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D.E. Publicado em 19/09/2022 |
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EMENTA
1. Inexiste, no r. Acórdão ora embargado, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a sanar via destes declaratórios.
2. Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada o qual conforme estipula o artigo 619 do Código de Processo Penal só será admitido em hipótese de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
3. Inexistindo, portanto, qualquer nulidade, omissão, contradição ou obscuridade a eivar o julgado, é de se rejeitar os embargos de declaração deduzidos pela defesa.
4. Embargos desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração de ROMILTON QUEIROZ HOSI, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração (fls. 397/399) opostos por ROMILTON QUEIROZ HOSI contra acórdão de fls. 395 v. que, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso ministerial e dar parcial provimento à apelação defensiva para absolver o réu quanto à imputação referente ao art. 299 do Código Penal e - reduzindo a pena-base e reconhecendo a incidência da atenuante por confissão -, fixar sua reprimenda definitiva em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 (doze) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Assim está redigida a ementa:
O embargante aponta a ocorrência de omissão no que tange a competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento do delito de falsificação de carteira nacional de habilitação (CNH).
Sustenta que, em razão de ter sido aplicado o princípio da consunção, absolvendo o réu da prática do crime do artigo 299 do CP, é de suma importância constar recomendação para que não haja o encaminhamento das principais peças dos autos e da CNH à Comarca de Jundiaí e, caso já tenha havido o envio, requer a expedição de ofício à Comarca de Jundiaí, informando sobre a r. decisão que apreciou a matéria.
O Ministério Público Federal apresentou resposta aos embargos concordando com a irresignação da defesa sob o argumento de evitar desencontro de informações e formação de processo inadequadamente na Justiça Estadual.
É o relatório. Dispensada revisão.
VOTO
Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada o qual conforme estipula o artigo 619 do Código de Processo Penal só será admitido em hipótese de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Os presentes embargos não merecem acolhimento pois ausente qualquer um desses vícios no acórdão guerreado.
A competência para processamento e julgamento do delito de falsidade ideológica de carteira nacional de habilitação foi apreciada por ocasião do julgamento dos recursos de apelação criminal interpostos pela defesa e pela acusação. Veja-se:
Uma vez confirmada a competência da Justiça Federal resta vedada a apreciação da matéria por qualquer outro ramo do Poder Judiciário. Isso é de decorrência lógica, pois, uma vez julgada uma demanda, resta vedada nova apreciação.
A proteção do indivíduo é tão importante a ponto de ter previsão legal no artigo 95, V, do Código de Processo Penal.
Diante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos por ROMILTON QUEIROZ HOSI.
É O VOTO.
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