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D.E. Publicado em 26/08/2022 |
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EMENTA
2.O juízo de retratação disciplinado pelos artigos 1040 e 1041 do Código de Processo Civil não permite o reexame das matérias tratadas além da tese jurídica fixada no julgamento paradigma.
3.Embargos declaratórios da parte autora rejeitados e da União Federal acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos por Cia. de Bebidas AMBEV e acolher os opostos pela União Federal para fixar a sucumbência recíproca, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (fls. 638/642) e pela União Federal (fls. 647/651) em face do acórdão desta 5ª Turma (fls. 634/636)que, por unanimidade, em juízo de retratação, reformou em parte a decisão de fls. 469/472 para dar parcial provimento, em maior extensão, à remessa oficial e dar parcial provimento ao recurso da União Federal para reconhecer a incidência da contribuição social sobre folha de salários nos valores pagos a título de "terço constitucional de férias gozadas".
Sustenta a parte autora que o julgado atacado é omisso porque a questão jurídica de fundo ainda pende de confirmação, na medida em que ainda não foi concluído o julgamento do Recurso Extraordinário 1.072.485 (Tema 985), no qual há embargos declaratórios ainda não julgados.
A União Federal, por sua vez, sustenta igualmente omissão quanto à condenação da parte autora no pagamento de honorários advocatícios, uma vez que dado parcial provimento ao seu recurso de apelação.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
VOTO
Os embargos declaratórios têm por finalidade apenas sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da sentença ou acórdão, de modo que não configura instrumento hábil para anular ou modificar decisões, tampouco meio de consulta para esclarecimento de dúvidas da parte, na medida que objetiva apenas o aperfeiçoamento da decisão judicial sem que isso implique reexame dos fatos e fundamentos da decisão.
Inicialmente, no tocante aos declaratórios da parte autora, como bem destacado no acórdão embargado, o juízo de retratação, na disciplina dos artigos 1040 e 1041 do Código de Processo Civil, centra-se nas questões jurídicas controvertidas e versadas em recursos excepcionais, observados os precisos limites do julgado paradigma que, em última análise, define a tese e tutela jurisdicional aplicável ao caso concreto.
Assim, não há falar em omissão, já que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 1.072.485 (tema 985) foi devidamente confrontada com os julgados proferidos nesta Turma Julgadora que foram reformados no que contrariam a orientação do tribunal superior (art. 1040, II do Código de Processo Civil).
Aqui, observa-se que a verdadeira pretensão da ora embargante é a reapreciação e modificação de sentido da decisão para que suas teses sejam acolhidas, objetivo que, como se viu, escapa às hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.
Por outro lado, assiste parcial razão à União Federal, pois a decisão monocrática original negou seguimento ao seu apelo e deu parcial provimento ao recurso da parte autora e à remessa oficial para, além de afastar a incidência da exação dos valores pagos nos primeiros 15 dias anteriores aos auxílios doença e acidente e restringir o direito à compensação, a condenou no pagemento de honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) do valor da causa, os quais foram reciprocamente fixados na sentença de 1º grau.
Portanto, considerando que mencionada decisão foi parcialmente retratada em favor da União Federal, entendo ser o caso de, com fundamento no artigo 86 do Código de Processo Civil, restabelecer a sucumbência recíproca.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por Cia. de Bebidas AMBEV e acolho os opostos pela União Federal para fixar a sucumbência recíproca.
É o voto.
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