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D.E. Publicado em 05/07/2022 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, indeferir o pleito de suspensão do feito e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por TUPER DISTRIBUIDORA DE ESCAPAMENTOS S/A em face de acórdão da Décima Primeira Turma deste Tribunal, assim ementado:
Alega a embargante a necessidade de suspensão do feito e a existência de razões para a manutenção do acórdão, especificamente quanto ao terço constitucional de férias.
Houve manifestação da parte embargada, nos termos do artigo 1.023, § 2°, do CPC/15.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Tendo em vista a data de publicação do acórdão embargado, aplica-se ao presente recurso o Código de Processo Civil de 2015. Incidência da orientação contida nos Enunciados Administrativos nºs 2 e 3 do Superior Tribunal de Justiça.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento" (EARESP nº 299.187-MS, Primeira Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20.6.2002, D.J.U. de 16.9.2002, Seção 1, p. 145).
O entendimento permanece aplicável em relação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, que admite embargos de declaração quando, na decisão judicial, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc.".
Inicialmente, registro que a pendência de embargos de declaração, opostos em face do julgamento do RE nº 1.072.485, não impede a aplicação do entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral, pois após publicado, o acórdão paradigma goza de eficácia imediata, independentemente do seu trânsito em julgado (CPC, art. 1.040, caput).
Além disso, constata-se que o STF, mesmo diante da oposição dos embargos de declaração, não proferiu nenhuma decisão determinando a suspensão dos processos pendentes que versem sobre a aplicação da tese firmada no Tema nº 985 (CPC, art. 1.037, II), de forma que não existe nenhum obstáculo processual que impeça o exame do juízo de retratação.
Nesse sentido, precedentes do STF e do Órgão Especial deste Tribunal:
No mesmo sentido, outros recentes precedentes do Órgão Especial deste Tribunal Regional Federal, todos julgados por unanimidade na sessão de 29.01.2022: ApCiv 0351536-30.2020.4.03.9999; ApCiv 5155189-36.2020.4.03.9999; ApCiv 5256512-84.2020.4.03.9999; ApCiv 5263377-26.2020.4.03.9999; ApCiv 5270546-64.2020.4.03.9999; e ApCiv 5284687-88.2020.4.03.9999.
No mais, não se vislumbra a existência de qualquer um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15, pois não há contradição alguma entre a fundamentação do acórdão e a sua conclusão, tampouco entre fundamentações. Outrossim, não há omissão a ser suprida, obscuridade a ser aclarada ou erro de escrita ou de cálculo que demande correção, mas unicamente o intuito da parte embargante de rediscutir a decisão.
De fato, o acórdão decidiu a questão de forma expressa e fundamentada em precedente do Supremo Tribunal Federal submetido à sistemática da repercussão geral, no sentido de que "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias" (Tema nº 985).
Nesse sentido, não há que se falar em contradição ou omissão no julgado, mas sim no descontentamento da parte quanto ao resultado do julgamento.
Observe-se, ainda, que os embargos de declaração não se prestam a alterar ou rediscutir a decisão proferida, pois o presente recurso é desprovido de efeitos modificativos. Se a embargante entende ter havido violação à legislação de regência ou à jurisprudência dos Tribunais Superiores, deverá se valer dos recursos adequados à modificação do julgado, entre os quais não se encontram os embargos de declaração. Nessa linha:
Posto isso, INDEFIRO o pleito de suspensão do feito e REJEITO os embargos de declaração.
É o voto.
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