D.E.

Publicado em 05/07/2022
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019458-12.2003.4.03.6100/SP
2003.61.00.019458-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
APELANTE : SILVANA SAMPAIO ARGUELHO
ADVOGADO : PB012400 HELOISA HELENA RIBEIRO COUTINHO RABELO DIAS
APELADO(A) : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS e outro(a)

EMENTA

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS. INCORPORAÇÃO. DECISÃO ADMINISTRATIVA. LIMITAÇÃO.
1. Conforme se depreende do acórdão submetido ao regime dos recursos repetitivos (REsp nº 1.261.020/CE), o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica (Tema nº 503): Readequação da tese em juízo de retratação e com base na orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal firmada em repercussão geral: "a) Servidores públicos federais civis não possuem direito às incorporações de quintos/décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225- 48/2001; b) Porém, os servidores públicos que recebem quintos/décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225-48/2001, seja por decisão administrativa ou decisão judicial não transitada em julgado, possuem direito subjetivo de continuar recebendo os quintos/décimos até o momento de sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores; c) Nas hipóteses em que a incorporação aos quintos/décimos estiver substanciada em coisa julgada material, não é possível a descontinuidade dos pagamentos de imediato."
2. Ao apreciar a apelação da parte autora e o reexame necessário, a Primeira Turma deste Tribunal reconheceu o direito da apelante à incorporação dos quintos/décimos no período compreendido entre 09.04.1998 e 04.09.2001, tendo em vista decisão administrativa proferida pelo STJ, que serviu de paradigma para a extensão do benefício para os servidores da Justiça Federal da 3ª Região.
3. Estando a matéria decidida em parcial desconformidade com o julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a adequação do julgado.
4. Juízo de retratação positivo para limitar a incorporação dos quintos/décimos ao momento de sua integral absorção por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação positivo, limitar a incorporação dos quintos/décimos ao momento de sua integral absorção por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 23 de junho de 2022.
NINO TOLDO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019458-12.2003.4.03.6100/SP
2003.61.00.019458-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
APELANTE : SILVANA SAMPAIO ARGUELHO
ADVOGADO : PB012400 HELOISA HELENA RIBEIRO COUTINHO RABELO DIAS
APELADO(A) : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS e outro(a)

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de retratação de acórdão proferido pela Primeira Turma deste Tribunal, que, por maioria, negou provimento à apelação da autora e, pelo voto médio, deu parcial provimento ao reexame necessário.

Interposto recurso especial pela União, a Vice-Presidência do Tribunal determinou a devolução dos autos para eventual juízo de retratação, considerando que a matéria em discussão teria sido afetada e decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.261.020/CE, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 503).

É o relatório.


VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Inicialmente esclareço que, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.3.2015) - NCPC, em 18 de março de 2016, são necessárias algumas observações relativas aos recursos interpostos sob a égide do Código de Processo Civil anterior (Lei nº 5.869, de 11.01.1973) - CPC/73.


O art. 1.046 do NCPC dispõe que, "[a]o entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973".

O art. 14 do NCPC, por sua vez, dispõe que "[a] norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".

Esse último dispositivo citado decorre do princípio do isolamento dos atos processuais, voltado à segurança jurídica. Isso significa que os atos praticados sob a vigência de determinada lei não serão afetados por modificações posteriores. É a aplicação do princípio tempus regit actum.

Assim, os atos praticados durante o processo, na vigência do CPC/73 não serão afetados pelo NCPC, tais como as perícias realizadas, os honorários advocatícios estabelecidos em sentença e os recursos interpostos.

Portanto, no exame do presente recurso, aplicar-se-á aos honorários advocatícios o CPC/73, pois a sentença, que os estabeleceu foi publicada sob a sua vigência, consolidando-se naquele momento o direito e o seu regime jurídico.

Pela mesma razão, não incide no caso a sucumbência recursal de que trata o art. 85, § 11, do NCPC. Isso, aliás, é objeto do enunciado nº 11 do Superior Tribunal de Justiça, aprovado em sessão plenária de 9 de março de 2016: "Somente nos recursos interpostos com decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC".

Feitos estes esclarecimentos, passo à reapreciação nos termos dos precedentes citados pela Vice-Presidência deste Tribunal.

Conforme se depreende do acórdão submetido ao regime dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a seguinte tese (Tema nº 503):

Readequação da tese em juízo de retratação e com base na orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal firmada em repercussão geral:
"a) Servidores públicos federais civis não possuem direito às incorporações de quintos/décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225- 48/2001;
b) Porém, os servidores públicos que recebem quintos/décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225-48/2001, seja por decisão administrativa ou decisão judicial não transitada em julgado, possuem direito subjetivo de continuar recebendo os quintos/décimos até o momento de sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores;
c) Nas hipóteses em que a incorporação aos quintos/décimos estiver substanciada em coisa julgada material, não é possível a descontinuidade dos pagamentos de imediato."

No caso em exame, ao apreciar a apelação da parte autora e o reexame necessário, a Primeira Turma reconheceu o direito da apelante à incorporação dos quintos/décimos no período compreendido entre 09.04.1998 e 04.09.2001, tendo em vista decisão administrativa proferida pelo STJ, que serviu de paradigma para a extensão do benefício para os servidores da Justiça Federal da 3ª Região.

Entretanto, como se nota do precedente repetitivo, o direito subjetivo ao recebimento dos quintos/décimos, em tais situações, vai até o momento de sua integral absorção por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores.

Portanto, estando a matéria decidida em parcial desconformidade com o julgamento proferido pelo STJ, impõe-se a adequação do julgado para limitar a incorporação dos quintos/décimos ao momento de sua integral absorção por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores.

Posto isso, com fundamento no art. 932, IV, "b" combinado com o art. 1.040, II, ambos do Novo Código de Processo Civil, em juízo de retratação positivo, limito a incorporação dos quintos/décimos ao momento de sua integral absorção por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores.

É o voto.


NINO TOLDO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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