D.E.

Publicado em 09/03/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007448-76.2002.4.03.6000/MS
2002.60.00.007448-9/MS
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
EMBARGANTE : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : LUIZ ANTONIO FERREIRA DE CARVALHO e outros(as)
: JOSE DE CASTRO NETO
: SALOMAO FRANCISCO AMARAL
: PAULO AFONSO DE SOUZA COUTO
: BENTO DA COSTA ARANTES
: ALCIVANDO ALVES LORENTZ
: ESTEVALDO LAGUILHON
: VALDIR NANTES PAEL
ADVOGADO : MS003805 KATIA MARIA SOUZA CARDOSO e outro(a)
INTERESSADO : CLEMENTINO IBANEZ DO AMARAL
ADVOGADO : MS005263B JOSE ANTONIO DA SILVA e outro(a)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE CAMPO GRANDE > 1ªSSJ > MS
EXCLUIDO(A) : WALMIR WEISSINGER falecido(a)
No. ORIG. : 00074487620024036000 2 Vr CAMPO GRANDE/MS

EMENTA

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS VERÃO E COLLOR I. RESP 1.112.520/PE. ARE 709.212/DF. RE 522.987/RN. MODULAÇÃO EFEITOS. PRAZO PRESCRICIONAL TRINTENÁRIO .

1. O Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos do julgamento que declarou a inconstitucionalidade do artigo 23, §5º da Lei 8.036/90 e artigo 55 do Decreto 99.684/90 para reconhecer o prazo prescricional quinquenal para as demandas ajuizadas após o julgamento do RE 522.987/RN.

2. Embargos de declaração da União Federal acolhidos em parte, sem modificação do resultado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pela União Federal apenas para integrar a fundamentação, sem modificação do resultado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 21 de fevereiro de 2022.
MAURICIO KATO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MAURICIO YUKIKAZU KATO:10075
Nº de Série do Certificado: 11DE1907113F47FF
Data e Hora: 24/02/2022 11:52:12



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007448-76.2002.4.03.6000/MS
2002.60.00.007448-9/MS
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
EMBARGANTE : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : LUIZ ANTONIO FERREIRA DE CARVALHO e outros(as)
: JOSE DE CASTRO NETO
: SALOMAO FRANCISCO AMARAL
: PAULO AFONSO DE SOUZA COUTO
: BENTO DA COSTA ARANTES
: ALCIVANDO ALVES LORENTZ
: ESTEVALDO LAGUILHON
: VALDIR NANTES PAEL
ADVOGADO : MS003805 KATIA MARIA SOUZA CARDOSO e outro(a)
INTERESSADO : CLEMENTINO IBANEZ DO AMARAL
ADVOGADO : MS005263B JOSE ANTONIO DA SILVA e outro(a)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE CAMPO GRANDE > 1ªSSJ > MS
EXCLUIDO(A) : WALMIR WEISSINGER falecido(a)
No. ORIG. : 00074487620024036000 2 Vr CAMPO GRANDE/MS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração oposto pela União Federal (fls. 698/701) contra o acórdão desta 5ª Turma que, por unanimidade (fls. 692/695-vº.), que negou provimento à remessa oficial e a sua apelação.

Em suas razões, a União Federal, ora embargante, afirma que o acórdão atacado é omisso ao não abordar a questão da violação à coisa julgada, ao fundamento de que o provimento jurisdicional obtido na Ação Ordinária nº 0001133-71.1998.4.03.6000 transitou em julgado em 16/03/2018, o qual determinou a reintegração da parte autora aos quadros da Polícia Rodoviária Federal, observado quanto aos vencimentos o prazo prescricional previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 e o enunciado da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não há falar em diferença remuneratória alguma, inclusive recomposição do saldo da conta vinculada ao FGTS, já que as diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários dos Planos Verão (16,64%) e Collor I (44,80%) foram alcançados pela prescrição, além de que em 1993 houve alteração do regime jurídico celetista para estatutário, o que afasta a vinculação ao FGTS.


É o relatório.

Dispensada a revisão, nos termos regimentais.


