D.E.

Publicado em 05/07/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046458-12.1988.4.03.6100/SP
2007.03.99.039599-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
EMBARGANTE : Cia Energetica de Sao Paulo CESP
ADVOGADO : SP175215A JOAO JOAQUIM MARTINELLI e outros(as)
: SP238717 SANDRA NEVES LIMA DOS SANTOS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : ALTINO SEVERO LINS
ADVOGADO : SP014566 HOMERO DE ARAUJO e outro(a)
No. ORIG. : 88.00.46458-0 22 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil/15 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, (i) houver obscuridade ou contradição; (ii) for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal; (iii) existir erro material a ser corrigido.
2. No caso em exame, contudo, não se vislumbra a existência de qualquer um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15, pois não há contradição alguma entre a fundamentação do acórdão e a sua conclusão, tampouco entre fundamentações. Outrossim, não há omissão a ser suprida, obscuridade a ser aclarada ou erro de escrita ou de cálculo que demande correção.
3. O acórdão decidiu, de forma expressa e fundamentada (inclusive em jurisprudência pacificada do STJ - Tema 210), que os juros de mora são devidos à razão de 6% ao ano, a partir do dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, aplicável às desapropriações em curso quando da edição da Medida Provisória nº 1.577/97.
4. Já quanto aos honorários advocatícios, o julgado também foi expresso e fundamentado (inclusive em súmula do STF - 617) ao decidir que, tendo a sentença sido proferida em 2006, incide o disposto no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001, declarado constitucional pelo STF na ADI nº 2.332, de forma que, quando o valor da indenização fixada for superior ao preço oferecido, o desapropriante será condenado a pagar honorários advocatícios fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil. Verifica-se, inclusive, que o acórdão deu parcial provimento à apelação da embargante para reduzir os honorários estabelecidos na sentença.
5. Nesse sentido, não há que se falar em contradição ou omissão no julgado, mas sim no descontentamento da parte quanto ao resultado do julgamento.
6. Observe-se, ainda, que os embargos de declaração não se prestam a alterar ou rediscutir a decisão proferida, pois o presente recurso é desprovido de efeitos modificativos. Se a embargante entende ter havido violação à legislação de regência ou à jurisprudência dos Tribunais Superiores, deverá se valer dos recursos adequados à modificação do julgado, entre os quais não se encontram os embargos de declaração.
7. Mesmo para fins de prequestionamento, é imprescindível a presença de algum dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica no presente feito.
8. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de junho de 2022.
NINO TOLDO
Desembargador Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046458-12.1988.4.03.6100/SP
2007.03.99.039599-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
EMBARGANTE : Cia Energetica de Sao Paulo CESP
ADVOGADO : SP175215A JOAO JOAQUIM MARTINELLI e outros(as)
: SP238717 SANDRA NEVES LIMA DOS SANTOS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : ALTINO SEVERO LINS
ADVOGADO : SP014566 HOMERO DE ARAUJO e outro(a)
No. ORIG. : 88.00.46458-0 22 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO (CESP) em face de acórdão da Décima Primeira Turma deste Tribunal, assim ementado:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. DESAPROPRIAÇÃO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. HONOÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Mantido o valor arbitrado a título de indenização, eis que embasado em laudo pericial.
2. Não procede o pleito formulado no recurso adesivo, relativo à área de terra à margem de rio. Orientação da Súmula nº 479 do Supremo Tribunal Federal.
3. Os juros de mora são devidos à razão de 6% ao ano, a partir do dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, aplicável às desapropriações em curso quando da edição da Medida Provisória nº 1.577/97.
4. Os juros compensatórios são devidos na desapropriação para instituir servidão administrativa, ante a limitação de uso da propriedade (Súmula nº 56 do STJ). Outrossim, são devidos desde a data da imissão na posse (Súmula nº 69 do STJ), tendo como base de cálculo a diferença entre os 80% do preço ofertado e o valor do bem, definido judicialmente (ADI 2.332).
5. Tendo a sentença sido proferida em 2006, incide o disposto no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001, declarado constitucional pelo STF na ADI nº 2.332. Esse dispositivo determina que, quando o valor da indenização fixada for superior ao preço oferecido, o desapropriante será condenado a pagar honorários advocatícios fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil.
6. Apelação parcialmente provida. Recurso adesivo não provido.

