D.E.

Publicado em 26/08/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001348-07.1999.4.03.6002/MS
1999.60.02.001348-1/MS
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
EMBARGANTE : Instituto Nacional de Colonizacao e Reforma Agraria INCRA
ADVOGADO : MARTA MELLO GABINIO COPPOLA
: SP000361 PAULO SÉRGIO MIGUEZ URBANO
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : JORGE KAZUO KATAIAMA e outros(as)
ADVOGADO : SP251845 PAULO MIGUEL GIMENEZ RAMOS
: SP254051 ANA CAROLINA EMI MATUOKA KATAIAMA
INTERESSADO : EDNA SATOMY KATAIAMA
: MARLI SUEMI KATAIAMA OTA
: DECIO AKIRA KATAIAMA
: ELZA TIEMI KATAIAMA YAMASHIRO
: ROBERTO HOROSHI KATAIAMA
ADVOGADO : SP026022 JUBRAIL ROMEU ARCENIO e outro(a)
: PR012317 SUMIE SONIA MIYAZAKI
INTERESSADO : MAVESA EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS LTDA
ADVOGADO : MS013355 NATALIA FEITOSA BELTRAO
: MS012491 GUSTAVO FEITOSA BELTRAO
SUCEDIDO(A) : AKIRA KATAIAMA falecido(a)
: EMICO SAKIMOTO KATAIAMA falecido(a)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO JURISDICIONAL SOBRE A MATÉRIA CONTROVERTIDA.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento inserto no art. 535 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Pretensão de simples rediscussão da controvérsia contida nos autos não dá margem à oposição de declaratórios. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. É desnecessária a manifestação explícita da Corte de origem acerca das normas que envolvem a matéria debatida, uma vez que, para a satisfação do prequestionamento, basta a implícita discussão da matéria impugnada no apelo excepcional. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
3. A Vice-Presidência devolveu estes autos à Turma julgadora "para verificação da pertinência de se proceder a juízo positivo de retratação na espécie", em razão da revisão de teses repetitivas no julgamento da Pet. n. 12.344/DF pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 1.037/1.039). Nesse contexto, a 5ª Turma limitou-se a realizar um juízo de adequação e de distinção quanto as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.040, II). O acórdão embargado decidiu que o julgado da 5ª Turma não contrariou os entendimentos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça na Pet. N. 12.244 (DF), razão pela qual suscitou a questão de ordem para ratificar o acórdão de fls. 663/667 e 714/719 e determinar a remessa dos autos à Vice-Presidência do Tribunal.
4. Não compete a este órgão julgador a realização do juízo de admissibilidade e apreciação dos fundamentos deduzidos no recurso especial, interposto na forma adesiva, uma vez que tais atribuições são, respectivamente, da Vice-Presidência desta Corte (RI, art. 22, II) e do Superior Tribunal de Justiça (CR, art. 105, III). Em razão disso, foi determinada a devolução dos autos à Vice- Presidência. Portanto, os alegados vícios de omissão não são passíveis de serem supridos pela via dos embargos de declaração, os quais devem ser desprovidos.
5. Embargos de declaração desprovidos.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2022.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001348-07.1999.4.03.6002/MS
1999.60.02.001348-1/MS
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
EMBARGANTE : Instituto Nacional de Colonizacao e Reforma Agraria INCRA
ADVOGADO : MARTA MELLO GABINIO COPPOLA
: SP000361 PAULO SÉRGIO MIGUEZ URBANO
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : JORGE KAZUO KATAIAMA e outros(as)
ADVOGADO : SP251845 PAULO MIGUEL GIMENEZ RAMOS
: SP254051 ANA CAROLINA EMI MATUOKA KATAIAMA
INTERESSADO : EDNA SATOMY KATAIAMA
: MARLI SUEMI KATAIAMA OTA
: DECIO AKIRA KATAIAMA
: ELZA TIEMI KATAIAMA YAMASHIRO
: ROBERTO HOROSHI KATAIAMA
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: PR012317 SUMIE SONIA MIYAZAKI
INTERESSADO : MAVESA EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS LTDA
ADVOGADO : MS013355 NATALIA FEITOSA BELTRAO
: MS012491 GUSTAVO FEITOSA BELTRAO
SUCEDIDO(A) : AKIRA KATAIAMA falecido(a)
: EMICO SAKIMOTO KATAIAMA falecido(a)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por Mavesa Empreendimentos Ltda. contra o acórdão de fls. 1.044/1.051, proferida pela 5ª Turma, que acolheu a questão de ordem para ratificar o acórdão de fls. 663/667 e 714/719 e determinar a remessa dos autos à Vice-Presidência do Tribunal, com fundamento no art. 1.040, I, do Código de Processo Civil.

