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D.E. Publicado em 09/08/2022 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União em face de acórdão do Órgão Especial que negou provimento a agravo interno, nos termos de ementa a seguir transcrita:
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGADO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 344 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 569.411/RS, submetido à sistemática da repercussão geral (tema n.º 344), consolidou o entendimento de que, em face da eficácia limitada da norma inscrita no art. 7.º, XI da CF, incide contribuição previdenciária sobre a rubrica participação nos lucros no período anterior à regulamentação da matéria pela MP n.º 794/94.
2. O agravante não traz nenhum fundamento novo capaz de alterar o entendimento firmado.
3. Agravo interno não provido.
Sustenta que a decisão colegiada possui contradições e obscuridades: a) apesar de os autos terem sido devolvidos do STF para a aplicação do artigo 1.030, I e II, do CPC, segundo o resultado do julgamento do RE 569.441, o Órgão Especial acabou por manter a negativa de seguimento do recurso extraordinário, quando deveria ter remetido os autos à Turma julgadora para juízo de retratação; e b) o recurso extraordinário interposto continha outros fundamentos (violação aos artigos 7, XI, 97, 195, I, a, II e §5º, e 201, §11, da CF) e o Órgão Especial não fez qualquer referência a eles, em descumprimento do artigo 93, IX, da CF e do artigo 1.022, I e II, do CPC.
Argumenta que o STF, no RE 569.441, ao prever a incidência de contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de participação nos lucros em período anterior à regulamentação do artigo 7º, XI, da CF, estendeu logicamente o mesmo regime ao período posterior, em caso de descumprimento dos requisitos previstos para o direito dos trabalhadores (MP 794/1994 e Lei nº 10.101/2000). Alega que cabia, nas circunstâncias, juízo de retratação e não negativa de seguimento do recurso extraordinário.
Afirma que a participação nos lucros distribuída às custas da legislação regulamentadora compõe a remuneração dos trabalhadores, estando sujeita à incidência de contribuição previdenciária, de modo que o acórdão recorrido acabou por afastar a aplicação de lei, em inobservância da cláusula de reserva de plenário.
Adverte que a Súmula nº 279 do STF não é aplicável ao caso, já que não se trata de reexame de fatos, mas de análise das próprias leis que condicionaram isenção de contribuição previdenciária a determinados requisitos na participação dos lucros, que restaram desobedecidos pelo empregador.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração se destinam a integrar decisão judicial que contenha omissão, obscuridade, erro material ou contradição. Não se prestam, a princípio, à revisão do julgamento proferido, a não ser que a superação daqueles vícios traga esse efeito, denominado infringente (artigos 1.022 e 1.023, §2º, do CPC).
O acórdão do Órgão Especial enfrentou todos os itens essenciais à resolução da controvérsia, fazendo-o coerentemente.
Ponderou que, por imposição de despacho do STF proferido nos autos, no sentido de que o Tribunal local reanalisasse o recurso extraordinário à luz do artigo 1.030, I e II, do CPC, com base no resultado do julgamento do RE 569.441 (fls. 1.206), o recurso da União deveria ter seguimento negado.
Explicou que, nos termos do precedente vinculante invocado, a contribuição previdenciária somente poderia incidir plenamente sobre o valor pago a título de participação dos trabalhadores nos lucros da empresa no período anterior à regulamentação do artigo 7º, IX, da CF (MP 794/1994 e Lei nº 10.101/2000) e que, em relação ao período posterior, a questão da incidência dependeria da própria regulamentação legal, sem que, como pretende a União, fosse possível a invocação de norma constitucional direta para a exigência da contribuição.
Fundamentou que, para os planos de participação nos lucros posteriores à regulamentação do direito do trabalhador, a controvérsia sobre a tributação se tornaria infraconstitucional, sem que os artigos 7º, 195 e 201 da CF pudessem ser invocados diretamente para sustentar a incidência da contribuição previdenciária (ofensa constitucional reflexa). O recurso especial, inclusive, interposto pela União trata da questão, sob a ótica das leis federais que regulamentaram a participação do trabalhador nos lucros da empresa.
Da exposição se extrai que a devolução dos autos determinada pelo STF ocorreu para a aplicação das duas hipóteses da técnica de julgamento de repercussão geral - negativa de seguimento ou juízo de retratação - e ficou restrita ao conteúdo da tese fixada no RE 569.441; inexistiu qualquer determinação quanto aos demais fundamentos do recurso extraordinário interposto - violação aos artigos 7, XI, 97, 195, I, a, II e §5º, e 201, §11, da CF.
Esses fundamentos, assim como o recurso especial interposto pela União, continuam pendentes no processo. Tanto o agravo interposto contra inadmissão do recurso extraordinário, quanto o agravo interposto contra a inadmissão do recurso especial estão ativos nos autos e retomarão o processamento, assim que o Tribunal local decidir, após o despacho do STF, manter a negativa de seguimento do recurso extraordinário.
Tanto que o próprio STJ (fls. 1.203) suspendeu o recurso especial até o exame do agravo interposto da decisão que havia negado seguimento ao recurso extraordinário - o STF, porém, reputou necessária, antes da análise, a devolução dos autos ao Tribunal local para a aplicação do artigo 1.030, I e II, do CPC, segundo o resultado do julgamento do RE 569.441.
Portanto, o acórdão do Órgão Especial não se contradisse sobre os demais fundamentos do recurso extraordinário da União. O agravo voltado à admissão do recurso nesse aspecto continua válido, assim como o agravo interposto da decisão que negou seguimento ao recurso especial. A devolução apenas ocorreu para a aplicação da técnica de julgamento de repercussão geral.
A ponderação se aplica às alegações de violação do artigo 7º, IX, da CF e de inaplicabilidade da Súmula nº 279 do STF, que também integram os fundamentos do recurso extraordinário que não foram admitidos.
A conclusão prejudica a alegação de violação ao artigo 93, IX, da CF e ao artigo 1.022, I e II, do CPC. Como já fundamentado, o acórdão proferido no agravo interno somente poderia versar sobre a tese de repercussão geral formada no RE 569.441, com a manutenção dos agravos interpostos contra a inadmissão dos recursos excepcionais, diante da persistência da negativa de seguimento de parte do recurso extraordinário da União - incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de participação nos lucros no período posterior à regulamentação do direito dos trabalhadores.
Desse modo, inexiste contradição ou obscuridade no acórdão do Órgão Especial.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
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