VOTO

Os embargos declaratórios têm por finalidade apenas sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da sentença ou acórdão, de modo que não configura instrumento hábil para anular ou modificar decisões, tampouco meio de consulta para esclarecimento de dúvidas da parte, na medida que objetiva apenas o aperfeiçoamento da decisão judicial sem que isso implique reexame dos fatos e fundamentos da decisão.

Observo que a questão relativa à prescrição da pretensão relativa à recomposição da conta vinculada ao FGTS pelo acréscimo de expurgos inflacionários em razão do decidido na Ação Ordinária nº 0001133-71.1998.403.6000 que determinou a aplicação do Decreto nº 20.910/32 foi apreciada enfrentada e afastada no julgado embargado, de modo que não há falar em omissão, sendo certo que não está obrigado a refutar diretamente todos os pontos deduzidos quando das razões expostas se possa concluir, por dedução lógica, pelo acolhimento ou não do ponto.

De qualquer sorte, entendo que a questão merece melhor esclarecimento, de modo que acolho em parte os presentes embargos declaratórios para integrar a fundamentação, sem modificação do resultado.

Vejamos:

Consolidou-se o entendimento jurisprudencial que a contribuição para o FGTS possui natureza jurídica trabalhista e social e, por tal razão, o prazo prescricional é o definido no artigo 144 da Lei 8.212/91 que o estabelece em 30 (trinta) anos para fins de cobrança dos recolhimentos devidos pelo empregador.

Neste sentido, o enunciado da Súmula 210 do Superior Tribunal de Justiça A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30) anos.

Na esteira deste entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento no REsp 1.112.520/PE, sob a sistemática de recurso repetitivo, firmou sua jurisprudência no sentido de que às diferenças decorrentes da aplicação dos expurgos inflacionários na recomposição das contas vinculadas ao FGTS também se aplica o prazo prescricional trintenário.
Eis a ementa:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC E NA RESOLUÇÃO DO STJ N. 08/2008. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ÍNDICES DE JUNHO/87, JANEIRO/89, ABRIL/90, MAIO/90, JULHO/90 E FEVEREIRO/91. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284 DO STF. LEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO AFASTADO. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA (SÚMULA N. 210 DO STJ). ÍNDICES APLICÁVEIS. SÚMULA 252/STJ.

1. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 535 do CPC quando a parte recorrente se limita a afirmar, genericamente, sua violação, sem, contudo, demonstrar especificamente que temas não foram abordados pelo aresto vergastado, incidindo, por conseguinte, o enunciado 284 da Súmula do STF.

2. No que diz respeito às preliminares atinentes ao indeferimento da inicial, denunciação da lide ao banco depositário, impossibilidade jurídica do pedido e carência da ação em relação à taxa progressiva de juros, ressente-se o recurso especial do devido prequestionamento, já que sobre essas matérias não houve emissão de juízo pelo acórdão recorrido, tampouco foram elas agitadas nos embargos de declaração opostos pela recorrente, incidindo a orientação inserta nas Súmulas 211/STJ e 282/STF.

3. Quanto às demais preliminares alegadas, devidamente prequestionadas, esta Corte tem o entendimento no sentido de que, nas demandas que tratam da atualização monetária dos saldos das contas vinculadas do FGTS, a legitimidade passiva ad causam é exclusiva da Caixa Econômica Federal, por ser gestora do Fundo, com a exclusão da União e dos bancos depositários (Súmula 249/STJ).

4. Outrossim, não deve prevalecer a interpretação da recorrente quanto à ocorrência de prescrição quinquenal, pois este Tribunal já decidiu que é trintenária a prescrição para cobrança de correção monetária de contas vinculadas ao FGTS, nos termos das Súmula 210/STJ: "A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em (30) trinta anos".

5. Em relação à matéria de fundo, a presente irresignação está centrada no posicionamento adotado pelo Tribunal de origem de que o IPC há de incidir como índice de correção monetária sobre os depósitos das contas vinculadas ao FGTS, mediante os seguintes percentuais: a) 26,06% (junho/87); b) 42,72% (janeiro/89); c) 44,80% (abril/90); d) 7,87% (maio/90); e) 1,92% (jul/90), e f) 21,05% (fevereiro/91).

