D.E.

Publicado em 09/09/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012158-37.2010.4.03.6105/SP
2010.61.05.012158-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
EMBARGANTE : TIMAC AGRO IND/ E COM/ DE FERTILIZANTES LTDA
ADVOGADO : RS056159 FABIO LUIS DE LUCA e outro(a)
EMBARGANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000002 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
: SP000011 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : OS MESMOS
INTERESSADO : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000002 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
: SP000011 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
INTERESSADO : TIMAC AGRO IND/ E COM/ DE FERTILIZANTES LTDA
ADVOGADO : RS056159 FABIO LUIS DE LUCA e outro(a)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE CAMPINAS Sec Jud SP
No. ORIG. : 00121583720104036105 4 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Em relação ao direito de compensação, o acórdão submetido à retratação autorizou a compensação dos valores indevidamente recolhidos com contribuições previdenciárias vincendas, nos termos do artigo 89 da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, e dos artigos 34 e 44 da Instrução Normativa nº 900/2008, respeitada a prescrição quinquenal, com a aplicação da taxa SELIC, desde o recolhimento indevido. Portanto, despicienda nova manifestação sobre o tema no acórdão embargado, tendo em vista que a devolução para fins de retratação deu-se em virtude do julgamento do RE n. 576.967/PR (Tema 72).
3. Concernente à matéria discutida no RE 565.160 (Tema 20), igualmente nenhum vício a ser sanado. O julgado embargado foi claro ao analisar as questões postas, aplicando, para fins da retratação prevista no art. 1.040 do CPC, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 576.967/PR (Tema 72), julgado sob a sistemática da repercussão geral: É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade. Cumpre ressaltar que mesmo opostos para fins de prequestionamento os declaratórios devem observar as hipóteses de cabimento constantes no artigo 1.022 do CPC.
4. Embargos de declaração do contribuinte e da União improvidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração do contribuinte e da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de agosto de 2022.
FAUSTO DE SANCTIS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 26/08/2022 14:41:05



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012158-37.2010.4.03.6105/SP
2010.61.05.012158-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
EMBARGANTE : TIMAC AGRO IND/ E COM/ DE FERTILIZANTES LTDA
ADVOGADO : RS056159 FABIO LUIS DE LUCA e outro(a)
EMBARGANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000002 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
: SP000011 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : OS MESMOS
INTERESSADO : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000002 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
: SP000011 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
INTERESSADO : TIMAC AGRO IND/ E COM/ DE FERTILIZANTES LTDA
ADVOGADO : RS056159 FABIO LUIS DE LUCA e outro(a)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE CAMPINAS Sec Jud SP
No. ORIG. : 00121583720104036105 4 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por TIMAC AGRO IND/ E COM/ DE FERTILIZANTES LTDA e pela UNIÃO, em face do acórdão de fls. 886/889, que restou assim ementado:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE SALÁRIO MATERNIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. RE 576.967/PR. ACÓRDÃO PROFERIDO EM DISSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA PELO STF. RETRATAÇÃO.
1. No julgamento do RE n. 576.967/PR (Tema 72), sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade.
2. O acórdão proferido por este Tribunal decidiu pela incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, de modo que divergiu da tese consolidada no paradigma do Supremo Tribunal Federal, sendo de rigor sua adequação.
3. Retratação positiva.

Alega o contribuinte omissão no julgado em relação ao direito de compensação do indébito tributário e o respectivo índice de atualização monetária.

Sustenta a União, por sua vez, omissão quanto à matéria discutida no RE 565.160 (Tema 20).

É o relatório.

VOTO

Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.

Em relação ao direito de compensação, o acórdão submetido à retratação autorizou a compensação dos valores indevidamente recolhidos com contribuições previdenciárias vincendas, nos termos do artigo 89 da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, e dos artigos 34 e 44 da Instrução Normativa nº 900/2008, respeitada a prescrição quinquenal, com a aplicação da taxa SELIC, desde o recolhimento indevido. Portanto, despicienda nova manifestação sobre o tema no acórdão embargado, tendo em vista que a devolução para fins de retratação deu-se em virtude do julgamento do RE n. 576.967/PR (Tema 72).

Concernente à matéria discutida no RE 565.160 (Tema 20), igualmente nenhum vício a ser sanado. O julgado embargado foi claro ao analisar as questões postas, aplicando, para fins da retratação prevista no art. 1.040 do CPC, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 576.967/PR (Tema 72), julgado sob a sistemática da repercussão geral: É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade.

Cumpre ressaltar que mesmo opostos para fins de prequestionamento os declaratórios devem observar as hipóteses de cabimento constantes no artigo 1.022 do CPC.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração do contribuinte e da União.

FAUSTO DE SANCTIS
Desembargador Federal


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