D.E.

Publicado em 09/03/2022
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013361-20.2008.4.03.6100/SP
2008.61.00.013361-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
APELANTE : Universidade Federal de Sao Paulo UNIFESP
ADVOGADO : RENATA CHOHFI HAIK e outro(a)
APELADO(A) : ODETE PINTO DE SOUZA BARRETO e outros(as)
ADVOGADO : SP097365 APARECIDO INACIO FERRARI DE MEDEIROS e outro(a)
: SP116800 MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA
APELADO(A) : ODETTE SILVEIRA VIEIRA
: ONDINA DE OLIVEIRA BEI
: RACHEL BORTMAN
: ROCHELA GLEBOCHI
: STELA WERNECH LIMA
: SYLVIA STEVENSON MANGABEIRA ALBERNAZ
: URANIA LACROIX SANTOS RUDOLPH
: VERA MARIA MESQUITA LE LOCI
: WALQUIRIA GANDRA NIRO
ADVOGADO : SP097365 APARECIDO INACIO FERRARI DE MEDEIROS e outro(a)
No. ORIG. : 00133612020084036100 20 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE 28,86%. INCIDÊNCIA LINEAR. SITUAÇÃO FUNCIONAL. CONTRIBUIÇÃO PSS.

1. Os reajustes previstos pela Lei 8.627/93 ocorreram em diferentes percentuais, tomando-se por base o nível, classe e padrão dos cargos dos servidores civis.

2. A retenção a título de contribuição PSS decorre de previsão legal (artigo 16-A da Lei nº 10.887/04, na redação dada pela Lei nº 12.350/2010) e as diferenças remuneratórias são devidas na época em que os servidores estavam em atividade.

3. Apelação provida em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da Universidade Federal de São Paulo - UNIFESP para determinar a incidência da contribuição ao PSS nos valores pagos a título de diferenças remuneratórias decorrentes do percentual 28,86% nos meses de janeiro e fevereiro de 1993, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 21 de fevereiro de 2022.
MAURICIO KATO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013361-20.2008.4.03.6100/SP
2008.61.00.013361-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
APELANTE : Universidade Federal de Sao Paulo UNIFESP
ADVOGADO : RENATA CHOHFI HAIK e outro(a)
APELADO(A) : ODETE PINTO DE SOUZA BARRETO e outros(as)
ADVOGADO : SP097365 APARECIDO INACIO FERRARI DE MEDEIROS e outro(a)
: SP116800 MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA
APELADO(A) : ODETTE SILVEIRA VIEIRA
: ONDINA DE OLIVEIRA BEI
: RACHEL BORTMAN
: ROCHELA GLEBOCHI
: STELA WERNECH LIMA
: SYLVIA STEVENSON MANGABEIRA ALBERNAZ
: URANIA LACROIX SANTOS RUDOLPH
: VERA MARIA MESQUITA LE LOCI
: WALQUIRIA GANDRA NIRO
ADVOGADO : SP097365 APARECIDO INACIO FERRARI DE MEDEIROS e outro(a)
No. ORIG. : 00133612020084036100 20 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela Universidade Federal de São Paulo - UNIFESP em face de sentença que acolheu em parte seus embargos à execução para acolher os cálculos da Contadoria Judicial que fixou o valor da execução no montante de R$ 29.346,88 (vinte e nove mil, trezentos e quarenta e seis reais e oitenta e oito centavos), para junho de 2009, bem como fixou sucumbência recíproca.
Em suas razões recursais, a ora embargante sustenta, preliminarmente, a prescrição da pretensão executória e, no mérito, alega que a Contadoria Judicial não computou os valores a ser descontados a título de PSS, bem como o excesso de execução, uma vez que os embargados já tiveram o acréscimo remuneratório incorporado aos vencimentos, mediante compensações financeiras.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte Regional.
A 5ª Turma desta Corte Regional, por unanimidade, deu provimento à apelação da UNIFESP para declarar a prescrição da pretensão executória e, por isso, extinguiu o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, IV, do Código de Processo Civil de 1973 (fls. 337/342.
Os embargados interpuseram recurso especial (fls. 390/409) que, por decisão da e. Vice-Presidência, não foi admitido (fls. 422/423), o que motivou a interposição de agravo (fls. 426/445).
Por decisão monocrática (fls. 460/462), o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial para afastar a prescrição de pretensão executória e determinou o retorno dos autos para prosseguir julgamento do recurso de apelação.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.