6. A questão não enseja maiores indagações diante do emblemático julgamento do RE 226.855/RS pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, Rel. Min. Moreira Alves, DJU de 13.10.2000), e do Resp 265.556/AL, Rel. Min. Franciulli Netto, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, DJU de 18.12.2000, em que se consolidou o entendimento sobre a matéria, o qual foi inserido na Súmula n. 252, verbis: "Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto as perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00% (TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7-RS)".

7. Assim, os acréscimos monetários nas contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nos meses de junho/87, janeiro/89, abril e maio/90 e fevereiro/91 são, respectivamente, 18,02% (LBC), 42,72%, 44,80% (IPC), 5,38 (BTN) e 7% (TR). Enunciado da Súmula 252/STJ.

8. Quanto ao índice atinente ao mês de julho de 1990, firmou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que a correção dos saldos deve ser de 10,79% (BTN). Precedentes: EAg 527.695/AL, Min. Humberto Martins, DJ 12.02.2007; EDREsp 801.052/RN, Min. Herman Benjamin, DJ 15.02.2007.

9. Dessarte, a pretensão deduzida pela Caixa Econômica Federal quanto a exclusão do IPC merece acolhida no que concerne aos meses de julho de 1990, bem como em relação à junho de 1987, maio de 1990, fevereiro de 1991, sendo estes últimos, respectivamente, Planos Bresser, Collor I e Collor II. Nos demais, ou seja, janeiro de 1989 ("Plano Verão") e abril de 1990 ("Plano Collor I"), é devida a aplicação do IPC no percentual fixado pelo acórdão recorrido.

10. Recurso parcialmente provido, no que se refere à não incidência do IPC referente aos meses de junho de 1987, maio de 1990, julho de 1990 e fevereiro de 1991, mantendo-se a utilização dos índices oficiais de correção monetária.

11. Custas processuais e os honorários advocatícios, estes no percentual já estipulado, deverão ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados, na forma apurada no juízo da execução (art. 21, caput, do CPC), ressalvada a hipótese de beneficiários da assistência judiciária gratuita.

12. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. (REsp 1112520/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 04/03/2010). (destaquei)


Não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do artigo 23, §5º da Lei 8.036/90 e artigo 55 do Decreto 99.684/90 que definiam o prazo prescricional de 30 (trinta) anos para cobrança judicial das contribuições ao FGTS devidos pelos empregadores e tomadores de serviços (ARE nº 709.212/DF - tema 608, julgada em 13.11.2014), expressamente declarando o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.

Ocorre que a mesma Corte Constitucional, com o objetivo de garantir a segurança jurídica, no julgamento do RE 522.897/RN, ocorrido em 16.03.2017, modulou o entendimento firmado no referido julgamento, para a ele atribuir efeitos ex nunc, para afastar do prazo prescricional quinquenal as ações judiciais ajuizadas anteriormente ao julgamento da ARE 709.212/DF:

Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, conheceu do recurso extraordinário e a ele negou provimento, com declaração de inconstitucionalidade, com efeitos ex nunc, do art. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e do art. 55 do Decreto 99.684/1990, de modo a alcançar apenas os processos ajuizados posteriormente à presente decisão (RE 522.897/RN, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 16.03.2017, DJe 217 de 26.09.2017)


Pois bem, tomadas tais premissas, observo que a presente ação foi ajuizada em 10.02.2015, portanto, anteriormente ao julgamento do RE 522.897, de modo que não há falar em prescrição da pretensão autoral de recomposição da conta vinculada ao FGTS pela incidência as diferenças de correção monetária devidas em razão dos expurgos inflacionários dos Planos Verão (16,64%) e Collor I (44,80%).
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pela União Federal apenas para integrar a fundamentação, sem modificação do resultado.

É o voto.

MAURICIO KATO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MAURICIO YUKIKAZU KATO:10075
Nº de Série do Certificado: 11DE1907113F47FF
Data e Hora: 24/02/2022 11:52:15




Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Av. Paulista, 1842 - Cep: 01310-936 - SP - © 2010