D.E.

Publicado em 08/03/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0009236-76.2012.4.03.6000/MS
2012.60.00.009236-9/MS
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
EMBARGANTE : Justica Publica
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : OS MESMOS
: Justica Publica
INTERESSADO : JOSEFA DA SILVA SALES
: DENIS WEIS DUARTE
: JOSEFA DA SILVA SALES
: DENIS WEIS DUARTE
ADVOGADO : EVELYN ZINI MOREIRA DA SILVA (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
No. ORIG. : 00092367620124036000 5 Vr CAMPO GRANDE/MS

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis nas restritas e taxativas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, de modo que a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão embargada, visando à reversão do julgado, ainda que deduzida sob o pretexto de sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não tem o condão de viabilizar o provimento dos aclaratórios.
2. Em relação à extinção da punibilidade, observa-se que os embargantes Denis Weis Duarte e Josefa da Silva Sales foram condenados, respectivamente, à pena de 1 (um) ano de reclusão e 2 (dois) anos de reclusão, penas essas que têm o lapso prescricional fixado em 4 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal.
3. Verifica-se que entre a data do recebimento da denúncia (06/03/2013) e da publicação da sentença condenatória (31/03/2017) e entre a publicação da sentença condenatória e o acórdão proferido em sessão de julgamento (05/04/2021) transcorreram prazos superiores a 4 (quatro) anos, razão pela qual se encontra extinta a punibilidade dos acusados.
4. Embargos de declaração providos. Declarada extinta a punibilidade dos acusados pela prescrição, com fundamento nos artigos 107, inciso IV do Código Penal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração interpostos pela defesa, a fim de declarar extinta a punibilidade de JOSEFA DA SILVA SALES e DENIS WEIS DUARTE, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de fevereiro de 2022.
PAULO FONTES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES:10067
Nº de Série do Certificado: 11DE2003246BFEBD
Data e Hora: 23/02/2022 14:56:15



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0009236-76.2012.4.03.6000/MS
2012.60.00.009236-9/MS
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
EMBARGANTE : Justica Publica
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : OS MESMOS
: Justica Publica
INTERESSADO : JOSEFA DA SILVA SALES
: DENIS WEIS DUARTE
: JOSEFA DA SILVA SALES
: DENIS WEIS DUARTE
ADVOGADO : EVELYN ZINI MOREIRA DA SILVA (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
No. ORIG. : 00092367620124036000 5 Vr CAMPO GRANDE/MS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSEFA DA SILVA SALES e DENIS WEIS DUARTE, representados pela Defensoria Pública da União, em face do acórdão de fls. 429/429vº, proferido pela Quinta Turma deste Tribunal que, por unanimidade, de ofício, procedeu à emendatio libelli para tornar o réu Denis Weis Duarte incurso nas sanções do artigo 334, do Código Penal, sendo sua reprimenda fixada em 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas; negou provimento à apelação do Ministério Público Federal e; deu parcial provimento à apelação da defesa dos acusados a fim de conceder os benefícios da justiça gratuita.

Segue a ementa do julgado:

APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 184, §2º, DO CÓDIGO PENAL. ARTIGO 18, DA LEI 10.826/2003. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS E MUNIÇÕES. EMENDATIO LIBELLI. CONTRABANDO. PRELIMINAR REJEITADA. ENQUADRAMENTO DA CONDUTA NO ART. 184, §2º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE DELITIVA INCONTROVERSA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. PENA-BASE. NÃO EXASPERAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. JUSTIÇA GRATUITA.

1. Preliminar. Transnacionalidade das condutas comprovada.

2. Ocorrência da "emendatio libelli", a fim de considerar que o acusado incorreu no delito de contrabando, previsto no art. 334 do Código Penal.

3. Enquadramento da conduta no artigo 184, §2º, do Código Penal, em razão da comprovação do intuito comercial das mídias falsificadas.

4. A materialidade delitiva restou demonstrada.

5. A autoria restou comprovada pelos depoimentos testemunhais e pelas oitivas dos apelantes, em sede policial, bem como em sede judicial.

6.Penas-bases não exasperadas, porquanto as culpabilidades dos acusados apresentam-se normais às respectivas espécies delitivas.

7.Penas-bases não reduzidas abaixo do mínimo legal em razão das confissões espontâneas, com embasamento na Súmula 231/STJ.

8. Benefícios da justiça gratuita concedidos.

9. Recurso ministerial desprovido.

10. Recurso da defesa provido em parte.

A defesa requer o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e, por consequência, a extinção da punibilidade de JOSEFA DA SILVA SALES e DENIS WEIS DUARTE. Subsidiariamente requer a proposição de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP (fls. 435/437).

Após abertura de vista por meio do despacho de fl. 439, a Procuradoria Regional da República da 3ª Região manifestou-se pela declaração da extinção da punibilidade dos réus.

É relatório.

Dispensada a revisão nos termos regimentais.



VOTO

Do cabimento dos embargos de declaração.

Como cediço, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis nas restritas e taxativas hipóteses previstas no artigo 619 do Código de Processo Penal, de modo que a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão embargada, visando à reversão do julgado, ainda que deduzida sob o pretexto de sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não tem o condão de viabilizar o provimento dos aclaratórios.

É sob esse prisma, pois, que passo a analisar os embargos opostos.


Da prescrição da pretensão punitiva.

A defesa requer a extinção da punibilidade de JOSEFA DA SILVA SALES e DENIS WEIS DUARTE, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.

Os embargantes apontam a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, entre os marcos interruptivos da data do recebimento da denúncia e do dia da publicação da sentença condenatória ou, alternativamente, entre a data da publicação da sentença condenatória e a data da prolação do acórdão.

Dispõe o §1º do artigo 110 do Código Penal que "a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada".

No presente caso, com a ciência do acórdão em 21 de junho de 2021 pelo Ministério Público Federal (fl. 431) e com o transcurso in albis do prazo recursal, ocorreu o trânsito em julgado para a acusação em 07 de julho de 2021.

Desse modo, com o trânsito em julgado para o Ministério Público Federal, a prescrição da pretensão punitiva regula-se pela pena aplicada concretamente ao réu. Destarte, o réu DENIS WEIS DUARTE foi condenado à pena de 1 (um) ano de reclusão e a ré JOSEFA DA SILVA SALES foi condenada à pena de 2 (dois) anos de reclusão, penas essas que têm o lapso prescricional fixado em 4 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal.

O recebimento da denúncia se deu em 06 de março de 2013 (fls. 182/182v), a sentença condenatória foi publicada em 31 de março de 2017 e o acórdão foi proferido na sessão de julgamento realizada em 05 de abril de 2021 (fl. 421).

Verifica-se que entre a data do recebimento da denúncia (06/03/2013) e da publicação da sentença condenatória (31/03/2017) e entre a publicação da sentença condenatória e o acórdão proferido em sessão de julgamento (05/04/2021) transcorreram prazos superiores a 4 (quatro) anos, razão pela qual se encontra extinta a punibilidade dos acusados.

Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração interpostos pela defesa, a fim de declarar extinta a punibilidade de JOSEFA DA SILVA SALES e DENIS WEIS DUARTE, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal.


PAULO FONTES
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES:10067
Nº de Série do Certificado: 11DE2003246BFEBD
Data e Hora: 03/02/2022 16:57:48




Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Av. Paulista, 1842 - Cep: 01310-936 - SP - © 2010