D.E.

Publicado em 04/03/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001200-33.2003.4.03.6106/SP
2003.61.06.001200-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
EMBARGANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000005 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : FRATER - FRATERNIDADE SAMARITANOS DE ACAO SOCIAL SOS CRIANCA E ADOLESCENTE
ADVOGADO : SP152921 PAULO ROBERTO BRUNETTI e outro(a)
ENTIDADE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 32 DO STF. EMBARGOS ACOLHIDOS. DEVOLUÇÃO À TURMA JULGADORA.

1. A matéria devolvida pelo recurso da União foi enfrentada recentemente pelo e. Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 566.622/RS, ocasião em que aquela Corte esclareceu que "é constitucional o art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991, na redação original e nas redações que lhe foram dadas pelo art. 5º da Lei 9.429/1996 e pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.187-13/2001".
2. A questão relativa à espécie normativa exigida pela Constituição para veicular a disciplina da imunidade tributária das entidades de beneficência social foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 566.622/RS, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 32) e submetido à sistemática da repercussão geral (art. 1.036 do CPC), tendo se consolidado a seguinte tese: "a regência de imunidade faz-se mediante lei complementar".
3. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, procurando aclarar a contradição existente entre as decisões oriundas do controle abstrato de constitucionalidade, expresso nas ADIs n.º 2.028, 2.036, 2.228 e 2.621, e o controle concreto, balizado no RE n.º 566.622/RS, julgou conjuntamente os Embargos de Declaração opostos naqueles feitos, acolhendo-os, com efeitos infringentes, inclusive com a reformulação da redação da tese de repercussão geral, cuja dicção passou a ser a seguinte: "A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas."
4. O Pretório Excelso reconheceu a constitucionalidade do art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991, na redação original e nas redações que lhe foram dadas pelo art. 5º da Lei 9.429/1996 e pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.187-13/2001.
5. No caso concreto, a Turma Julgadora entendeu que há somente a necessidade de verificação do cumprimento dos requisitos provenientes da interpretação conjunta dos artigos 9º, IV, "c", e 14 do Código Tributário Nacional, de modo que a imunidade não pode ser analisada à luz dos requisitos do art. 55 da Lei nº 8.212/91.
6. O entendimento emanado do acórdão recorrido aparenta estar em dissonância com o atual entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal no acórdão paradigma acima mencionado, o que impõe a reforma da decisão embargada, com a consequente devolução, nos termos do artigo 1040, II, do Código de Processo Civil, dos autos à Turma Julgadora, para verificação da pertinência de se proceder ao juízo positivo de retratação na espécie, à luz do leading case supracitado.
7. Com a reforma do acórdão quanto ao principal, a multa imposta com fundamento no art. 1.021, §4º do CPC deve ser afastada, na medida em que não há que se falar em manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso.
8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 23 de fevereiro de 2022.
CONSUELO YOSHIDA
Vice-Presidente


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001200-33.2003.4.03.6106/SP
2003.61.06.001200-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
EMBARGANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
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RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra acórdão proferido por este e. Órgão Especial, que negou provimento ao agravo interno interposto em face da decisão que negou seguimento ao seu recurso extraordinário (Tema 32/STF).


O acórdão encontra-se assim ementando:


AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ARTIGO 1.030, I, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGADO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO FIXADO EM SEDE DE REPETITIVO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O julgamento da Turma Julgadora encontra-se em consonância com o entendimento firmado sob o rito de recurso repetitivo, de modo que o decisum, que negou segmento ao recurso excepcional, não merece qualquer reparo.
2. A agravante não traz nenhum fundamento, novo, capaz de alterar o entendimento firmado.
3. Recurso improcedente.
4. Agravo interno improvido.

Alega a embargante a existência de omissão no acórdão recorrido no tocante à existência de contradição entre dois julgados com força vinculante, de naturezas diversas, quais sejam o RE 566.622/RS e a ADI 2028.


Sustenta a inaplicabilidade da multa prevista no art. 1.021, §4º do CPC, na medida em que "não há que se falar em manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso".


A embargada, devidamente intimada, não apresentou contraminuta aos embargos de declaração.


É o relatório.


