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D.E. Publicado em 11/03/2022 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração opostos pela Defesa de JURANDIR MACHADO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:
Foram opostos Embargos de Declaração pela Defesa de JURANDIR MACHADO (fls. 523/550), com fulcro no art. 619 do Código de Processo Penal, pleiteando seja suprida pretensa omissão no v. acórdão por meio do qual a E. 11ª Turma desta Corte, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação interposta pelo réu para reduzir sua pena privativa de liberdade para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial ABERTO, que ficou substituída por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária de 05 (cinco) salários mínimos em favor da União e prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena privativa de liberdade, na forma do artigo 46, § 3º, do Código Penal.
Em suas razões, a parte embargante alega, em síntese, que o v. acórdão é omisso e contraditório, diante (i) dos critérios utilizados para a elevação da pena do acusado, bem como (ii) da suposta violação ao artigo 580 do Código de Processo Penal ("No caso de concurso de agentes (...), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros").
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apresentou contrarrazões às fls. 552/555-verso, oportunidade em que requereu o não conhecimento dos embargos e, caso conhecidos, seu não provimento.
É o relatório.
Em mesa.
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VOTO
O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
As hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração estão elencadas no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, a existência de ambiguidade, de obscuridade, de contradição ou de omissão. Nesse contexto, não se admite, em regra, a oposição de Embargos Declaratórios com o objetivo de se modificar o julgado, exceto se tal modificação for indispensável ao saneamento de algum dos vícios anteriormente mencionados, não servindo o expediente, portanto, para alterar o que foi decidido pelo órgão judicial em razão de simples inconformismo acerca de como o tema foi apreciado (o que doutrina e jurisprudência denominam "efeitos infringentes dos Embargos de Declaração"). Nesse sentido, é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. |
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1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. |
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2. Não se prestam, portanto, para revisão do julgado no caso de mero inconformismo da parte. |
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(...) |
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4. Impende registrar que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Assim, tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, não cabe a esta Corte construir teses com base em dispositivos da Carta Magna a pedido da parte, mesmo que a finalidade seja prequestionar a matéria. |
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5. Não há, assim, que se falar em omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado. 6. embargos de declaração rejeitados |
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(STJ, Quinta Turma, Edcl no AgRg no HC 401.360/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Julgado em 14.11.2017, DJe de 24.11.2017) |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. PRISÃO DO RÉU. NECESSIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. |
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I - Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. |
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(...) |
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(STJ, Quinta Turma, Edcl no AgRg no HC 400.294/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Julgado em 24.10.2017, DJe de 30.10.2017) |
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Ademais, cumpre salientar que o Código de Processo Penal não faz exigências quanto ao estilo de expressão nem impõe que o julgador se prolongue eternamente na discussão de cada uma das linhas de argumentação tecidas pelas partes, mas apenas que sejam fundamentadamente apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo julgador naquela sede processual. Em outras palavras, a concisão e a precisão são qualidades, e não defeitos, do provimento jurisdicional exarado. |
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Esta Egrégia Corte não responde a questionário e não é obrigada a examinar todas as normas legais citadas nem todos os argumentos utilizados pelas partes, mas apenas aqueles que julgar pertinentes para lastrear sua decisão (STJ, EDRESP n.º 92.0027261, 1ª Turma, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 22.03.93, pág. 4.515). |
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A propósito, o C. Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de assentar: |
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 386, IV E V, DO CPP. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. |
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1-De acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste Superior Tribunal de Justiça, os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão. Incidência do enunciado 83 da Súmula deste STJ. |
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(...) |
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(STJ, Sexta Turma, AgRg no AResp 462735/MG 2014/0013029-6, Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura, Julgamento: 18.11.2014, DJe de 04.12.2014) |
Ressalte-se, outrossim, que, mesmo tendo os Embargos Declaratórios finalidade de prequestionar a matéria decidida, objetivando a apresentação de recursos excepcionais, imperioso que haja, no julgado recorrido, qualquer dos vícios constantes do art. 619 anteriormente mencionado. Sobre o tema, vide os julgados que seguem:
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PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PREQUETIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE |
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(...) |
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3. Os embargos declaratórios opostos com o objetivo de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário, não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado. |
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(...) |
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(STJ, Corte Especial, EDcl na APn .675/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Julgado em 19.09.2012, DJe de 01.02.2013) |
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EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. |
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(...) |
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II - Esta c. Corte já tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição). Embargos declaratórios rejeitados. |
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(STJ, Quinta Turma, EDcl no AgRg no REsp 723962/DF, Relator Min. Felix Fischer, v. u., DJ de 02.10.2006, p. 300) |
NO CASO CONCRETO, não se vislumbra vício a ser sanado.
