D.E.

Publicado em 05/07/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0022961-94.2010.4.03.6100/SP
2010.61.00.022961-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
EMBARGANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : OS MESMOS
INTERESSADO : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
INTERESSADO : PPR PROFISSIONAIS DE PUBLICIDADE REUNIDOS LTDA
ADVOGADO : SP128341 NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES e outro(a)
INTERESSADO : PPR PROFISSIONAIS DE PUBLICIDADE REUNIDOS LTDA
ADVOGADO : SP128341 NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES e outro(a)
ENTIDADE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
No. ORIG. : 00229619420104036100 5 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil/15 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, (i) houver obscuridade ou contradição; (ii) for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal; (iii) existir erro material a ser corrigido.
2. No caso em exame, contudo, não se vislumbra a existência de qualquer um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15, pois não há contradição alguma entre a fundamentação do acórdão e a sua conclusão, tampouco entre fundamentações. Outrossim, não há omissão a ser suprida, obscuridade a ser aclarada ou erro de escrita ou de cálculo que demande correção.
3. A pendência de embargos de declaração, opostos em face do julgamento do RE nº 1.072.485, não impede a aplicação do entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral, pois após publicado, o acórdão paradigma goza de eficácia imediata, independentemente do seu trânsito em julgado (CPC, art. 1.040, caput).
4. Além disso, constata-se que o STF, mesmo diante da oposição dos embargos de declaração, não proferiu nenhuma decisão determinando a suspensão dos processos pendentes que versem sobre a aplicação da tese firmada no Tema nº 985 (CPC, art. 1.037, II), de forma que não existe nenhum obstáculo processual que impeça o exame do juízo de retratação.
5. Assim, não se vislumbra omissão ou contradição alguma no acórdão, que decidiu a questão com base em precedente do STF submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 985).
6. Embargos de declaração rejeitados.




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de junho de 2022.
NINO TOLDO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0022961-94.2010.4.03.6100/SP
2010.61.00.022961-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
EMBARGANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : OS MESMOS
INTERESSADO : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
INTERESSADO : PPR PROFISSIONAIS DE PUBLICIDADE REUNIDOS LTDA
ADVOGADO : SP128341 NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES e outro(a)
INTERESSADO : PPR PROFISSIONAIS DE PUBLICIDADE REUNIDOS LTDA
ADVOGADO : SP128341 NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES e outro(a)
ENTIDADE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
No. ORIG. : 00229619420104036100 5 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por PPR PROFISSIONAIS DE PUBLICIDADE REUNIDOS LTDA em face de acórdão da Décima Primeira Turma deste Tribunal, assim ementado:

RETRATAÇÃO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO MATERNIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
1. O Supremo Tribunal Federal decidiu no Recurso Extraordinário nº 576.967/PR, representativo da controvérsia, que "É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade" (Tema nº 72).
2. O Supremo Tribunal Federal decidiu no Recurso Extraordinário nº 1.072.485/PR, representativo da controvérsia, que "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias" (Tema nº 985).
3. Estando a matéria decidida em desconformidade com os julgamentos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se a adequação do julgado.
4. Juízo de retratação positivo para dar parcial provimento à apelação do contribuinte para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e para dar parcial provimento à apelação da União Federal (FAZENDA NACIONAL) e ao reexame necessário para considerar legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.


Alega a embargante a existência de omissões e contradições no acórdão, especificamente quanto à inexistência de julgamento definitivo do Tema nº 985 pelo Supremo Tribunal Federal. Pede o acolhimento dos embargos.


Houve manifestação da parte embargada.


É o relatório.



VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Tendo em vista a data de publicação do acórdão embargado, aplica-se ao presente recurso o Código de Processo Civil de 2015. Incidência da orientação contida nos Enunciados Administrativos nºs 2 e 3 do Superior Tribunal de Justiça.


Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento" (EARESP nº 299.187-MS, Primeira Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20.6.2002, D.J.U. de 16.9.2002, Seção 1, p. 145).

O entendimento permanece aplicável em relação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, que admite embargos de declaração quando, na decisão judicial, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc.".


No caso sob exame, contudo, não se vislumbra a existência de qualquer um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15, pois não há contradição alguma entre a fundamentação do acórdão e a sua conclusão, tampouco entre fundamentações. Outrossim, não há omissão a ser suprida, obscuridade a ser aclarada ou erro de escrita ou de cálculo que demande correção, mas unicamente o intuito da parte embargante de rediscutir a decisão.


Com efeito, a pendência de embargos de declaração, opostos em face do julgamento do RE nº 1.072.485, não impede a aplicação do entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral, pois após publicado, o acórdão paradigma goza de eficácia imediata, independentemente do seu trânsito em julgado (CPC, art. 1.040, caput).


Além disso, constata-se que o STF, mesmo diante da oposição dos embargos de declaração, não proferiu nenhuma decisão determinando a suspensão dos processos pendentes que versem sobre a aplicação da tese firmada no Tema nº 985 (CPC, art. 1.037, II), de forma que não existe nenhum obstáculo processual que impeça o exame do juízo de retratação.


Nesse sentido, precedentes do STF e do Órgão Especial deste Tribunal:


DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. SISTEMÁTICA. APLICAÇÃO. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PARADIGMA. IRRELEVÂNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. PRECEDENTES.
1. A existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes.
2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada da na instância anterior, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
(STF, RE 1112500 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 29.06.2018, DJe-163, DIVULG 10.08.2018, PUBLIC 13.08.2018)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. DESNECESSIDADE DE SE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES DO STF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO IDÔNEO.
I. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso excepcional.
II. O agravo interno trata-se de recurso com fundamentação vinculada, sendo cognoscível por essa via recursal, tão somente, a questão relativa à invocação correta, ou não, do precedente no caso concreto.
III. A existência de decisão de mérito proferida sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato das causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do paradigma. Art. 1.040, caput, do CPC/2015. Precedentes do STF.
IV. Não trouxe a parte agravante fundamento idôneo, firmado em razões de segurança jurídica, para que seja conferido trânsito ao recurso excepcional.
V. Agravo interno desprovido.
(TRF 3, Órgão Especial, ApCiv 0041414-36.2017.4.03.9999, Rel. Des. Federal Consuelo Yoshida, j. 29.01.2022, intimação via sistema em 11.02.2022)

No mesmo sentido, outros recentes precedentes do Órgão Especial deste Tribunal Regional Federal, todos julgados por unanimidade na sessão de 29.01.2022: ApCiv 0351536-30.2020.4.03.9999; ApCiv 5155189-36.2020.4.03.9999; ApCiv 5256512-84.2020.4.03.9999; ApCiv 5263377-26.2020.4.03.9999; ApCiv 5270546-64.2020.4.03.9999; e ApCiv 5284687-88.2020.4.03.9999.


Assim, não se vislumbra omissão ou contradição alguma no acórdão, que decidiu a questão com base em precedente do STF submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 985).


Posto isso, REJEITO os embargos de declaração.


É o voto.


NINO TOLDO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NINO OLIVEIRA TOLDO:10068
Nº de Série do Certificado: 11DE2005286DE313
Data e Hora: 27/06/2022 10:13:02




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