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D.E. Publicado em 26/08/2022 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios opostos por Mendonça & Camargo Transportes e Serviços LTDA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos por Mendonça & Camargo Transportes e Serviços LTDA. em face do acórdão desta 5ª Turma (fls. 803 e vº.) que, por unanimidade, em juízo de retratação, decidiu reformar em parte o acórdão de fls. 589/596 e dar parcial provimento, em menor extensão, ao recurso da impetrante, para reconhecer a incidência da contribuição social sobre folha de salários dos valores pagos a título de "terço constitucional de férias gozadas".
Sustenta a ora embargante, em síntese, que o julgado atacado padece de omissão, já que o paradigma definido pelo Supremo Tribunal Federal (RE 1.072.485 - tema 985) ainda pende de confirmação, pois ainda não julgados embargos declaratórios, assim requer o sobrestamento do feito até decisão definitiva, e ainda requer reiterar as razões dos recursos especial e extraordinário interpostos (fls. 806/808).
Intimada do acórdão (fl. 814), a União Federal não apresentou recurso e se manifestou pela rejeição dos embargos declaratórios (fls. 815/817).
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
VOTO
Os embargos declaratórios têm por finalidade apenas sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da sentença ou acórdão, de modo que não configura instrumento hábil para anular ou modificar decisões, tampouco meio de consulta para esclarecimento de dúvidas da parte, na medida que objetiva apenas o aperfeiçoamento da decisão judicial sem que isso implique reexame dos fatos e fundamentos da decisão.
Como bem destacado no acórdão embargado, o juízo de retratação, na disciplina dos artigos 1040 e 1041 do Código de Processo Civil, centra-se nas questões jurídicas controvertidas e versadas em recursos excepcionais, observados os precisos limites do julgado paradigma que, em última análise, define a tese e tutela jurisdicional aplicável ao caso concreto.
Assim, não há falar em omissão, já que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 1.072.485 (tema 985) foi devidamente confrontada com os julgados proferidos nesta Turma Julgadora que foram reformados no que contrariam a orientação do tribunal superior (art. 1040, II do Código de Processo Civil).
A verdadeira pretensão da ora embargante é a reapreciação e modificação de sentido da decisão para que suas teses sejam acolhidas, objetivo que, como se viu, escapa às hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios opostos por Mendonça & Camargo Transportes e Serviços LTDA.
É o voto.
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