EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0014467-76.2016.4.03.6119/SP
2016.61.19.014467-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE : S E D L M N H r p
ADVOGADO : SP401990 RAFAEL PALLARES DA SILVA
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00144677620164036119 6 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE CELEBRAR ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP (ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, INCLUÍDO PELA LEI N.º 13.964/2019). AUSÊNCIA VÍCIO A SER SANADO.
-Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios elencados no artigo 619 do Código de Processo Penal, não devem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que não se prestam a veicular simples inconformismo com o julgamento, nem têm, em regra, efeito infringente.
-Quanto à possibilidade de celebração do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei Federal nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, não se verifica qualquer omissão, ambiguidade e/ou contradição, forte na constatação de que o colegiado não deveria ter se manifestado sobre o assunto, porquanto não veiculado em oportunidade pretérita a estes Embargos de Declaração. Nessa toada, como a temática não foi suscitada nas razões do recurso de Apelação ou em peticionamento posterior a elas (porém anterior à sessão de julgamento), não caberia a exaração de qualquer manifestação judicial acerca de algo sequer aventado.
-Ainda que se suplantasse a observação pretérita, seria defeso fazer incidir nesta relação processual penal o instituto trazido a lume pelo art. 28-A do Código de Processo Penal (incluído por força da edição da Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019). Tendo como base a dicção legal, verifica-se que o instituto do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP tem pertinência em ser invocado antes do oferecimento da denúncia ou da queixa, tendo em vista o art. 28-A, caput, do Código de Processo Penal, afirmar que o expediente somente será apresentado acaso não seja hipótese de arquivamento do Inquérito Policial, demonstrando claramente a intenção do legislador de sua incidência antes de iniciada a persecução penal. Nesse diapasão, o § 8º do mesmo comando legal dispõe que, recusada a homologação do Acordo, o magistrado devolverá os autos ao Ministério Público para que este analise a viabilidade de complementação das investigações ou ofereça denúncia. Desta feita, é notória a premissa de que o Acordo de Não Persecução Penal - ANPP foi criado para situações em que não tenham sido ainda recebidas as iniciais acusatórias. Portanto, não há pertinência em se requerer a aplicação de instituto que foi concebido para evitar-se a instauração de persecução penal, qual seja, o Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, em relação processual penal em que, inclusive, já foi confirmado o édito penal condenatório exarado por magistrado singular.
- Em complemento, sublinhe-se que, quanto a fatos anteriores ao início da vigência da Lei nº 13.964/2019, o ANPP é cabível até o recebimento da denúncia, conforme o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal e do C. Superior Tribunal de Justiça.
De igual forma, com relação à alegação de que haveria omissão no v. acórdão embargado pelo fato de não ter se manifestado quanto à extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade, tampouco merece prosperar.
-A análise acerca do cumprimento integral da pena definitivamente imposta, bem como a consequente extinção da punibilidade em razão deste cabe ao Juízo das Execuções Criminais, devendo tal pleito defensivo ser formulado diretamente à tal Juízo, não havendo que se falar em qualquer omissão no v. acórdão a esse respeito.
- Embargos de Declaração opostos pela defesa rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração opostos pela defesa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, tendo o Desembargador Federal José Lunardelli acompanhado pela conclusão.



São Paulo, 24 de março de 2022.
FAUSTO DE SANCTIS
Desembargador Federal


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