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QUESTÃO DE ORDEM
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela União contra o acórdão de fls. 644/650v., pelo qual esta Turma, à unanimidade, negou provimento aos agravos legais, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos:
A União alega, em síntese, o seguinte:
A 5ª Turma negou provimento aos embargos de declaração (fls. 762/766v.).
A União interpôs recursos extraordinário e especial para reformar o acórdão, que afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias e demais verbas salariais (fls. 769/779 e 780/820v.).
A Vice-Presidência encaminhou estes autos à Turma julgadora para eventual juízo de retratação, em razão do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 1.072.485 (Tema n. 985) (fl. 944/944v.).
É o relatório.
VOTO
Verifica-se que há divergência entre o julgado da 5ª Turma e o decidido no mencionado recurso extraordinário.
A 5ª Turma considerou que somente as parcelas incorporáveis ao salário sofrem a incidência da contribuição previdenciária, assim, negou provimento aos embargos de declaração e ao agravo legal interpostos pela União, ratificando a decisão que concedeu a segurança para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas recolhidas a título de adicional de 1/3 (um terço) das férias (fls. 565/567, 644/650v. e 762/766v.).
No RE n. 1.072.485 (Tema n. 985), o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento vinculante sobre a incidência da contribuição social previdenciária sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas:
Desse modo, concluiu-se que incide a contribuição social previdenciária sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas.
Ante o exposto, SUSCITO a presente QUESTÃO DE ORDEM para, em juízo de retratação, dar parcial provimento aos embargos de declaração da União para julgar improcedente o pedido deduzido para excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas, ratificando os demais termos do julgado, e determinar a devolução dos autos à Vice-Presidência.
É o voto.
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D.E. Publicado em 22/03/2022 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a questão de ordem para, em juízo de retratação, dar parcial provimento aos embargos de declaração da União para julgar improcedente o pedido deduzido para excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas, ratificando os demais termos do julgado, e determinar a devolução dos autos à Vice-Presidência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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