A parte embargante alega, em síntese, que, "contrariamente ao que ficou assentado no V. Acórdão embargado, deve obrigatoriamente a pena do embargante ser fixada no mínimo legal para o tipo penal vigente ao tempo contido na denúncia, ou seja, o artigo 334, § 1º, 'c', do Código Penal, que na redação anterior à Lei nº 13.008/2014, tem como pena-base (sic) 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, para os então tipos equiparados de contrabando e descaminho. Que não se alegue que os 'antecedentes do crime' serviriam como supedâneo para a indevida majoração da pena corporal ora embargada. " (fls. 542/543).
Prossegue a Defesa: "Não se perca de vista, ainda, que o instrumento utilizado para 'exasperação' da pena base imposta ao embargante não ocorreu em relação ao corréu, resultando, destarte, expressa violação e omissão na aplicação do artigo 580 do CPP. Isto porque, a denúncia é una e extensiva a ambos os acusados em grau e imputabilidade, não existindo 'razão pessoal' em diferença de sua aplicabilidade" (fl. 43).
Contudo, sem razão a Defesa do Embargante, uma vez que sua pena-base foi exacerbada em razão das circunstâncias do crime. Confira-se (fls. 516/518):
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"(...) |
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O juízo a quo elevou as penas-base dos acusados na primeira etapa da dosimetria, considerando elevada a culpabilidade em razão da quantidade de cigarros apreendida, fixando-as acima do mínimo legal, em 03 (três) anos de reclusão para cada um deles |
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A Defesa do acusado JURANDIR MACHADO requer seja sua pena fixada no mínimo legal. Aduz que o requerente não é reincidente e invoca as Súmulas n.ºs 444 e 718 do Supremo Tribunal Federal. |
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Considerando a quantidade de cigarros apreendidos em posse dos acusados (5.000 maços de cigarros da marca Eight com JOSÉ LUIS SANFINS, conforme Auto de Exibição e Apreensão de fl. 06 e Laudo Pericial de fls. 26/30; e 42.600 maços de cigarros das marcas Eight, San Marino, TE e Rodeo, com JURANDIR MACHADO, conforme Auto de Exibição e Apreensão de fl. 38 e Laudo Pericial de fls. 52/64), as circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente, e não a culpabilidade como constou na sentença. |
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Nesse sentido, ressalto os entendimentos firmados nesta E. Corte: |
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APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334, §1º, ALÍNEAS 'B' E 'D' DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 13.008/2014). GRANDE QUANTIDADE DE CIGARROS. ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUMENTO DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A sentença recorrida condenou ADI PEDRO MIERRO pelo cometimento da conduta descrita no artigo 334, §1º, alíneas 'b' e 'd' do Código Penal (redação anterior à Lei 13.008/2014), à pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão em regime aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por 2 (duas) penas restritivas de direitos, a saber: (i) prestação pecuniária a ser revertida para entidade filantrópica definida pelo juízo das execuções penais, no valor correspondente à metade da fiança prestada, e (ii) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo período da pena corporal substituída, a ser cumprida em entidade pública ou privada, a ser designada pelo juízo das execuções penais, em audiência admonitória, em regime de oito horas semanais. O apelo insurge-se quanto à dosimetria da pena. 2. A materialidade foi demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/06), Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 08/09), Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias (fls. 79/82). Tais documentos atestam a apreensão de 424.000 (quatrocentos e vinte e dois) maços de cigarro da marca San Marino, de origem estrangeira, desacompanhados de qualquer documentação fiscal e sanitária que pudesse comprovar sua internação regular em território nacional. 3. A autoria delitiva restou demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante, corroborado pelas demais provas dos autos. Os elementos constantes nos autos comprovam que ADI PEDRO MIERRO, de forma livre e consciente, mediante remuneração, efetuou o transporte de cigarros ilegais provenientes do exterior, incorrendo na conduta descrita no artigo 334, §1º, alíneas 'b' e 'd' do Código Penal, na redação anterior à Lei 13.008/2014. 4. Dosimetria. A enorme quantidade de cigarros deve ser valorada negativamente. Nesse sentido, perfilho-me ao entendimento de que a excessiva quantidade de cigarros apreendidos constitui fator apto a elevar a pena-base a título de circunstância desfavorável. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte: 1ª Turma, ACR 00020214320084036112, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, e-DJF3: 03.02.2016; 11ª Turma, ACR 00032297520114036106, Rel. Juiz Convocado Leonel Ferreira, e-DJF3: 01.02.2016. O magistrado de primeiro grau, nessa fase, aumentou a pena base para 2 (dois) anos de reclusão. Em consonância com os parâmetros que podem ser induzidos dos julgados desta 11ª primeira Turma, a quantidade de 424.000 (quatrocentos e vinte e dois) maços de cigarro transportados deve levar ao aumento da pena base até o patamar de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de reclusão, tendo em conta que o mínimo legal para o crime de contrabando anteriormente às alterações da Lei 13.008/2014 era de 1 (um) ano (...) 9. Apelação parcialmente provida. (g.n.) (TRF3, Ap. 00063543320114036112, Relator Desembargador Federal, José Lunardelli, 11ª Turma, v.u., e-DJF3 20.04.2018). |
