autos a e. Vice-Presidência (fls. 617 e vº), que na sequência determinou o retorno a esta Turma Julgadora, para os fins do artigo 1040, II, do Código de Processo Civil, em razão do julgamento do recurso paradigma (RE 1.072.485/PR - tema 985) (fls. 621 e vº.).
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
VOTO
Dispõem os artigos 1040 e 1041, do Código de Processo Civil que:
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Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: |
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I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; |
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II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; |
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III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; |
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(...) |
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Art. 1.041. Mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.036, § 1o. |
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§ 1o Realizado o juízo de retratação, com alteração do acórdão divergente, o tribunal de origem, se for o caso, decidirá as demais questões ainda não decididas cujo enfrentamento se tornou necessário em decorrência da alteração. |
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§ 2º Quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) |
O caso vertente retornou a julgamento pela turma, nos termos do artigo 1040, II, do Código de Processo Civil, diante do julgamento do Recurso Extraordinário 1.072.485/PR (tema 985) pelo Supremo Tribunal Federal, o qual foi assim ementado:
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FÉRIAS - ACRÉSCIMO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - INCIDÊNCIA. |
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É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas. (RE 1.072.485/PR, Plenário, Relator Min. Marco Aurélio, sessão virtual, julgado de 21.08.2020 a 28.08.2020, publicação DJe nº 250, de 15/10/2020). |
Pois bem, no julgado paradigma concluiu o Supremo Tribunal Federal que é cabível a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas.
No caso particular, observados os limites objetivos deste juízo de retratação, verifico que a decisão que julgou a remessa oficial e as apelações da União Federal e da parte autora, no tocante ao adicional de 1/3 (um terço) sobre férias manteve a sentença de 1º grau que o afastou da base de cálculo da contribuição social sobre folha de salários, entendimento que contraria o julgamento da Suprema Corte que, à margem de qualquer dúvida, reconhece a incidência da contribuição social
No mais, mantenho as decisão e acórdãos proferidos por esta Turma Julgadora.
Ante o exposto, em juízo de retratação, reformo em parte a decisão de fls. 469/472 e dou parcial provimento, em maior extensão, à remessa oficial e dou parcial provimento ao recurso da União Federal para reconhecer a incidência da contribuição social sobre folha de salários dos valores pagos a título de "terço constitucional de férias gozadas".
Oportunamente, devolvam-se os autos à e. Vice-Presidência para eventual admissibilidade dos recursos interpostos, a teor dos artigos 22, II e 33, I, do Regimento Interno desta Corte Regional.
É o voto.
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