A ementa foi lavrada nos seguintes termos (fl. 1.050/1.050v.):


PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. QUESTÃO DE ORDEM. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (CPC, ART. 1.040, II). DESAPROPRIAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO (OFERTA INICIAL X LAUDO). JUROS COMPENSATÓRIOS (TESE N. 126). ÁREA IMPRODUTIVA (TESES NS. 281 E 282). MODO DE PAGAMENTO DAS BENFEITORIAS (PRECATÓRIO X TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (TESES NS. 184 E 141). STJ. PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Cotejando-se as matérias deduzidas pelas partes nos recursos especiais com o julgado da 5ª Turma não se verifica divergência com as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça na Pet. n. 12.344/DF.
2. O INCRA pretende que seja acolhida como indenização do valor do imóvel a oferta apresentada na petição inicial, ao invés do valor apurado pela perícia judicial. No entanto, os valores fixados na sentença a título de indenização pela terra nua e pelas benfeitorias não foram impugnados na apelação. No julgamento da Pet. n. 12.344/DF, o Superior Tribunal de Justiça não tratou dessa matéria.
3. Os juros compensatórios foram fixados em 6% (seis por cento) ao ano, nos termos da Medida Provisória n. 1.774-26/99, incidentes a partir da imissão na posse (01.10.99, fl. 92). Desse modo, não contrariou a Tese n. 126, na qual o Superior Tribunal de Justiça promoveu a sua adequação com a seguinte redação: "O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97."
4. Acrescente-se que a propriedade não pode ser considerada improdutiva para fins de afastar a incidência de juros compensatórios, pois, conforme constou da fundamentação da sentença, parte de sua área estava sendo preparada para o plantio: No que tange à desconsideração, pelo INCRA, da área preparada para o plantio, no caso em exame parece ter havido o reconhecimento do equívoco, tanto assim que por ocasião da apresentação de laudo divergente, o INCRA fez constar atribuição de valor à referida área, item antes omitido de valoração na avaliação realizada na fase administrativa. Portanto, a oferta inicial não correspondia à justa indenização suficiente à recomposição do patrimônio dos expropriados (fl. 545).
5. No julgamento da Pet. n. 12.344/DF, o Superior Tribunal de Justiça não tratou do pagamento da diferença das benfeitorias e o lançamento de títulos da dívida agrária, sem observância do regime de precatórios.
6. Os honorários advocatícios foram reduzidos para 0,5% (meio por cento), conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Teses n. 184 e n. 141): Nos termos do entendimento acima referido e do disposto no § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios em favor dos expropriados devem ser reduzidos para meio por cento do valor da diferença entre o preço oferecido e o valor da indenização fixado na sentença (fl. 665).
7. Questão de ordem acolhida.

Alega-se, em síntese, o seguinte:

a) omissão "em relação às questões enfrentadas no Recurso Adesivo", "sendo necessária a análise acerca do cabimento (e direito a seguimento) do Recurso adesivo ao STJ, para a análise da leitura infraconstitucional da corte aceca da Lei Complementar n. 76 de 1993";
b) "decida acerca do seguimento do Recurso Adesivo interposto a fim de que a questão infraconstitucional (aplicabilidade da Lei complementar n. 76) seja apreciada" e "seja determinado o seguimento do Recurso interposto para posterior análise da Corte Superior acerca do pedido de majoração dos honorários nos termos do Decreto-Lei 3.365/41 e da Tese 184/STJ" (fls. 1.054/1.056).

É o relatório.



VOTO

Embargos de declaração. Rediscussão. Prequestionamento. Rejeição. Os embargos de declaração são recurso restrito predestinado a escoimar a decisão recorrida de eventuais obscuridades ou contradições ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, conforme estabelece o art. 535 do Código de Processo Civil.

Esse dispositivo, porém, não franqueia à parte a faculdade de rediscutir a matéria contida nos autos, consoante se verifica dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça:


(...). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA (...).
I - Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento inserto no artigo 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento, o que não se verifica na hipótese. Pretensão de simples rediscussão da controvérsia contida nos autos não dá margem à oposição de declaratórios. Precedentes: EDcl no AgRg no Ag nº 745.373/MG, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 03/08/2006; EDcl nos EDcl no Ag nº 740.178/MG, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 01/08/2006.
(...)
III - Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, EDEREsp n. 933.345, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 16.10.07)
PROCESSUAL CIVIL (...) REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE (...).
3. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida.
4. Embargos de Declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos modificativos.
(STJ, EDEREsp n. 500.448, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 15.02.07)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
(...).
1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida.
2. Na verdade, pretende, com os presentes aclaratórios, a obtenção de efeitos infringentes, o que é possível, excepcionalmente, nos casos de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para inverter o julgado, hipóteses estas inexistentes na espécie (...).
(STJ, EDAGA n. 790.352, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.11.07)

Nesse sentido, a interposição de embargos de declaração para efeito de prequestionamento também não dá margem à parte instar o órgão jurisdicional explicitamente sobre um ou outro específico dispositivo legal, bastando que a matéria haja sido tratada na decisão:


