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D.E. Publicado em 05/07/2022 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO (CESP) em face de acórdão da Décima Primeira Turma deste Tribunal, assim ementado:
Alega a embargante a existência de obscuridade e omissão no acórdão. Pede o acolhimento do recurso, inclusive com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento.
Houve manifestação da parte embargada, nos termos do artigo 1.023, § 2°, do CPC/15.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Tendo em vista a data de publicação do acórdão embargado, aplica-se ao presente recurso o Código de Processo Civil de 2015. Incidência da orientação contida nos Enunciados Administrativos nºs 2 e 3 do Superior Tribunal de Justiça.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento" (EARESP nº 299.187-MS, Primeira Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20.6.2002, D.J.U. de 16.9.2002, Seção 1, p. 145).
O entendimento permanece aplicável em relação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, que admite embargos de declaração quando, na decisão judicial, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc.".
No caso sob exame, contudo, não se vislumbra a existência de qualquer um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15, pois não há contradição alguma entre a fundamentação do acórdão e a sua conclusão, tampouco entre fundamentações. Outrossim, não há omissão a ser suprida, obscuridade a ser aclarada ou erro de escrita ou de cálculo que demande correção, mas unicamente o intuito da parte embargante de rediscutir a decisão.
De fato, o acórdão decidiu, de forma expressa e fundamentada (inclusive em jurisprudência pacificada do STJ - Tema 210), que os juros de mora são devidos à razão de 6% ao ano, a partir do dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, aplicável às desapropriações em curso quando da edição da Medida Provisória nº 1.577/97.
Já quanto aos honorários advocatícios, o julgado também foi expresso e fundamentado (inclusive em súmula do STF - 617) ao decidir que, tendo a sentença sido proferida em 2006, incide o disposto no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001, declarado constitucional pelo STF na ADI nº 2.332, de forma que, quando o valor da indenização fixada for superior ao preço oferecido, o desapropriante será condenado a pagar honorários advocatícios fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil. Verifica-se, inclusive, que o acórdão deu parcial provimento à apelação da embargante para reduzir os honorários estabelecidos na sentença.
Nesse sentido, não há que se falar em contradição ou omissão no julgado, mas sim no descontentamento da parte quanto ao resultado do julgamento.
Observe-se, ainda, que os embargos de declaração não se prestam a alterar ou rediscutir a decisão proferida, pois o presente recurso é desprovido de efeitos modificativos. Se a embargante entende ter havido violação à legislação de regência ou à jurisprudência dos Tribunais Superiores, deverá se valer dos recursos adequados à modificação do julgado, entre os quais não se encontram os embargos de declaração. Nessa linha:
Por fim, é de se esclarecer que, mesmo para fins de prequestionamento, é imprescindível a presença de algum dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica no presente feito.
Posto isso, REJEITO os embargos de declaração.
É o voto.
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