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D.E. Publicado em 26/08/2022 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por Mavesa Empreendimentos Ltda. contra o acórdão de fls. 1.044/1.051, proferida pela 5ª Turma, que acolheu a questão de ordem para ratificar o acórdão de fls. 663/667 e 714/719 e determinar a remessa dos autos à Vice-Presidência do Tribunal, com fundamento no art. 1.040, I, do Código de Processo Civil.
A ementa foi lavrada nos seguintes termos (fl. 1.050/1.050v.):
Alega-se, em síntese, o seguinte:
É o relatório.
VOTO
Embargos de declaração. Rediscussão. Prequestionamento. Rejeição. Os embargos de declaração são recurso restrito predestinado a escoimar a decisão recorrida de eventuais obscuridades ou contradições ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, conforme estabelece o art. 535 do Código de Processo Civil.
Esse dispositivo, porém, não franqueia à parte a faculdade de rediscutir a matéria contida nos autos, consoante se verifica dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
Nesse sentido, a interposição de embargos de declaração para efeito de prequestionamento também não dá margem à parte instar o órgão jurisdicional explicitamente sobre um ou outro específico dispositivo legal, bastando que a matéria haja sido tratada na decisão:
Do caso dos autos. A 5ª Turma "deu parcial provimento à apelação do INCRA para a) determinar que o pagamento da diferença das benfeitorias seja submetido ao regime de precatório e que os títulos da dívida agrária sejam lançados com observância do disposto no art. 184, § 4º, da Constituição da República, afastando a determinação de depósito no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária; b) fixar o termo inicial dos juros moratórios em 1º de janeiro de exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito; c) reduzir os honorários advocatícios para meio por cento do valor da diferença entre o preço oferecido e o valor da indenização fixado na sentença" (fls. 666/667).
O INCRA interpôs recursos especial e extraordinário, objetivando acolher como indenização do valor do imóvel a oferta apresentada na petição inicial, ao invés do valor apurado pela perícia judicial, afastar aplicação dos juros compensatórios, ou reduzi-los à alíquota de 1% (um por cento) ao ano (fls. 723/731 e 732/740).
A Mavesa Empreendimentos Agropecuários Ltda. interpôs recurso especial, na forma adesiva, para determinar o pagamento da diferença das benfeitorias e o lançamento de títulos da dívida agrária, sem observância do regime de precatórios, e a majoração dos honorários advocatícios, conforme a sentença (fls. 755/822).
O Vice-Presidente deste Tribunal não admitiu o recurso especial interposto pela Mavesa Empreendimentos Agropecuários Ltda. (fls. 904/904v.), bem como aos recursos especial e extraordinário interpostos pelo Incra (fls. 906/906v. e 907/909v.). Contra essas decisões as partes interpuseram agravo (fls. 912/919 e 921/927).
Remetidos os autos ao Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Relator dos agravos determinou o retorno do feito a este Tribunal para que, "após a publicação do acórdão representativo da controvérsia: (a) o Recurso Especial tenha seguimento negado, caso o julgamento recorrido esteja em conformidade com a orientação firmada pelo STJ, ou (b) para que ele seja provido, conforme o caso, quando o julgamento recorrido divergir do entendimento firmando neta Corte Superior de Justiça, nos termos do art. 1.040 do Código Fux" (fls. 1.009v./1.010).
A Vice-Presidência desta Corte encaminhou os autos à Turma julgadora "para verificação da pertinência de se proceder a juízo positivo de retratação na espécie", em razão da revisão de teses repetitivas no julgamento da Pet. n. 12.344/DF pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 1.037/1.039).
A 5ª Turma acolheu a questão de ordem suscitada para ratificar o acórdão de fls. 663/667 e 714/719 e determinar a remessa dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal, com fundamento no art. 1.040, I, do Código de Processo Civil.
A embargante alega omissão "em relação às questões enfrentadas no Recurso Adesivo", "sendo necessária a análise acerca do cabimento (e direito a seguimento) do Recurso adesivo ao STJ, para a análise da leitura infraconstitucional da corte aceca da Lei Complementar n. 76 de 1993" (fls. 1.054/1.056).
Os embargos de declaração não merecem provimento.
A Vice-Presidência devolveu estes autos à Turma julgadora "para verificação da pertinência de se proceder a juízo positivo de retratação na espécie", em razão da revisão de teses repetitivas no julgamento da Pet. n. 12.344/DF pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 1.037/1.039).
Nesse contexto, a 5ª Turma limitou-se a realizar um juízo de adequação e de distinção quanto as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.040, II).
O acórdão embargado decidiu que o julgado da 5ª Turma não contrariou os entendimentos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça na Pet. N. 12.244 (DF), razão pela qual suscitou a questão de ordem para ratificar o acórdão de fls. 663/667 e 714/719 e determinar a remessa dos autos à Vice-Presidência do Tribunal.
Não compete a este órgão julgador a realização do juízo de admissibilidade e apreciação dos fundamentos deduzidos no recurso especial, interposto na forma adesiva, uma vez que tais atribuições são, respectivamente, da Vice-Presidência desta Corte (RI, art. 22, II) e do Superior Tribunal de Justiça (CR, art. 105, III). Em razão disso, foi determinada a devolução dos autos à Vice- Presidência.
Portanto, os alegados vícios de omissão não são passíveis de serem supridos pela via dos embargos de declaração, os quais devem ser desprovidos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
É o voto.
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