D.E.

Publicado em 19/08/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005546-15.2012.4.03.6105/SP
2012.61.05.005546-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
EMBARGANTE : AMBEV S/A e outro(a)
ADVOGADO : SP337148 MARIANA TAYNARA DE SOUZA SILVA
EMBARGANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000002 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
: SP000011 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : CRBS S/A
ADVOGADO : SP337148 MARIANA TAYNARA DE SOUZA SILVA e outro(a)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 8 VARA DE CAMPINAS - 5ª SSJ - SP
VARA ANTERIOR : JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE CAMPINAS Sec Jud SP
SUCEDIDO(A) : BSA BEBIDAS LTDA
No. ORIG. : 00055461520124036105 8 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. O acórdão embargado foi claro ao analisar as questões postas, aplicando, para fins da retratação prevista no art. 1.040 do CPC, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 1.072.485/PR (Tema 985), julgado sob a sistemática da repercussão geral: É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias, no que tange às férias gozadas.
3. Não se desconhece a existência de embargos de declaração pendentes de julgamento naqueles autos, contudo, ressalte-se que o STF não determinou a suspensão do processamento dos processos que versem sobre a matéria. Ademais, na linha das disposições do art. 1.040 do CPC, o Pretório Excelso pacificou sua jurisprudência no sentido de que a existência de precedente firmado pela Suprema Corte sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma, entendimento que tem sido aplicado inclusive nos casos em que há pendência de julgamento de embargos de declaração nos quais se busque a modulação dos efeitos de decisão de mérito proferida.
4. O julgado ora embargado não alterou o valor fixado de honorários advocatícios, porquanto a parte autora ajuizou esta demanda para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre quatro verbas, sendo sucumbente em apenas uma delas, após a retratação positiva. Nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários, caso dos autos.
5. Embargos de declaração da parte autora e da União improvidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração da parte autora e da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 04 de agosto de 2022.
FAUSTO DE SANCTIS
Desembargador Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005546-15.2012.4.03.6105/SP
2012.61.05.005546-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
EMBARGANTE : AMBEV S/A e outro(a)
ADVOGADO : SP337148 MARIANA TAYNARA DE SOUZA SILVA
EMBARGANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000002 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
: SP000011 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : CRBS S/A
ADVOGADO : SP337148 MARIANA TAYNARA DE SOUZA SILVA e outro(a)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 8 VARA DE CAMPINAS - 5ª SSJ - SP
VARA ANTERIOR : JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE CAMPINAS Sec Jud SP
SUCEDIDO(A) : BSA BEBIDAS LTDA
No. ORIG. : 00055461520124036105 8 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por AMBEV S/A e outro(a) e pela UNIÃO, em face do acórdão de fls. 942/944, que restou assim ementado:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. LEGITIMIDADE. RE 1.072.485/PR. ACÓRDÃO PROFERIDO EM DISSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA PELO STF. RETRATAÇÃO.
1. No julgamento do RE n. 1.072.485/PR (Tema 985), sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias, no que tange às férias gozadas.
2. O acórdão proferido por este Tribunal decidiu pela não incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas, de modo que divergiu da tese consolidada no paradigma do Supremo Tribunal Federal, sendo de rigor sua adequação.
3. Retratação positiva.

Alega a parte autora omissão no julgado quanto à possibilidade de o Supremo Tribunal Federal modular os efeitos da decisão relativa ao Tema 985, porquanto pendente de apreciação embargos de declaração naqueles autos, requerendo, assim, a suspensão do presente feito.

Sustenta a União, por sua vez, omissão em relação à condenação das autoras em honorários advocatícios em seu favor.

É o relatório.

VOTO

Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.

O acórdão embargado foi claro ao analisar as questões postas, aplicando, para fins da retratação prevista no art. 1.040 do CPC, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 1.072.485/PR (Tema 985), julgado sob a sistemática da repercussão geral: É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias, no que tange às férias gozadas.

Não se desconhece a existência de embargos de declaração pendentes de julgamento naqueles autos, contudo, ressalte-se que o STF não determinou a suspensão do processamento dos processos que versem sobre a matéria.

Cumpre observar, ademais, que o Supremo Tribunal Federal, na linha das disposições do art. 1.040 do CPC, pacificou sua jurisprudência no sentido de que a existência de precedente firmado pela Suprema Corte sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma.

Impende consignar que referido entendimento tem sido aplicado pelo Pretório Excelso inclusive nos casos em que há pendência de julgamento de embargos de declaração nos quais se busque a modulação dos efeitos de decisão de mérito proferida pela Suprema Corte sob a sistemática de repercussão geral.

Sobre o tema:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INSURGÊNCIA VEICULADA CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ARTS. 543-B DO CPC E 328 RISTF). POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO OU DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO 01.10.2010.
A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. Adequada à espécie, merece manutenção a sistemática da repercussão geral aplicada (arts. 543-B do CPC e 328 do RISTF). Agravo regimental conhecido e não provido.
(ARE 673256 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 08/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 21-10-2013 PUBLIC 22-10-2013) - destaque nosso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NÃO HÁ OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL A SEREM SANADOS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO IMEDIATO DE CAUSAS COM CONTROVÉRSIAS IDÊNTICAS, AINDA QUE NÃO TRANSITADAS EM JULGADO OU QUE ESTEJA PENDENTE O JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE SE BUSQUE A MODULAÇÃO DE EFEITOS DO JULGAMENTO DE MÉRITO PROFERIDO COM REPERCUSSÃO GERAL.
1. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A ausência de trânsito em julgado ou a pendência de julgamento de embargos de declaração nos quais se busque a modulação dos efeitos de decisão de mérito proferida pela Suprema Corte sob a sistemática de repercussão geral não inviabiliza o imediato julgamento conjunto de causas com controvérsias idênticas.
(STF, ARE n.º 1.199.721 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 06/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 30-09-2019 PUBLIC 01-10-2019) - destaque nosso.

No que tange à verba honorária, o acórdão submetido à retratação manteve a sentença nesse tocante: tendo em conta que foi atribuído à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem como a simplicidade da causa e a singeleza do trabalho realizado, os honorários advocatícios devem ser fixados em 5% (cinco por cento) do valor da condenação, o que se harmoniza com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.

O julgado ora embargado não alterou o valor fixado de honorários advocatícios, porquanto a parte autora ajuizou esta demanda para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre quatro verbas, sendo sucumbente em apenas uma delas, após a retratação positiva. Nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários, caso dos autos.


Desse modo, ausente vício a ser sanado, de rigor a improcedência dos aclaratórios.


Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração da parte autora e da União.




FAUSTO DE SANCTIS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 08/08/2022 16:01:52




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