CONSUELO YOSHIDA
Desembargadora Federal Relatora


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2003.61.06.001200-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
EMBARGANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000005 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : FRATER - FRATERNIDADE SAMARITANOS DE ACAO SOCIAL SOS CRIANCA E ADOLESCENTE
ADVOGADO : SP152921 PAULO ROBERTO BRUNETTI e outro(a)
ENTIDADE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

VOTO

De início, cumpre ressaltar a tempestividade dos presentes aclaratórios.


Quanto ao mérito, a matéria devolvida pelo recurso da União foi enfrentada recentemente pelo e. Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 566.622/RS, ocasião em que aquela Corte esclareceu que "é constitucional o art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991, na redação original e nas redações que lhe foram dadas pelo art. 5º da Lei 9.429/1996 e pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.187-13/2001".


A questão relativa à espécie normativa exigida pela Constituição para veicular a disciplina da imunidade tributária das entidades de beneficência social foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 566.622/RS, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 32) e submetido à sistemática da repercussão geral (art. 1.036 do CPC), tendo se consolidado a seguinte tese: "a regência de imunidade faz-se mediante lei complementar".


O aludido paradigma, publicado em 23/08/2017, recebeu a seguinte ementa:

IMUNIDADE - DISCIPLINA - LEI COMPLEMENTAR.
Ante a Constituição Federal, que a todos indistintamente submete, a regência de imunidade faz-se mediante lei complementar.
(STF, RE n.º 566.622/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Pleno, DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017)

Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, procurando aclarar a contradição existente entre as decisões oriundas do controle abstrato de constitucionalidade, expresso nas ADIs n.º 2.028, 2.036, 2.228 e 2.621, e o controle concreto, balizado no RE n.º 566.622/RS, julgou conjuntamente os Embargos de Declaração opostos naqueles feitos, acolhendo-os, com efeitos infringentes, inclusive com a reformulação da redação da tese de repercussão geral, cuja dicção passou a ser a seguinte: "A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas."


O acórdão paradigma, cuja publicação se deu em 11/05/2020, estampa a seguinte ementa:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 32. EXAME CONJUNTO COM AS ADI'S 2.028, 2.036, 2.228 E 2.621. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ARTS. 146, II, E 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CARACTERIZAÇÃO DA IMUNIDADE RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR. ASPECTOS PROCEDIMENTAIS DISPONÍVEIS À LEI ORDINÁRIA. OMISSÃO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 55, II, DA LEI Nº 8.212/1991. ACOLHIMENTO PARCIAL.
1. Aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo são passíveis de definição em lei ordinária, somente exigível a lei complementar para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas no art. 195, § 7º, da Lei Maior, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas.
2. É constitucional o art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991, na redação original e nas redações que lhe foram dadas pelo art. 5º da Lei 9.429/1996 e pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.187-13/2001.
3. Reformulada a tese relativa ao tema nº 32 da repercussão geral, nos seguintes termos: "A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas."
4. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeito modificativo.
(STF, ED no RE n.º 566.622/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. para acórdão Min. Rosa Weber, Pleno, julgado em 18/12/2019, DJE 11/05/2020)


No caso concreto, a Turma Julgadora concluiu "que, enquanto não editada nova lei complementar sobre a matéria, devem ser considerados como requisitos, conforme previsão da parte final do referido §7º, somente aqueles indicados no artigo 14 do CTN".


Na ocasião, entendeu que há somente a necessidade de verificação do cumprimento dos requisitos provenientes da interpretação conjunta dos artigos 9º, IV, "c", e 14 do Código Tributário Nacional, de modo que a imunidade não pode ser analisada à luz dos requisitos do art. 55 da Lei nº 8.212/91.


Verifica-se que o entendimento emanado do acórdão recorrido aparenta estar em dissonância com o atual entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal no acórdão paradigma acima mencionado, o que impõe a reforma da decisão embargada, com a consequente devolução, nos termos do artigo 1040, II, do Código de Processo Civil, dos autos à Turma Julgadora, para verificação da pertinência de se proceder ao juízo positivo de retratação na espécie, à luz do leading case supracitado.


Por seu turno, com a reforma do acórdão quanto ao principal, a multa imposta com fundamento no art. 1.021, §4º do CPC deve ser afastada, na medida em que não há que se falar em manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso.


Em face do exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos da fundamentação supra.


É como voto.



CONSUELO YOSHIDA
Vice-Presidente


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 24/02/2022 22:53:16




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