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PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 334-A, § 1º, IV, DO CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS ESTRANGEIROS. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL. CABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. DESCAMINHO E CONTRABANDO. CABIMENTO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO RÉU. 1. Rejeitada a preliminar de incompetência da Justiça Federal, haja vista a demonstração do interesse da União conforme o art. 109, I, da Constituição da República. 2. Materialidade e autoria do delito demonstradas. 3. Dosimetria. Fixação da pena-base acima do mínimo legal diante de circunstância judicial desfavorável relativa à quantidade de mercadorias apreendidas em poder do réu (422.500 maços de cigarros de origem estrangeira de internalização proibida). 4. Cabimento da fixação de regime inicial aberto, com fundamento no art. 33, § 2º, c, do Código Penal. 5. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, é possível substituir a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo em favor de entidade beneficente e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas. 6. É admissível a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime de contrabando e descaminho, nos termos do art. 92, III, do Código Penal, mas não como interdição temporária de direitos, pois, segundo o art. 57 desse Código, a pena de interdição, prevista no seu art. 47, III, aplica-se aos crimes culposos de trânsito (STJ, AgRg no REsp 1512273, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 04.08.15 e TRF da 3ª Região, ACr n. 0013759-97.2009.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Cecilia Mello, j. 10.11.15). 7. Apelação da acusação desprovida. 8. Apelação do réu parcialmente provida (g.n.) (TRF3, Ap. 00001280920174036142, Relator Desembargador Federal André Nekatschalow, 5ª Turma, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:16.04.2018) |
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Cumpre notar entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça em precedente no qual autoriza, inclusive, que, diante do efeito devolutivo amplo da Apelação, instada a rever a individualização da pena, a Corte revalore negativamente novas circunstâncias, desde que a situação final do réu não seja agravada. In verbis: |
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REVALORAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. PENA-BASE MANTIDA. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALOR DA RES FURTIVA. ACRÉSCIMO FUNDAMENTADO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. WRIT DO QUAL NÃO SE CONHECEU. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. |
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1. A jurisprudência deste Tribunal Superior se firmou no sentido de que o efeito devolutivo da apelação autoriza a Corte de origem, quando instada a se manifestar acerca da dosimetria, a examinar as circunstâncias judiciais e a rever a individualização da pena, seja para manter ou para reduzir a sanção final imposta ou para abrandar o regime inicial. |
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2. Na hipótese, mesmo se tratando de recurso exclusivo da defesa, é possível nova ponderação das circunstâncias que conduza à revaloração sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que a situação final do réu não seja agravada, como na espécie, em que a reprimenda imposta na primeira fase foi mantida |
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3. A respeito da avaliação negativa das consequências do delito, de acordo com os precedentes desta Corte Superior, o valor do prejuízo nos crimes patrimoniais somente pode ser considerado para elevar a pena-base quando a lesão se revele exacerbada, transcendendo as consequências normais descritas para o tipo penal violado. |
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4. No caso concreto, do fundamento indicado em primeira instância, ou seja, de que "a estimativa do prejuízo é superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais)" (e-STJ fl. 167), e considerando que "as vítimas não recuperaram os seus bens" (e-STJ fl. 242), denota-se a excepcionalidade do valor da res furtiva, justificando-se a avaliação negativa das consequências do crime |
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5. É inviável a análise de pretensão não veiculada no habeas corpus impetrado nesta Corte, e por tal razão não analisada no decisum singular, mas somente trazida à discussão em agravo regimental, por tratar-se de inovação recursal |
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6. Mantém-se a decisão singular que não conheceu do habeas corpus, por se afigurar manifestamente incabível, e não concedeu a ordem de ofício, em razão da ausência de constrangimento ilegal a ser sanado. |
