D.E.

Publicado em 09/08/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011515-89.2013.4.03.6100/SP
2013.61.00.011515-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
EMBARGANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : OS MESMOS
INTERESSADO : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
INTERESSADO : UOL DIVEO TECNOLOGIA LTDA e outros(as)
: SOLVO SERVICOS DE INFORMATICA S/A
: CIATECH SOLUCOES DIGITAIS S/A
: UOL DIVEO TECNOLOGIA LTDA e outros(as)
: SOLVO SERVICOS DE INFORMATICA S/A
: CIATECH SOLUCOES DIGITAIS S/A
ADVOGADO : SP172548 EDUARDO PUGLIESE PINCELLI e outro(a)
: SP133350 FERNANDA DONNABELLA CAMANO DE SOUZA
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 19 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
VARA ANTERIOR : JUIZO FEDERAL DA 3 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
No. ORIG. : 00115158920134036100 19 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO DE OMISSÃO. NÃO VERIFICADO. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante elencados nos incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, vale dizer, não podem ser opostos para sanar o inconformismo das partes.
2. A Vice-Presidência encaminhou estes autos à Turma julgadora para eventual juízo de retratação, em razão do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 576.967 e no RE nº 1.072.485, respectivamente temas nº 72 e 985.
3. Verificada a divergência entre o julgado impugnado e o decidido nos mencionados recursos extraordinários, a 11ª Turma, em juízo positivo de retratação, adequando-se ao entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o que independe do prévio julgamento de embargos de declaração e sem prejuízo de eventual novo juízo de retratação ou de distinção.
4. Não cabe, em juízo de retratação, com fundamento no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, a reapreciação dos fundamentos deduzidos nos recursos interpostos pelas partes, haja vista que a norma jurídica da questão debatida (ratio decidendi) foi fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.072.485/PR.
5. Compete à Vice-Presidência apreciar o pedido de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do recurso extraordinário, haja vista o esgotamento do ofício jurisdicional deste órgão com o julgamento dos recursos ordinários e do juízo de retratação.
6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de julho de 2022.
JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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2013.61.00.011515-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
EMBARGANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : OS MESMOS
INTERESSADO : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
INTERESSADO : UOL DIVEO TECNOLOGIA LTDA e outros(as)
: SOLVO SERVICOS DE INFORMATICA S/A
: CIATECH SOLUCOES DIGITAIS S/A
: UOL DIVEO TECNOLOGIA LTDA e outros(as)
: SOLVO SERVICOS DE INFORMATICA S/A
: CIATECH SOLUCOES DIGITAIS S/A
ADVOGADO : SP172548 EDUARDO PUGLIESE PINCELLI e outro(a)
: SP133350 FERNANDA DONNABELLA CAMANO DE SOUZA
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 19 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
VARA ANTERIOR : JUIZO FEDERAL DA 3 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
No. ORIG. : 00115158920134036100 19 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela impetrante, em face do v. acórdão de fls. 1179/1185v, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC, em juízo positivo de retratação, reconsiderou o acórdão anterior, para dar parcial provimento aos recursos de apelação da impetrante e da União, incluindo a inexigibilidade de contribuição sobre os valores recolhidos a título de salário-maternidade e a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas, em consonância aos julgados pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 1.072.485/PR e no RE nº 576.967/PR, em sistemática de repercussão geral.

A impetrante, em seus embargos de declaração, às fls. 1187/1192, alega, em síntese, que o acórdão padece de omissão quanto ao fato de que não houve o trânsito em julgado, em razão de terem sido interpostos embargos de declaração no RE 1.072.485/PR, com pedidos de efeitos infringentes e concessão de modulação de efeitos prospectivos, devendo ocorrer o sobrestamento do feito, bem como defende a não inclusão do terço constitucional de férias na base de cálculo da contribuição social.

Apresentada manifestação pela União Federal aos embargos declaratórios da impetrante, às fls. 1194/1195.

É o relatório.

JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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2013.61.00.011515-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
EMBARGANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
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INTERESSADO : OS MESMOS
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INTERESSADO : UOL DIVEO TECNOLOGIA LTDA e outros(as)
: SOLVO SERVICOS DE INFORMATICA S/A
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: SP133350 FERNANDA DONNABELLA CAMANO DE SOUZA
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 19 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
VARA ANTERIOR : JUIZO FEDERAL DA 3 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
No. ORIG. : 00115158920134036100 19 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, e passo ao exame de mérito.

É cediço que os embargos de declaração têm cabimento apenas quando a decisão atacada contiver vícios de erro material, omissão, obscuridade ou contradição, elencados nos incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, vale dizer, não podem ser opostos para sanar o inconformismo das partes.

O acórdão embargado prolatado pela E. Décima Primeira Turma desta Corte, por unanimidade, decidiu exercer o juízo positivo de retratação, para reconsiderar o acórdão anterior e dar parcial provimento às apelações da impetrante e da União, cuja ementa transcrevo:

"PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE SALÁRIO-MATERNIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. REPERCUSSÃO GERAL. PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RE 576.967/PR E RE 1.072.485/PR.

