D.E.

Publicado em 19/09/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000227-50.2019.4.03.6128/SP
2019.61.28.000227-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
EMBARGANTE : Justica Publica
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : Justica Publica
INTERESSADO : ROMILTON QUEIROZ HOSI reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP125337 JOSE PEDRO SAID JUNIOR e outro(a)
: SP082041 JOSE SIERRA NOGUEIRA
INTERESSADO : ROMILTON QUEIROZ HOSI reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP125337 JOSE PEDRO SAID JUNIOR
: SP082041 JOSE SIERRA NOGUEIRA
No. ORIG. : 00002275020194036128 2 Vr JUNDIAI/SP

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS.

1. Inexiste, no r. Acórdão ora embargado, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a sanar via destes declaratórios.

2. Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada o qual conforme estipula o artigo 619 do Código de Processo Penal só será admitido em hipótese de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

3. Inexistindo, portanto, qualquer nulidade, omissão, contradição ou obscuridade a eivar o julgado, é de se rejeitar os embargos de declaração deduzidos pela defesa.

4. Embargos desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração de ROMILTON QUEIROZ HOSI, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 05 de setembro de 2022.
PAULO FONTES
Desembargador Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000227-50.2019.4.03.6128/SP
2019.61.28.000227-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
EMBARGANTE : Justica Publica
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : Justica Publica
INTERESSADO : ROMILTON QUEIROZ HOSI reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP125337 JOSE PEDRO SAID JUNIOR e outro(a)
: SP082041 JOSE SIERRA NOGUEIRA
INTERESSADO : ROMILTON QUEIROZ HOSI reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP125337 JOSE PEDRO SAID JUNIOR
: SP082041 JOSE SIERRA NOGUEIRA
No. ORIG. : 00002275020194036128 2 Vr JUNDIAI/SP

RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração (fls. 397/399) opostos por ROMILTON QUEIROZ HOSI contra acórdão de fls. 395 v. que, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso ministerial e dar parcial provimento à apelação defensiva para absolver o réu quanto à imputação referente ao art. 299 do Código Penal e - reduzindo a pena-base e reconhecendo a incidência da atenuante por confissão -, fixar sua reprimenda definitiva em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 (doze) dias-multa, no valor unitário mínimo.

Assim está redigida a ementa:

"PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 C/C ART. 297 DP CP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSORÇÃO DA FALSIDADE IDEOLÓGICA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. COMPENSAÇÃO DA REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL. PRISÃO PREVENTIVA E PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. APELAÇÃO DEFENSIVA PROVIDA EM PARTE.
1. A materialidade e a autoria restaram devidamente demonstradas.
2. A falsidade ideológica imputada é desdobramento causal de uma única ação, razão pela qual, pelo princípio da consunção, resta aquela infração absorvida pelo uso de documento falso.
3. O uso de documentos falsos, no mesmo contexto fático, configura um único crime
4. O julgador não tem formação técnica de profissional da saúde, de sorte que não pode assentar personalidade distorcida, sendo, além do mais, tal circunstância ofensiva ao direito penal do fato. Nesse viés, a jurisprudência do STJ é no sentido de que mesmo condenações transitadas em julgado não são aptas a negativar o vetor indigitado.
5. A conduta social se restringe à vida comunal, não sendo, assim, infirmada por anotações criminais - estas pertinentes aos maus antecedentes
6. Imputação especulativa de delito pelo qual o réu sequer foi denunciado não gera desvalor à culpabilidade.
7. Redução da pena-base.
8. Não há incidência da agravante do art. 61, II, "b", do Código Penal, no que tange a assegurar a impunidade, quando a autoria do delito prévio é conhecida.
9. Compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência, por se tratarem de circunstâncias igualmente preponderantes
10. Alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
11. Pelo princípio da homogeneidade, a prisão preventiva deve ser cumprida de maneira consonante com o regime semiaberto.
12. Apelação parcialmente provida."