VOTO

Inicialmente, observo que, superada a questão da prescrição da pretensão executória, o julgamento cinge-se ao excesso de execução, pois a embargante alega que o acréscimo remuneratório (diferenças decorrentes da aplicação do índice 28,86%) já fora incorporado aos proventos mediante compensações financeiras, pois os exequentes, ora embargados, são pensionistas de servidores que perceberam reajustes superiores aos fixados na Lei 8.617/93, bem como quanto à incidência ou não da contribuição PSS nos cálculos apurados pela Contadoria Judicial que apuraram o valor da execução no montante de R$ 29.346,88 (vinte e nove mil, trezentos e quarenta e seis reais e oitenta e oito centavos), apurada em junho de 2009.
Vejamos:
A sentença de 1º grau recorrido acolheu os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial que, em suma, apurou o valor total da execução em R$ 29.346,88 (vinte e nove mil, trezentos e quarenta e seis reais e oitenta e oito centavos), para junho de 2009, bem como consignou que os exequentes, a partir de março de 1993 receberam reajustes em seus vencimentos superiores ao percentual de 28,86%, de modo que só remanesceram diferenças remuneratórias nos meses de janeiro e fevereiro de 1993 (fls. 279/285), tudo conforme as fichas financeiras constantes dos autos principais (fls. 80) e dos presentes embargos à execução (fls. 53/62) que não foram impugnadas especificamente pelas partes, a teor do artigo 341 do Código de Processo Civil.

Neste ponto, destaco que agiu com acerto o magistrado sentenciante ao afastar a aplicação linear do índice de 28,86% vencimentos dos servidores, pois a concessão do percentual decorreu do tratamento diferenciado concedido aos servidores militares. Assim, sob o fundamento da isonomia, foi estendido tal reajuste aos servidores civis, para os quais a lei havia determinado um percentual menor.

Ora, o mero acréscimo de 28,86% ao percentual já concedido aos servidores civis acarretaria um reajuste maior que aquele conferido aos militares, aos quais a decisão proferida inegavelmente pretendeu igualar.

Daí porque as diferenças de remuneração devem se restringir aos percentuais necessários a que cada servidor atinja o total de 28,86%, considerando-se, mês a mês, os vencimentos pagos pela administração pública. É que os reajustes previstos pela lei 8.627/93 ocorreram em diferentes percentuais, tomando-se por base o nível, classe e padrão dos cargos dos servidores civis.

Assim, está correto o laudo da contadoria judicial ao considerar caber diferenças remuneratórias apenas nos meses de janeiro e fevereiro de 1993, pois, a partir de março de 1993, os exequentes, ora embargados já perceberam vencimentos superiores ao reajuste concedido.

No tocante à incidência da contribuição ao PSS assiste razão à apelante, pois se tratando de pagamento de percentual incidente sobre verbas salariais não há razão legal ou jurídica que afaste a incidência da correspondente contribuição previdenciária, sob pena de lesão aos cofres públicos e enriquecimento sem causa dos embargados.

Observo que o disposto no artigo 16-A da Lei 10.887/2004, na redação dada pela Lei 12.350/2010, no caso de pagamento por decisão judicial, prevê a retenção na fonte do PSS no momento do recebimento pelo beneficiário ou seu representante legal pela instituição financeira
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo REsp 1.196.778/RS, firmou o seguinte entendimento:

"ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RETENÇÃO NA FONTE DE CONTRIBUIÇÃO DO PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO - PSS. LEI 10.887/04, ART. 16-A.
1. A retenção na fonte da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS, incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, prevista no art. 16-A da Lei 10.887/04, constitui obrigação ex lege e como tal deve ser promovida independentemente de condenação ou de prévia autorização no título executivo.
2. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08." (REsp 1196778/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2010, DJe 04/11/2010).

Por oportuno, registro não se tratar da hipótese de tributação de proventos de servidores inativos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional 41/2003, pois as diferenças remuneratórias concedidas aos embargados são devidas à época que exerciam suas funções públicas (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1263612/PR, relator Min. Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em 03/12/2013, publicado no DJe de 10/12/13).

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da Universidade Federal de São Paulo - UNIFESP para determinar a incidência da contribuição ao PSS nos valores pagos a título de diferenças remuneratórias decorrentes do percentual 28,86% nos meses de janeiro e fevereiro de 1993.

É o voto.

MAURICIO KATO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 24/02/2022 11:52:21




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