Alega a embargante a existência de obscuridade e omissão no acórdão. Pede o acolhimento do recurso, inclusive com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento.


Houve manifestação da parte embargada, nos termos do artigo 1.023, § 2°, do CPC/15.


É o relatório.




VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Tendo em vista a data de publicação do acórdão embargado, aplica-se ao presente recurso o Código de Processo Civil de 2015. Incidência da orientação contida nos Enunciados Administrativos nºs 2 e 3 do Superior Tribunal de Justiça.


Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento" (EARESP nº 299.187-MS, Primeira Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20.6.2002, D.J.U. de 16.9.2002, Seção 1, p. 145).

O entendimento permanece aplicável em relação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, que admite embargos de declaração quando, na decisão judicial, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc.".

No caso sob exame, contudo, não se vislumbra a existência de qualquer um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15, pois não há contradição alguma entre a fundamentação do acórdão e a sua conclusão, tampouco entre fundamentações. Outrossim, não há omissão a ser suprida, obscuridade a ser aclarada ou erro de escrita ou de cálculo que demande correção, mas unicamente o intuito da parte embargante de rediscutir a decisão.


De fato, o acórdão decidiu, de forma expressa e fundamentada (inclusive em jurisprudência pacificada do STJ - Tema 210), que os juros de mora são devidos à razão de 6% ao ano, a partir do dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, aplicável às desapropriações em curso quando da edição da Medida Provisória nº 1.577/97.


Já quanto aos honorários advocatícios, o julgado também foi expresso e fundamentado (inclusive em súmula do STF - 617) ao decidir que, tendo a sentença sido proferida em 2006, incide o disposto no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001, declarado constitucional pelo STF na ADI nº 2.332, de forma que, quando o valor da indenização fixada for superior ao preço oferecido, o desapropriante será condenado a pagar honorários advocatícios fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil. Verifica-se, inclusive, que o acórdão deu parcial provimento à apelação da embargante para reduzir os honorários estabelecidos na sentença.


Nesse sentido, não há que se falar em contradição ou omissão no julgado, mas sim no descontentamento da parte quanto ao resultado do julgamento.


Observe-se, ainda, que os embargos de declaração não se prestam a alterar ou rediscutir a decisão proferida, pois o presente recurso é desprovido de efeitos modificativos. Se a embargante entende ter havido violação à legislação de regência ou à jurisprudência dos Tribunais Superiores, deverá se valer dos recursos adequados à modificação do julgado, entre os quais não se encontram os embargos de declaração. Nessa linha:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATORIOS EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABE AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DIZER SOBRE A INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA JURIDICA. MESMO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM FIM DE PREQUESTIONAMENTO, DEVEM-SE OBSERVAR OS LINDES TRAÇADOS NO ARTIGO 535 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL (OBSCURIDADE, DUVIDA, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E, POR CONSTRUÇÃO PRETORIANA INTEGRATIVA, A HIPOTESE DE ERRO MATERIAL). ESSE RECURSO NÃO E MEIO HABIL AO REEXAME DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS, POR UNANIMIDADE.
(STJ, REsp. 11.465-0/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.1992, DJU 15.02.1993)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. ABONO ÚNICO. CONTEMPLAÇÃO APENAS DOS TRABALHADORES EM ATIVIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ CONSOLIDADA EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS.
1. O abono único, previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho, tendo em vista sua natureza indenizatória, não é extensivo à complementação de aposentadoria paga a inativos por entidade privada de previdência complementar (REsp 1.281.690/RS, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 29.09.2012).
2. Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 535 do CPC, tampouco omissão manifesta no julgado recorrido, não merecem acolhida os embargos que se apresentam com nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a causa já devidamente decidida.
3. Verifica-se, assim, o nítido propósito de rediscutir a decisão e para tanto não se presta a via eleita. Evidente o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, o que enseja a aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC.
4. embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
(EDcl nos EDcl no REsp 1.302.215/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 04.06.2013, DJe 21.06.2013)

Por fim, é de se esclarecer que, mesmo para fins de prequestionamento, é imprescindível a presença de algum dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica no presente feito.


Posto isso, REJEITO os embargos de declaração.


É o voto.




NINO TOLDO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NINO OLIVEIRA TOLDO:10068
Nº de Série do Certificado: 11DE2005286DE313
Data e Hora: 27/06/2022 10:09:28




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