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D.E. Publicado em 09/03/2022 |
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EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE 28,86%. INCIDÊNCIA LINEAR. SITUAÇÃO FUNCIONAL. CONTRIBUIÇÃO PSS.
1. Os reajustes previstos pela Lei 8.627/93 ocorreram em diferentes percentuais, tomando-se por base o nível, classe e padrão dos cargos dos servidores civis.
2. A retenção a título de contribuição PSS decorre de previsão legal (artigo 16-A da Lei nº 10.887/04, na redação dada pela Lei nº 12.350/2010) e as diferenças remuneratórias são devidas na época em que os servidores estavam em atividade.
3. Apelação provida em parte.
ACÓRDÃO
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Nº de Série do Certificado: | 11DE1907113F47FF |
| Data e Hora: | 24/02/2022 11:52:18 |
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RELATÓRIO
VOTO
Neste ponto, destaco que agiu com acerto o magistrado sentenciante ao afastar a aplicação linear do índice de 28,86% vencimentos dos servidores, pois a concessão do percentual decorreu do tratamento diferenciado concedido aos servidores militares. Assim, sob o fundamento da isonomia, foi estendido tal reajuste aos servidores civis, para os quais a lei havia determinado um percentual menor.
Ora, o mero acréscimo de 28,86% ao percentual já concedido aos servidores civis acarretaria um reajuste maior que aquele conferido aos militares, aos quais a decisão proferida inegavelmente pretendeu igualar.
Daí porque as diferenças de remuneração devem se restringir aos percentuais necessários a que cada servidor atinja o total de 28,86%, considerando-se, mês a mês, os vencimentos pagos pela administração pública. É que os reajustes previstos pela lei 8.627/93 ocorreram em diferentes percentuais, tomando-se por base o nível, classe e padrão dos cargos dos servidores civis.
Assim, está correto o laudo da contadoria judicial ao considerar caber diferenças remuneratórias apenas nos meses de janeiro e fevereiro de 1993, pois, a partir de março de 1993, os exequentes, ora embargados já perceberam vencimentos superiores ao reajuste concedido.
No tocante à incidência da contribuição ao PSS assiste razão à apelante, pois se tratando de pagamento de percentual incidente sobre verbas salariais não há razão legal ou jurídica que afaste a incidência da correspondente contribuição previdenciária, sob pena de lesão aos cofres públicos e enriquecimento sem causa dos embargados.
Por oportuno, registro não se tratar da hipótese de tributação de proventos de servidores inativos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional 41/2003, pois as diferenças remuneratórias concedidas aos embargados são devidas à época que exerciam suas funções públicas (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1263612/PR, relator Min. Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em 03/12/2013, publicado no DJe de 10/12/13).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da Universidade Federal de São Paulo - UNIFESP para determinar a incidência da contribuição ao PSS nos valores pagos a título de diferenças remuneratórias decorrentes do percentual 28,86% nos meses de janeiro e fevereiro de 1993.
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