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D.E. Publicado em 25/02/2022 |
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EMENTA
1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. O acórdão embargado foi claro ao analisar as questões postas, aplicando, para fins da retratação prevista no art. 1.040 do CPC, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 1.072.485/PR (Tema 985), julgado sob a sistemática da repercussão geral: É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias, no que tange às férias gozadas.
3. Não se desconhece a existência de embargos de declaração pendentes de julgamento naqueles autos, contudo, ressalte-se que a Corte Suprema não determinou a suspensão do processamento dos processos que versem sobre a matéria.
4. Embargos de declaração improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por EMPRESA JORNALISTICA JORNAL DA MANHA LTDA., em face do acórdão de fls. 521/527, que restou assim ementado:
Alega a embargante omissão no julgado quanto à possibilidade do STF modular os efeitos da decisão relativa ao Tema 985.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
O acórdão embargado foi claro ao analisar as questões postas, aplicando, para fins da retratação prevista no art. 1.040 do CPC, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 1.072.485/PR (Tema 985), julgado sob a sistemática da repercussão geral: É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias, no que tange às férias gozadas.
Não se desconhece a existência de embargos de declaração pendentes de julgamento naqueles autos, contudo, ressalte-se que a Corte Suprema não determinou a suspensão do processamento dos processos que versem sobre a matéria.
Desse modo, ausente vício a ser sanado, de rigor a improcedência destes aclaratórios.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
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