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QUESTÃO DE ORDEM
Trata-se de embargos de declaração interpostos por Ghadieh e Cia Ltda. e pela União contra o acórdão de fls. 331/336v., pelo qual esta Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação da impetrante, e deu parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial para determinar que sejam aplicados à compensação o prazo prescricional quinquenal bem como os demais critérios especificados, nos seguintes termos:
Ghadieh e Cia Ltda. alega, em síntese, o seguinte:
Por sua vez, a União sustenta, em síntese, o seguinte:
A 5ª Turma, de ofício, fixou os critérios de incidência da correção monetária e negou provimento aos embargos de declaração (fls. 358/363).
A impetrante interpôs recursos extraordinário e especial, objetivando afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de salário maternidade e férias gozadas (fls. 364/385 e 386/412).
A União interpôs recursos extraordinário e especial para reformar o acórdão na parte que afastou a contribuição previdenciária sobre os valores pagos nos primeiros quinze dias que antecedem o auxílio-doença e acidente e a título de terço constitucional de férias (fls. 414/421v. e 422/428).
Foram apresentadas as contrarrazões aos recursos extraordinários.
A Vice-Presidência encaminhou estes autos à Turma julgadora para eventual juízo de retratação, em razão do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 576.967 (Tema n. 72) e no RE n. 1.072.485 (Tema n. 985) (fls. 476/477v.).
É o relatório.
V O T O
Verifica-se que há divergência entre o julgado da 5ª Turma e o decidido nos mencionados recursos extraordinários.
A 5ª Turma considerou que somente as parcelas incorporáveis ao salário sofrem a incidência da contribuição previdenciária, assim, ratificou a sentença que afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas recolhidas a título de adicional de 1/3 (um terço) das férias. De outro lado, negou provimento à apelação da impetrante para manter a sentença na parte que julgou improcedente o pedido e denegou a segurança em relação ao salário-maternidade (fls. 331/336v. e 358/363).
No RE n. 1.072.485 (Tema n. 985), o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento vinculante sobre a incidência da contribuição social previdenciária sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas:
No RE n. 576.967, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese (Tema n. 72) da inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade:
Desse modo, concluiu-se que incide a contribuição social previdenciária sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas, e os valores pagos a título de salário maternidade não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária, visto que se trata de benefício previdenciário.
Ante o exposto, SUSCITO a presente QUESTÃO DE ORDEM para, em juízo de retratação, dar parcial provimento aos embargos de declaração da União para julgar improcedente o pedido deduzido para excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas, e dar parcial provimento aos embargos de declaração da impetrante para incluir o salário maternidade na condenação, ratificando os demais termos do julgado, e determinar a devolução dos autos à Vice-Presidência.
É o voto.
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D.E. Publicado em 09/03/2022 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a questão de ordem para, em juízo de retratação, dar parcial provimento aos embargos de declaração da União para julgar improcedente o pedido deduzido para excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas, e dar parcial provimento aos embargos de declaração da impetrante para incluir o salário maternidade na condenação, ratificando os demais termos do julgado, e determinar a devolução dos autos à Vice-Presidência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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