D.E.

Publicado em 22/03/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0022262-40.2009.4.03.6100/SP
2009.61.00.022262-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
EMBARGANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000005 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : OS MESMOS
INTERESSADO : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000005 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
INTERESSADO : ORIGINAL VEICULOS LTDA
ADVOGADO : SP234573 LUIS FERNANDO GIACON LESSA ALVERS e outro(a)
INTERESSADO : ORIGINAL VEICULOS LTDA
ADVOGADO : SP234573 LUIS FERNANDO GIACON LESSA ALVERS e outro(a)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 17 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
No. ORIG. : 00222624020094036100 17 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CABIMENTO.
1. Tendo em vista que constou apenas a expressão "contribuição previdenciária" no dispositivo do acórdão embargado, não foi considerada a contribuição destinada a terceiros, devendo ser corrigido esse erro material.
2. Embargos de declaração providos para corrigir o erro material para que passe constar o seguinte dispositivo no acórdão de fls. 444/447v.: A 5ª Turma deu provimento aos embargos de declaração da União para julgar improcedente o pedido deduzido para excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária e da contribuição destinada a terceiros os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para corrigir o erro material, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de março de 2022.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0022262-40.2009.4.03.6100/SP
2009.61.00.022262-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
EMBARGANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000005 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : OS MESMOS
INTERESSADO : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000005 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
INTERESSADO : ORIGINAL VEICULOS LTDA
ADVOGADO : SP234573 LUIS FERNANDO GIACON LESSA ALVERS e outro(a)
INTERESSADO : ORIGINAL VEICULOS LTDA
ADVOGADO : SP234573 LUIS FERNANDO GIACON LESSA ALVERS e outro(a)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 17 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
No. ORIG. : 00222624020094036100 17 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos pela União contra o acórdão de fls. 444/447v., pelo qual a 5ª Turma deu provimento "aos embargos de declaração interpostos pela União para julgar improcedente o pedido deduzido para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias usufruídas", cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA (STF, RE N. 1.072.485, TEMA N. 985). OMISSÃO. PROVIMENTO.
1. Embora a Vice-Presidência tenha encaminhado este feito para eventual juízo de retratação quanto ao RE n. 576.967, Tema n. 72 (fls. 414/415), verifica-se que remanesce divergência entre o julgado da 5ª Turma e o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 1.072.485 (Tema n. 985).
2. A 5ª Turma entendeu que não incide contribuição social sobre o terço constitucional de férias e, dessa forma, ratificou a sentença nessa parte (fls. 292/296): O STF firmou entendimento no sentido de que "somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária" (STF, AgReg em Ag n. 727.958-7, Rel. Min. Eros Grau, j. 16.12.08), não incidindo no adicional de férias (STF, AgReg em Ag n. 712.880-6, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 26.05.09). O Superior Tribunal de Justiça (STJ, EREsp n. 956.289, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 28.10.09) e a 5ª Turma do TRF da 3ª Região (TRF da 3ª Região, AC n. 0000687-31.2009.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 02.08.10) passaram a adotar o entendimento do STF, no sentido de que não incide contribuição social sobre o terço constitucional de férias.
3. No RE n. 1.072.485, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese (Tema n. 985) sobre a constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias: FÉRIAS - ACRÉSCIMO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - INCIDÊNCIA. É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas. (STF, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 31.08.20). Desse modo, decidiu-se que os valores pagos a título de terço constitucional de férias integram a base de cálculo da contribuição previdenciária, devendo ser reformada a sentença nessa parte. A observância da tese fixada busca a uniformização dos entendimentos, sem prejuízo de eventual novo juízo de retratação ou de distinção, o que independe do prévio julgamento de embargos de declaração.
4. Embargos de declaração da União providos.

Alega-se, em síntese, que houve erro material no acórdão, uma vez que não constou a exigibilidade das contribuições destinadas a terceiros incidentes sobre o terço constitucional de férias (fls. 464/465).

A impetrante apresentou manifestação (fl. 472).

É o relatório.



VOTO

A sentença impugnada julgou extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, II, do Código de Processo Civil, com relação à não incidência de contribuições previdenciárias sobre o auxílio-creche, e julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito da autora em não incluir na base de cálculo das contribuições previdenciárias e das contribuições a terceiros os valores pagos aos empregados afastados por motivo de doença, durante os primeiros quinze dias de afastamento, e sobre os valores pagos aos empregados a título de adicional constitucional sobre as férias (fls. 217/225 e 231/233).
A 5ª Turma decidiu, "por maioria, dar parcial provimento à apelação da parte autora, apenas para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, mantendo a incidência quanto ao salário maternidade, nos termos do voto do Des. Fed. Antonio Cedenho, acompanhado pelo Des. Fed. Paulo Fontes. Vencido o Relator que dava provimento à apelação da parte autora para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado e salário maternidade. E, a Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação da União, e deu parcial provimento ao reexame necessário para fixar os critérios de compensação, nos termos explicitados, e condenou a ré ao pagamento dos honorários, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator" (fls. 704/720).
A parte autora interpôs recursos especial e extraordinário (fls. 306/323 e 324).
A União interpôs recurso extraordinário (fls. 343/356).
Foram apresentadas as contrarrazões aos recursos especial e extraordinário (fls. 360/372, 373/382 e 384/396).
A Vice-Presidência encaminhou estes autos à Turma julgadora para eventual juízo de retratação, em razão do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 576.967 (Tema n. 72) (fls. 415/416).
A 5ª Turma acolheu questão de ordem "para, em juízo de retratação, dar provimento à apelação da parte autora e afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de salário-maternidade, ratificando os demais termos do julgado, e determino a devolução dos autos à Vice-Presidência" (fls. 421/425v.).
A União interpôs embargos de declaração e alegou omissão do acórdão, pois não houve manifestação em relação ao julgado do Supremo Tribunal Federal, RE n. 1.072.485 (Tema n. 985), que decidiu ser válida a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias (fls. 428/429v.).
A 5ª Turma deu provimento "aos embargos de declaração interpostos pela União para julgar improcedente o pedido deduzido para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias usufruídas" (fls. 444/447v.).
A União interpôs novos embargos de declaração, alegando que houve erro material no acórdão, uma vez que não constou a exigibilidade das contribuições destinadas a terceiros incidentes sobre o terço constitucional de férias (fls. 464/465).
Os embargos de declaração merecem provimento.
Tendo em vista que constou apenas a expressão "contribuição previdenciária" no dispositivo do acórdão embargado, não foi considerada a contribuição destinada a terceiros, devendo ser corrigido esse erro material.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para corrigir o erro material para que passe constar o seguinte dispositivo no acórdão de fls. 444/447v.:

A 5ª Turma deu provimento aos embargos de declaração da União para julgar improcedente o pedido deduzido para excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária e da contribuição destinada a terceiros os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas.

É o voto.

Andre Nekatschalow
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW:10050
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Data e Hora: 15/03/2022 14:26:28




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