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D.E. Publicado em 08/07/2022 |
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EMENTA
1. Os embargos declaratórios têm por finalidade apenas sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da sentença ou acórdão, de modo que não configura instrumento hábil para anular ou modificar decisões.
2. O julgado que aponta os motivos do seu convencimento ao apreciar as teses não incorre em omissão, pois não está obrigado a refutar diretamente todos os pontos deduzidos quando das razões expostas se possa concluir, por dedução lógica, pelo acolhimento ou não do ponto.
3. A contradição que possibilita a reforma do julgado é aquela entre os fundamentos da decisão e a tutela jurisdicional entregue e não entre o julgado e a pretensão deduzida pela parte.
4. A alegação de erro do julgamento, ainda que tratado como contradição ou omissão, que objetiva a modificação do sentido da decisão, exige o manejo do instrumento processual adequado, perante a instância competente.
5. Embargos de declaração da defesa rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios opostos pela defesa de Cleomar Albrecht Grillo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos pela defesa de Cleomar Albrecht Grillo em face do acórdão desta 5ª Turma que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação e, de ofício, aplicou a atenuante da confissão (artigo 65, III, "d" do Código Penal) na fração de 1/6 (um sexto), reduziu para igual fração o acréscimo pelo crime continuado (artigo 71 do Código Penal) e, de forma proporcional à privativa de liberdade, a pena de multa, do que resultaram as penas definitivas de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses, 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, no valor unitário de ¼ (um quarto) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos pela prática do crime do artigo 1º, I da Lei 8.137/90, substituída a sanção corporal por duas restritivas de direitos nos mesmos moldes estabelecidos na sentença de 1º grau.
Em suas razões (fls. 717/725), sustenta que o acórdão atacado padede de omissão e contradição, pois as provas dos autos demonstram que a autoria delitiva é duvidosa, a ausência de dolo em sua conduta e que a administração da empresa era exercida por terceiro, embora fosse o responsável legal pela pessoa jurídica. Assim, pleiteia seja absolvido sumariamente, com fundamento no artigo 397, II do Código de Processo Penal ou por insuficiência de provas (art. 386, VII do Código de Processo Penal).
Intimado do acórdão, o Ministério Público Federal não apresentou recurso.
É o relatório.
Dispensada a revisão, apresento o feito em mesa.
VOTO
Os embargos declaratórios têm por finalidade apenas sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da sentença ou acórdão, de modo que não configura instrumento hábil para anular ou modificar decisões, tampouco meio de consulta para esclarecimento de dúvidas da parte, na medida que objetiva apenas o aperfeiçoamento da decisão judicial sem que isso implique reexame dos fatos e fundamentos da decisão.
Os pontos destacados pela ora embargante foram devidamente enfrentados de modo claro e suficiente, de modo que o julgado que aponta os motivos do seu convencimento ao apreciar as teses não incorre em omissão, até porque não está obrigado a refutar diretamente todos os pontos deduzidos quando das razões expostas se possa concluir, por dedução lógica, pelo acolhimento ou não do ponto.
Ademais, a contradição apta a fundamentar o uso deste instrumento processual é a de natureza interna, decorrente de proposições antagônicas existente no corpo da decisão atacada, de que dela resulte dúvida quanto ao sentido e seu conteúdo, mas não entre sua fundamentação e a pretensão deduzida pela parte que entende ser a sua posição a melhor solução da questão controvertida.
A análise dos argumentos defensivos demonstra, na verdade, seu inconformismo e o real objetivo dos declaratórios pela reapreciação dos fatos e provas da ação penal e a modificação de sentido da decisão para que suas teses não acolhidas no acórdão atacado, renovadas agora, prevaleçam, objetivo que, como se viu, escapa às hipóteses legais de cabimento desta via processual.
Ora, baseando-se a embargante no erro julgamento, ainda que tratado como omissão e contradição da decisão, especialmente com vistas à modificação de sentido, deve manejar o instrumento processual adequado, perante a instância jurisprudencial superior.
Por fim, os embargos de declaração para fins de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses legais, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, de modo que é suficiente, apenas, que a matéria debatida seja totalmente ventilada no acórdão.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios opostos pela defesa de Cleomar Albrecht Grillo.
É o voto.
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