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. SÚMULA Nº 126/STJ. NÃO-INCIDÊNCIA. EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DOS SINDICATOS.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme em declarar desnecessário o prequestionamento explícito de dispositivo legal, por só bastar que a matéria haja sido tratada no decisum.
2. Assentado o acórdão recorrido em fundamento único, de natureza constitucional e infraconstitucional, e interpostos e admitidos ambos os recursos, extraordinário e especial, nada obsta o conhecimento da insurgência especial, não tendo aplicação o enunciado nº 126 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça.
(...)
4. Agravo regimental improvido.
(STJ, AGRESp n. 573.612, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 12.06.07)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. (...). PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DISPOSITIVOS LEGAIS. MATÉRIA IMPUGNADA EXAMINADA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROVIMENTO. ART. 557, § 1º-A, DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE SUPERIOR (...).
IV - É desnecessária a manifestação explícita da Corte de origem acerca das normas que envolvem a matéria debatida, uma vez que, para a satisfação do prequestionamento, basta a implícita discussão da matéria impugnada no apelo excepcional. Precedentes.
V - O Relator, no Tribunal, pode dar provimento a recurso monocraticamente, quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § 1º-A, do CPC).
Agravo Regimental a que se nega provimento.
(STJ, AGREsp n. 760.404, Rel. Min. Felix Fischer, j. 15.12.05)

Do caso dos autos. A 5ª Turma "deu parcial provimento à apelação do INCRA para a) determinar que o pagamento da diferença das benfeitorias seja submetido ao regime de precatório e que os títulos da dívida agrária sejam lançados com observância do disposto no art. 184, § 4º, da Constituição da República, afastando a determinação de depósito no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária; b) fixar o termo inicial dos juros moratórios em 1º de janeiro de exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito; c) reduzir os honorários advocatícios para meio por cento do valor da diferença entre o preço oferecido e o valor da indenização fixado na sentença" (fls. 666/667).

O INCRA interpôs recursos especial e extraordinário, objetivando acolher como indenização do valor do imóvel a oferta apresentada na petição inicial, ao invés do valor apurado pela perícia judicial, afastar aplicação dos juros compensatórios, ou reduzi-los à alíquota de 1% (um por cento) ao ano (fls. 723/731 e 732/740).

A Mavesa Empreendimentos Agropecuários Ltda. interpôs recurso especial, na forma adesiva, para determinar o pagamento da diferença das benfeitorias e o lançamento de títulos da dívida agrária, sem observância do regime de precatórios, e a majoração dos honorários advocatícios, conforme a sentença (fls. 755/822).

O Vice-Presidente deste Tribunal não admitiu o recurso especial interposto pela Mavesa Empreendimentos Agropecuários Ltda. (fls. 904/904v.), bem como aos recursos especial e extraordinário interpostos pelo Incra (fls. 906/906v. e 907/909v.). Contra essas decisões as partes interpuseram agravo (fls. 912/919 e 921/927).

Remetidos os autos ao Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Relator dos agravos determinou o retorno do feito a este Tribunal para que, "após a publicação do acórdão representativo da controvérsia: (a) o Recurso Especial tenha seguimento negado, caso o julgamento recorrido esteja em conformidade com a orientação firmada pelo STJ, ou (b) para que ele seja provido, conforme o caso, quando o julgamento recorrido divergir do entendimento firmando neta Corte Superior de Justiça, nos termos do art. 1.040 do Código Fux" (fls. 1.009v./1.010).

A Vice-Presidência desta Corte encaminhou os autos à Turma julgadora "para verificação da pertinência de se proceder a juízo positivo de retratação na espécie", em razão da revisão de teses repetitivas no julgamento da Pet. n. 12.344/DF pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 1.037/1.039).

A 5ª Turma acolheu a questão de ordem suscitada para ratificar o acórdão de fls. 663/667 e 714/719 e determinar a remessa dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal, com fundamento no art. 1.040, I, do Código de Processo Civil.

A embargante alega omissão "em relação às questões enfrentadas no Recurso Adesivo", "sendo necessária a análise acerca do cabimento (e direito a seguimento) do Recurso adesivo ao STJ, para a análise da leitura infraconstitucional da corte aceca da Lei Complementar n. 76 de 1993" (fls. 1.054/1.056).

Os embargos de declaração não merecem provimento.

A Vice-Presidência devolveu estes autos à Turma julgadora "para verificação da pertinência de se proceder a juízo positivo de retratação na espécie", em razão da revisão de teses repetitivas no julgamento da Pet. n. 12.344/DF pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 1.037/1.039).

Nesse contexto, a 5ª Turma limitou-se a realizar um juízo de adequação e de distinção quanto as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.040, II).

O acórdão embargado decidiu que o julgado da 5ª Turma não contrariou os entendimentos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça na Pet. N. 12.244 (DF), razão pela qual suscitou a questão de ordem para ratificar o acórdão de fls. 663/667 e 714/719 e determinar a remessa dos autos à Vice-Presidência do Tribunal.

Não compete a este órgão julgador a realização do juízo de admissibilidade e apreciação dos fundamentos deduzidos no recurso especial, interposto na forma adesiva, uma vez que tais atribuições são, respectivamente, da Vice-Presidência desta Corte (RI, art. 22, II) e do Superior Tribunal de Justiça (CR, art. 105, III). Em razão disso, foi determinada a devolução dos autos à Vice- Presidência.

Portanto, os alegados vícios de omissão não são passíveis de serem supridos pela via dos embargos de declaração, os quais devem ser desprovidos.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.

É o voto.


Andre Nekatschalow
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 09/08/2022 17:36:54




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