D.E.

Publicado em 26/08/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001534-36.2009.4.03.6113/SP
2009.61.13.001534-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
EMBARGANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
: SP000005 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : MENDONCA E CAMARGO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA e filia(l)(is)
: MENDONCA E CAMARGO TRANSPORTES E SERVCOS LTDA
ADVOGADO : SP125645 HALLEY HENARES NETO e outro(a)
No. ORIG. : 00015343620094036113 1 Vr FRANCA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. As hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração não equivalem a meio de consulta para esclarecimento de dúvidas da parte, na medida que objetiva apenas o aperfeiçoamento da decisão judicial sem que isso implique reexame dos fatos e fundamentos da decisão.
2.O juízo de retratação disciplinado pelos artigos 1040 e 1041 do Código de Processo Civil não permite o reexame das matérias tratadas além da tese jurídica fixada no julgamento paradigma.
3.Embargos declaratórios da impetrante rejeitados.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios opostos por Mendonça & Camargo Transportes e Serviços LTDA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2022.
LOUISE FILGUEIRAS
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 12/08/2022 20:30:23



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001534-36.2009.4.03.6113/SP
2009.61.13.001534-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
EMBARGANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
: SP000005 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : MENDONCA E CAMARGO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA e filia(l)(is)
: MENDONCA E CAMARGO TRANSPORTES E SERVCOS LTDA
ADVOGADO : SP125645 HALLEY HENARES NETO e outro(a)
No. ORIG. : 00015343620094036113 1 Vr FRANCA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos declaratórios opostos por Mendonça & Camargo Transportes e Serviços LTDA. em face do acórdão desta 5ª Turma (fls. 803 e vº.) que, por unanimidade, em juízo de retratação, decidiu reformar em parte o acórdão de fls. 589/596 e dar parcial provimento, em menor extensão, ao recurso da impetrante, para reconhecer a incidência da contribuição social sobre folha de salários dos valores pagos a título de "terço constitucional de férias gozadas".

Sustenta a ora embargante, em síntese, que o julgado atacado padece de omissão, já que o paradigma definido pelo Supremo Tribunal Federal (RE 1.072.485 - tema 985) ainda pende de confirmação, pois ainda não julgados embargos declaratórios, assim requer o sobrestamento do feito até decisão definitiva, e ainda requer reiterar as razões dos recursos especial e extraordinário interpostos (fls. 806/808).

Intimada do acórdão (fl. 814), a União Federal não apresentou recurso e se manifestou pela rejeição dos embargos declaratórios (fls. 815/817).

É o relatório.

Dispensada a revisão, nos termos regimentais.


VOTO

Os embargos declaratórios têm por finalidade apenas sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da sentença ou acórdão, de modo que não configura instrumento hábil para anular ou modificar decisões, tampouco meio de consulta para esclarecimento de dúvidas da parte, na medida que objetiva apenas o aperfeiçoamento da decisão judicial sem que isso implique reexame dos fatos e fundamentos da decisão.

Como bem destacado no acórdão embargado, o juízo de retratação, na disciplina dos artigos 1040 e 1041 do Código de Processo Civil, centra-se nas questões jurídicas controvertidas e versadas em recursos excepcionais, observados os precisos limites do julgado paradigma que, em última análise, define a tese e tutela jurisdicional aplicável ao caso concreto.

Assim, não há falar em omissão, já que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 1.072.485 (tema 985) foi devidamente confrontada com os julgados proferidos nesta Turma Julgadora que foram reformados no que contrariam a orientação do tribunal superior (art. 1040, II do Código de Processo Civil).

A verdadeira pretensão da ora embargante é a reapreciação e modificação de sentido da decisão para que suas teses sejam acolhidas, objetivo que, como se viu, escapa às hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.

Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios opostos por Mendonça & Camargo Transportes e Serviços LTDA.

É o voto.


LOUISE FILGUEIRAS
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 12/08/2022 20:30:20




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