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D.E. Publicado em 09/09/2022 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração do contribuinte e da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por TIMAC AGRO IND/ E COM/ DE FERTILIZANTES LTDA e pela UNIÃO, em face do acórdão de fls. 886/889, que restou assim ementado:
Alega o contribuinte omissão no julgado em relação ao direito de compensação do indébito tributário e o respectivo índice de atualização monetária.
Sustenta a União, por sua vez, omissão quanto à matéria discutida no RE 565.160 (Tema 20).
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
Em relação ao direito de compensação, o acórdão submetido à retratação autorizou a compensação dos valores indevidamente recolhidos com contribuições previdenciárias vincendas, nos termos do artigo 89 da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, e dos artigos 34 e 44 da Instrução Normativa nº 900/2008, respeitada a prescrição quinquenal, com a aplicação da taxa SELIC, desde o recolhimento indevido. Portanto, despicienda nova manifestação sobre o tema no acórdão embargado, tendo em vista que a devolução para fins de retratação deu-se em virtude do julgamento do RE n. 576.967/PR (Tema 72).
Concernente à matéria discutida no RE 565.160 (Tema 20), igualmente nenhum vício a ser sanado. O julgado embargado foi claro ao analisar as questões postas, aplicando, para fins da retratação prevista no art. 1.040 do CPC, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 576.967/PR (Tema 72), julgado sob a sistemática da repercussão geral: É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade.
Cumpre ressaltar que mesmo opostos para fins de prequestionamento os declaratórios devem observar as hipóteses de cabimento constantes no artigo 1.022 do CPC.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração do contribuinte e da União.
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