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D.E. Publicado em 05/07/2022 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por PPR PROFISSIONAIS DE PUBLICIDADE REUNIDOS LTDA em face de acórdão da Décima Primeira Turma deste Tribunal, assim ementado:
Alega a embargante a existência de omissões e contradições no acórdão, especificamente quanto à inexistência de julgamento definitivo do Tema nº 985 pelo Supremo Tribunal Federal. Pede o acolhimento dos embargos.
Houve manifestação da parte embargada.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Tendo em vista a data de publicação do acórdão embargado, aplica-se ao presente recurso o Código de Processo Civil de 2015. Incidência da orientação contida nos Enunciados Administrativos nºs 2 e 3 do Superior Tribunal de Justiça.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento" (EARESP nº 299.187-MS, Primeira Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20.6.2002, D.J.U. de 16.9.2002, Seção 1, p. 145).
O entendimento permanece aplicável em relação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, que admite embargos de declaração quando, na decisão judicial, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc.".
No caso sob exame, contudo, não se vislumbra a existência de qualquer um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15, pois não há contradição alguma entre a fundamentação do acórdão e a sua conclusão, tampouco entre fundamentações. Outrossim, não há omissão a ser suprida, obscuridade a ser aclarada ou erro de escrita ou de cálculo que demande correção, mas unicamente o intuito da parte embargante de rediscutir a decisão.
Com efeito, a pendência de embargos de declaração, opostos em face do julgamento do RE nº 1.072.485, não impede a aplicação do entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral, pois após publicado, o acórdão paradigma goza de eficácia imediata, independentemente do seu trânsito em julgado (CPC, art. 1.040, caput).
Além disso, constata-se que o STF, mesmo diante da oposição dos embargos de declaração, não proferiu nenhuma decisão determinando a suspensão dos processos pendentes que versem sobre a aplicação da tese firmada no Tema nº 985 (CPC, art. 1.037, II), de forma que não existe nenhum obstáculo processual que impeça o exame do juízo de retratação.
Nesse sentido, precedentes do STF e do Órgão Especial deste Tribunal:
No mesmo sentido, outros recentes precedentes do Órgão Especial deste Tribunal Regional Federal, todos julgados por unanimidade na sessão de 29.01.2022: ApCiv 0351536-30.2020.4.03.9999; ApCiv 5155189-36.2020.4.03.9999; ApCiv 5256512-84.2020.4.03.9999; ApCiv 5263377-26.2020.4.03.9999; ApCiv 5270546-64.2020.4.03.9999; e ApCiv 5284687-88.2020.4.03.9999.
Assim, não se vislumbra omissão ou contradição alguma no acórdão, que decidiu a questão com base em precedente do STF submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 985).
Posto isso, REJEITO os embargos de declaração.
É o voto.
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