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7. Agravo regimental desprovido |
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(AgRg no HC 529.483/AC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2020, DJe 20/04/2020) (grifei) |
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. ART. 213 DO CP. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA PENA BASILAR. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. |
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1. A questão acerca do afastamento dos maus antecedentes não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula n. 282/STF. |
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2. No presente caso, o magistrado considerou desfavoráveis ao recorrente a culpabilidade, os antecedentes, a personalidade e as consequências do crime. A Corte de origem, por sua vez, apesar de excluir a culpabilidade, a personalidade e as consequências do crime e acrescentar como desfavorável as circunstâncias do crime, manteve inalterada a pena-base. Nesse ponto, inexiste a ocorrência de reformatio in pejus, porquanto o amplo efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal estadual, quando instado a se manifestar sobre a dosimetria da pena, a realizar nova ponderação dos fatos e das circunstâncias em que se deu a conduta criminosa, mesmo em se tratando de recurso exclusivamente defensivo, desde que não seja agravada a situação do réu, como ocorreu na espécie. |
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3. Agravo regimental não provido |
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(AgRg no AREsp 1632311/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2020, DJe 16/04/2020) (grifei). |
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Dessa forma, reclassifico a fundamentação trazida pelo juízo de origem apenas do vetor culpabilidade para as circunstâncias do crime. |
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Conforme o posicionamento firmado nesta Turma julgadora, o aumento da pena-base considerando a quantidade de cigarros contrabandeados apreendidos, deve ser de 01 (um) mês em relação a JOSÉ LUIS SANFINS, de forma que, de ofício, a sua pena-base deve ser reduzida para 01 (um) ano e 01 (mês) de reclusão; e de 08 (oito) meses em relação a JURANDIR MACHADO, devendo ser dado parcial provimento à Apelação deste increpado, para reduzi-la para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão nesta primeira fase da dosimetria. |
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(...)" |
Da análise do referido decisum verifica-se que o acusado teve sua pena definitiva reduzida, mesmo diante da negativação das circunstâncias do crime em decorrência da quantidade de cigarros com ele apreendida (42.600 maços de marcas diversas).
Também descabida a aplicação do artigo 580 do Código de Processo Penal, uma vez que os corréus tiveram diferentes patamares de elevação de suas penas-base em razão das diferentes quantidades de cigarros apreendidas com cada um deles (5.000 maços de cigarros da marca Eight com JOSÉ LUIS SANFINS, conforme Auto de Exibição e Apreensão de fl. 06 e Laudo Pericial de fls. 26/30; e 42.600 maços de cigarros das marcas Eight, San Marino, TE e Rodeo, com JURANDIR MACHADO), o que resultou em penas definitivas diversas.
Soma-se a isso o fato de que o corréu José Luis Sanfins confessou a prática delitiva, sendo que na segunda fase dosimétrica teve a seu favor a incidência da atenuante, o que não ocorreu no caso do ora Embargante. Confira-se:
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"(...) |
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Na segunda fase da dosimetria da pena, a r. sentença de primeiro grau não reconheceu a existência de agravante ou atenuantes da pena (fl. 402). |
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Contudo, o acusado JOSÉ LUIS SANFINS confessou a prática delitiva e esta foi utilizada para fundamentar sua condenação, perfectibilizando o teor da Súmula 545, do Superior Tribunal de Justiça (Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal), razão pela qual a aludida atenuante deve ser reconhecida DE OFÍCIO, merecendo redução a pena-base anteriormente indicada em 1/6 (um sexto), que fica balizada ao limite mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão (observância da Súmula n.º 231 do STJ). |
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À mingua da presença de causa de aumento ou de diminuição da pena (3ª fase dosimétrica), resta definitiva a pena privativa de liberdade em 01 (um) ano de reclusão para o acusado JOSÉ LUIS SANFINS; e em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão para o acusado JURANDIR MACHADO. |
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(...)" |
Dessa forma, também não há que se falar em aproveitamento do recurso do corréu em favor do Embargante, já que a divergência das reprimendas resultou da exata aplicação do princípio da individualização da pena, afastando a incidência do artigo 580 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, vota-se por REJEITAR os Embargos de Declaração opostos pela Defesa de JURANDIR MACHADO.
É o voto.
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