1. Retornam os autos da Vice-Presidência para juízo de retratação, nos termos e para os fins estabelecidos pelo artigo 1.040, II do Código de Processo Civil.

2. Reconsiderada a decisão anteriormente proferida, em divergência com a orientação atual do Supremo Tribunal Federal, reexaminando a causa, para adequá-la à jurisprudência consolidada, reconhecendo a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas, bem como reconhecendo a não incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade.

3. Adoção do entendimento da corte superior exarado nos Recursos Extraordinários nº 576.967/PR e nº 1.072.485/PR.

4. Cabível juízo positivo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil."

Passo a análise dos embargos de declaração oposto pela impetrante:

Não assiste razão à impetrante.

A impetrante, em seus embargos de declaração, alega, em síntese, que o acórdão padece de omissão quanto ao fato de que não houve o trânsito em julgado, em razão de terem sido interpostos embargos de declaração no RE 1.072.485/PR, com pedidos de efeitos infringentes e concessão de modulação de efeitos prospectivos, devendo ocorrer o sobrestamento do feito, bem como defende a não inclusão do terço constitucional de férias na base de cálculo da contribuição social.

Os autos retornaram a esta Turma julgadora, por determinação da Vice-Presidência desta Corte, considerando decisão do Supremo Tribunal Federal, para que se procedesse eventual juízo de retratação.

Verificada a divergência entre o julgado impugnado e o decidido nos mencionados recursos extraordinários, a 11ª Turma, em juízo positivo de retratação, adequando-se ao entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o que independe do prévio julgamento de embargos de declaração e sem prejuízo de eventual novo juízo de retratação ou de distinção.

Não cabe, em juízo de retratação, com fundamento no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, a reapreciação dos fundamentos deduzidos nos recursos interpostos pelas partes, haja vista que a norma jurídica da questão debatida (ratio decidendi) foi fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.072.485/PR (Tema nº 985).

Quanto ao pedido de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do recurso extraordinário, cabe à Vice-Presidência apreciar esse pleito, em razão do esgotamento do ofício jurisdicional deste órgão com o julgamento dos recursos ordinários e o juízo de retratação.


Verifico que o aresto embargado abordou a questão de forma suficientemente clara, nos limites da controvérsia, não restando vício a ser sanado.

De fato, sem fundamento as alegações de omissão e contradição no julgado, apontadas pela embargante, nos termos do art. 1.022, I e II do CPC.

In casu, não demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no dispositivo legal em comento, impõe-se sejam rejeitados os presentes embargos de declaração.

Os argumentos expendidos demonstram, na verdade, seu inconformismo em relação aos fundamentos do decisum, os quais não podem ser atacados por meio de embargos de declaração, por apresentarem nítido caráter infringente.

Como se vê, a decisão encontra-se devidamente fundamentada, nos termos do §1º do art. 489 do Código de Processo Civil/2015.

Em verdade, depreende-se da argumentação trazida aos autos que a parte embargante pretende rediscutir teses e provas, sendo nítida a intenção de se conferir efeitos infringentes ao recurso, o que não se coaduna com os objetivos traçados pelo art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil/2015.

Sem dúvida, a jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam a instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada.

Cumpre salientar, ademais, que o julgador não está obrigado a examinar todas as normas legais citadas e todos os argumentos deduzidos pela parte, mas somente aqueles que julgar pertinentes para lastrear sua decisão.

Conforme o art. 1.025, §1º, do Código de Processo Civil/2015, o conteúdo dos embargos declaratórios é tido por prequestionado ainda que o recurso tenha sido rejeitado ou não conhecido.

Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REITERAÇÃO DE TESE EXPRESSAMENTE DECIDIDA NAS ANTERIORES FASES DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS QUE ENSEJAMA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EADRES 201402586326, RAUL ARAÚJO - SEGUNDA SEÇÃO, DJE DATA:27/05/2016)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, no acórdão embargado, não há nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2. Embargos de declaração rejeitados.(EAARESP 201201661474, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:24/05/2016)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C SEQUESTRO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE, MANTENDO INCÓLUME A APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTE STJ, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 1.1. Hipótese em que todas as questões suficientes para o deslinde da controvérsia foram dirimidas no acórdão embargado, possuindo o recurso aclaratório a nítida pretensão de modificação do julgado que lhe foi desfavorável. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EAARESP 201501147620, MARCO BUZZI - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/05/2016)"

Em conclusão, das considerações procedidas, constata-se que mediante alegação de omissão e contradição no acórdão, a embargante atua no sentido de manifestar seu inconformismo, almejando efeito modificativo ao julgado, pretensão esta que não se ajusta aos estreitos limites de atuação do presente recurso, o qual se destina apenas à correção dos vícios apontados no art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/2015.

Diante do exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração.

É como voto.


JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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