O embargante aponta a ocorrência de omissão no que tange a competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento do delito de falsificação de carteira nacional de habilitação (CNH).

Sustenta que, em razão de ter sido aplicado o princípio da consunção, absolvendo o réu da prática do crime do artigo 299 do CP, é de suma importância constar recomendação para que não haja o encaminhamento das principais peças dos autos e da CNH à Comarca de Jundiaí e, caso já tenha havido o envio, requer a expedição de ofício à Comarca de Jundiaí, informando sobre a r. decisão que apreciou a matéria.

O Ministério Público Federal apresentou resposta aos embargos concordando com a irresignação da defesa sob o argumento de evitar desencontro de informações e formação de processo inadequadamente na Justiça Estadual.

É o relatório. Dispensada revisão.


VOTO

Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada o qual conforme estipula o artigo 619 do Código de Processo Penal só será admitido em hipótese de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

Os presentes embargos não merecem acolhimento pois ausente qualquer um desses vícios no acórdão guerreado.

A competência para processamento e julgamento do delito de falsidade ideológica de carteira nacional de habilitação foi apreciada por ocasião do julgamento dos recursos de apelação criminal interpostos pela defesa e pela acusação. Veja-se:

"Nada obstante, o juízo a quo adentrou em contradição - não aclarada nos embargos declaratórios opostos (fls. 273/282) -, na medida em que, a despeito de assentar a falsidade da CNH, declinou da competência para o julgamento desse tópico por ser a sua emissão incumbência de autoridade estadual.
Porém, a competência para processar e julgar o delito do art. 304 do Código Penal é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor, conforme enunciado sumular nº 546 do Tribunal da Cidadania.
Adicionalmente, a falsidade ideológica da CNH é conexa com o uso de RG contrafeito.
Com efeito, o perito assentou que, embora a CNH não tenha sido adulterada, por certo, foi emitida por apresentação de outros impressos inautênticos ao órgão responsável.
Logo, compete à Justiça Federal o julgamento unificado das infrações conexas de competência originariamente Estadual, conforme se depreende da Súmula nº 122 do STJ.
Por outro lado, a falsidade ideológica imputada pelo Ministério Público Federal é desdobramento causal de uma única ação, razão pela qual, pelo princípio da consunção, resta absorvida pelo uso de documento falso. Cito recente precedente do Tribunal da Cidadania nesse sentido:
"A partir do quadro fático-probatório firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, extrai-se que a falsificação do documento foi apenas um ato preparatório para o seu uso perante órgão público; a ação final do Paciente era a obtenção de uma identidade pública com informação errada. Assim, caracterizado o desdobramento causal de uma única ação, motivo pelo qual o delito tipificado no art. 299 do Código Penal deve ser absorvido pelo crime descrito no art. 304 do Código Penal".
(HC 464.045/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 15/03/2019)
Na mesma senda, escólio doutrinário, assenta que o uso de documentos falsos, no mesmo contexto fático, configura um único crime em razão da unidade de lesão à fé pública (MASSON, Cleber. Código Penal comentado. 5. ed. São Paulo, Método, 2017, p. 1111).
Destarte, confirmo a condenação de ROMILTON QUEIROZ HOSI pela prática do delito previsto no art. 304 c/c o art. 297 do Código Penal, absolvendo-o, todavia, pelo princípio da consunção, quanto à infração tipificada no art. 299 do mesmo diploma."

Uma vez confirmada a competência da Justiça Federal resta vedada a apreciação da matéria por qualquer outro ramo do Poder Judiciário. Isso é de decorrência lógica, pois, uma vez julgada uma demanda, resta vedada nova apreciação.

A proteção do indivíduo é tão importante a ponto de ter previsão legal no artigo 95, V, do Código de Processo Penal.

Diante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos por ROMILTON QUEIROZ HOSI.

É O VOTO.


PAULO FONTES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 29/08/2022 17:15:38




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