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D.E. Publicado em 04/03/2022 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra acórdão proferido por este e. Órgão Especial, que negou provimento ao agravo interno interposto em face da decisão que negou seguimento ao seu recurso extraordinário (Tema 32/STF).
O acórdão encontra-se assim ementando:
Alega a embargante a existência de omissão no acórdão recorrido no tocante à existência de contradição entre dois julgados com força vinculante, de naturezas diversas, quais sejam o RE 566.622/RS e a ADI 2028.
Sustenta a inaplicabilidade da multa prevista no art. 1.021, §4º do CPC, na medida em que "não há que se falar em manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso".
A embargada, devidamente intimada, não apresentou contraminuta aos embargos de declaração.
É o relatório.
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VOTO
De início, cumpre ressaltar a tempestividade dos presentes aclaratórios.
Quanto ao mérito, a matéria devolvida pelo recurso da União foi enfrentada recentemente pelo e. Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 566.622/RS, ocasião em que aquela Corte esclareceu que "é constitucional o art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991, na redação original e nas redações que lhe foram dadas pelo art. 5º da Lei 9.429/1996 e pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.187-13/2001".
A questão relativa à espécie normativa exigida pela Constituição para veicular a disciplina da imunidade tributária das entidades de beneficência social foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 566.622/RS, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 32) e submetido à sistemática da repercussão geral (art. 1.036 do CPC), tendo se consolidado a seguinte tese: "a regência de imunidade faz-se mediante lei complementar".
O aludido paradigma, publicado em 23/08/2017, recebeu a seguinte ementa:
Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, procurando aclarar a contradição existente entre as decisões oriundas do controle abstrato de constitucionalidade, expresso nas ADIs n.º 2.028, 2.036, 2.228 e 2.621, e o controle concreto, balizado no RE n.º 566.622/RS, julgou conjuntamente os Embargos de Declaração opostos naqueles feitos, acolhendo-os, com efeitos infringentes, inclusive com a reformulação da redação da tese de repercussão geral, cuja dicção passou a ser a seguinte: "A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas."
O acórdão paradigma, cuja publicação se deu em 11/05/2020, estampa a seguinte ementa:
No caso concreto, a Turma Julgadora concluiu "que, enquanto não editada nova lei complementar sobre a matéria, devem ser considerados como requisitos, conforme previsão da parte final do referido §7º, somente aqueles indicados no artigo 14 do CTN".
Na ocasião, entendeu que há somente a necessidade de verificação do cumprimento dos requisitos provenientes da interpretação conjunta dos artigos 9º, IV, "c", e 14 do Código Tributário Nacional, de modo que a imunidade não pode ser analisada à luz dos requisitos do art. 55 da Lei nº 8.212/91.
Verifica-se que o entendimento emanado do acórdão recorrido aparenta estar em dissonância com o atual entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal no acórdão paradigma acima mencionado, o que impõe a reforma da decisão embargada, com a consequente devolução, nos termos do artigo 1040, II, do Código de Processo Civil, dos autos à Turma Julgadora, para verificação da pertinência de se proceder ao juízo positivo de retratação na espécie, à luz do leading case supracitado.
Por seu turno, com a reforma do acórdão quanto ao principal, a multa imposta com fundamento no art. 1.021, §4º do CPC deve ser afastada, na medida em que não há que se falar em manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso.
Em face do exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
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