|
D.E. Publicado em 19/08/2022 |
|
|
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração da parte autora e da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:10066 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE1912184B5CBD |
| Data e Hora: | 08/08/2022 16:01:55 |
|
|
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por AMBEV S/A e outro(a) e pela UNIÃO, em face do acórdão de fls. 942/944, que restou assim ementado:
Alega a parte autora omissão no julgado quanto à possibilidade de o Supremo Tribunal Federal modular os efeitos da decisão relativa ao Tema 985, porquanto pendente de apreciação embargos de declaração naqueles autos, requerendo, assim, a suspensão do presente feito.
Sustenta a União, por sua vez, omissão em relação à condenação das autoras em honorários advocatícios em seu favor.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
O acórdão embargado foi claro ao analisar as questões postas, aplicando, para fins da retratação prevista no art. 1.040 do CPC, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 1.072.485/PR (Tema 985), julgado sob a sistemática da repercussão geral: É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias, no que tange às férias gozadas.
Não se desconhece a existência de embargos de declaração pendentes de julgamento naqueles autos, contudo, ressalte-se que o STF não determinou a suspensão do processamento dos processos que versem sobre a matéria.
Cumpre observar, ademais, que o Supremo Tribunal Federal, na linha das disposições do art. 1.040 do CPC, pacificou sua jurisprudência no sentido de que a existência de precedente firmado pela Suprema Corte sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma.
Impende consignar que referido entendimento tem sido aplicado pelo Pretório Excelso inclusive nos casos em que há pendência de julgamento de embargos de declaração nos quais se busque a modulação dos efeitos de decisão de mérito proferida pela Suprema Corte sob a sistemática de repercussão geral.
Sobre o tema:
No que tange à verba honorária, o acórdão submetido à retratação manteve a sentença nesse tocante: tendo em conta que foi atribuído à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem como a simplicidade da causa e a singeleza do trabalho realizado, os honorários advocatícios devem ser fixados em 5% (cinco por cento) do valor da condenação, o que se harmoniza com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.
O julgado ora embargado não alterou o valor fixado de honorários advocatícios, porquanto a parte autora ajuizou esta demanda para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre quatro verbas, sendo sucumbente em apenas uma delas, após a retratação positiva. Nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários, caso dos autos.
Desse modo, ausente vício a ser sanado, de rigor a improcedência dos aclaratórios.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração da parte autora e da União.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:10066 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE1912184B5CBD |
| Data e Hora: | 08/08/2022 16:01:52 |