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QUESTÃO DE ORDEM
Trata-se de embargos de declaração interpostos por Wheaton Brasil Vidros Ltda. e pela União contra o acórdão de fls. 451/462, por meio da qual esta Turma, à unanimidade, negou provimento aos agravos legais, nos seguintes termos:
Wheaton Brasil Vidros Ltda. alega o seguinte:
A União sustenta, em síntese, o seguinte:
Tendo em vista o caráter infringente dos embargos de declaração interpostos pela União, a parte contrária apresentou contrarrazões (fls. 477/479).
A 5ª Turma negou provimento aos embargos de declaração da parte autora e deu parcial provimento aos embargos de declaração da União para pronunciar a prescrição em relação aos recolhimentos realizados antes de 24 de abril de 2004, com fundamento no art. 269, IV, do Código de Processo Civil (fls. 482/488).
A autora interpôs recursos especial e extraordinário, objetivando afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de férias e salário maternidade (fls. 494/525 e 527/551).
A União interpôs recursos especial e extraordinário para reformar o acórdão na parte que afastou a contribuição previdenciária sobre os valores pagos nos primeiros quinze dias que antecedem o auxílio-doença e a título de terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado (fls. 553/562 e 563/571).
Foram apresentadas as contrarrazões aos recursos extraordinários.
A Vice-Presidência encaminhou estes autos à Turma julgadora para eventual juízo de retratação, em razão do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 576.967 (Tema n. 72) (fls. 643/644).
É o relatório.
VOTO
Embora a Vice-Presidência tenha encaminhado este feito para eventual juízo de retratação quanto ao RE n. 576.967, Tema n. 72 (fls. 643/644), verifica-se, também, divergência entre o julgado da 5ª Turma e o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 1.072.485 (Tema n. 985).
A 5ª Turma considerou que somente as parcelas incorporáveis ao salário sofrem a incidência da contribuição previdenciária, assim, ratificou a decisão monocrática do relator que afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas recolhidas a título de adicional de 1/3 (um terço) das férias. De outro lado, negou provimento recursos da autora, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido e denegou a segurança em relação ao salário-maternidade (fls. 415/422, 451/462 e 482/488).
No RE n. 1.072.485 (Tema n. 985), o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento vinculante sobre a incidência da contribuição social previdenciária sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas:
No RE n. 576.967, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese (Tema n. 72) da inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade:
Desse modo, concluiu-se que incide a contribuição social previdenciária sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas, e os valores pagos a título de salário maternidade não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária, visto que se trata de benefício previdenciário.
Ante o exposto, SUSCITO a presente QUESTÃO DE ORDEM para, em juízo de retratação, dar parcial provimento aos embargos de declaração da União, em maior extensão, para julgar improcedente o pedido deduzido para excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas, e dar parcial provimento aos embargos de declaração da autora para incluir na condenação os valores pagos a título de salário maternidade, ratificando os demais termos do julgado, e determinar a devolução dos autos à Vice-Presidência.
É o voto.
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D.E. Publicado em 09/03/2022 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a questão de ordem para, em juízo de retratação, dar parcial provimento aos embargos de declaração da União, em maior extensão, para julgar improcedente o pedido deduzido para excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas, e dar parcial provimento aos embargos de declaração da autora para incluir na condenação os valores pagos a título de salário maternidade, ratificando os demais termos do julgado, e determinar a devolução dos autos à Vice-Presidência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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