D.E.

Publicado em 19/08/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010524-69.2011.4.03.6105/SP
2011.61.05.010524-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
EMBARGANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : OS MESMOS
INTERESSADO : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
INTERESSADO : HOTEL RODOVIARIO LAGO AZUL LTDA -EPP e outros(as)
: EMPREENDIMENTOS RODOVIARIOS COMERCIAIS LAGO AZUL LTDA e filia(l)(is)
: EMPREENDIMENTOS RODOVIARIOS COMERCIAIS LAGO AZUL LTDA filial
: ORGANIZACAO COML/ LAGO AZUL LTDA e filia(l)(is)
: ORGANIZACAO COML/ LAGO AZUL LTDA filial
ADVOGADO : SP128341 NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES e outro(a)
INTERESSADO : ORGANIZACAO COML/ LAGO AZUL LTDA filial
ADVOGADO : SP128341 NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES e outro(a)
INTERESSADO : ORGANIZACAO COML/ LAGO AZUL LTDA filial
: HOTEL RODOVIARIO LAGO AZUL LTDA -EPP e outros(as)
: EMPREENDIMENTOS RODOVIARIOS COMERCIAIS LAGO AZUL LTDA e filia(l)(is)
: EMPREENDIMENTOS RODOVIARIOS COMERCIAIS LAGO AZUL LTDA filial
: ORGANIZACAO COML/ LAGO AZUL LTDA e filia(l)(is)
: ORGANIZACAO COML/ LAGO AZUL LTDA filial
ADVOGADO : SP128341 NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES e outro(a)
INTERESSADO : ORGANIZACAO COML/ LAGO AZUL LTDA filial
ADVOGADO : SP128341 NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES e outro(a)
INTERESSADO : ORGANIZACAO COML/ LAGO AZUL LTDA filial
ADVOGADO : SP128341 NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES e outro(a)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DE CAMPINAS - 5ª SSJ - SP
No. ORIG. : 00105246920114036105 6 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil/15 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, (i) houver obscuridade ou contradição; (ii) for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal; (iii) existir erro material a ser corrigido.
2. No caso em exame, contudo, não se vislumbra a existência de qualquer um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15, pois
não há contradição alguma entre a fundamentação do acórdão e a sua conclusão, tampouco entre fundamentações. Outrossim, não há omissão a ser suprida, obscuridade a ser aclarada ou erro de escrita ou de cálculo que demande correção.
3. O acórdão decidiu, de forma expressa e fundamentada em Tese de Repercussão Geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema nº 985) que é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.
4. Nesse sentido, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade no julgado, mesmo porque "O julgamento do paradigma de repercussão geral autoriza a aplicação imediata do entendimento firmado às causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do paradigma" (STF, RE 1065205 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 22/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 03-10-2017 PUBLIC 04-10-2017).
5. A pendência de embargos declaratórios em face do acórdão proferido no RE 1072485, portanto, não tem o condão de impedir ou sobrestar o julgamento deste feito, inclusive diante da inexistência de decisão do STF suspendendo os processos que versem sobre o mesmo tema.
6. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 04 de agosto de 2022.
NINO TOLDO
Desembargador Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010524-69.2011.4.03.6105/SP
2011.61.05.010524-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
EMBARGANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : OS MESMOS
INTERESSADO : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
INTERESSADO : HOTEL RODOVIARIO LAGO AZUL LTDA -EPP e outros(as)
: EMPREENDIMENTOS RODOVIARIOS COMERCIAIS LAGO AZUL LTDA e filia(l)(is)
: EMPREENDIMENTOS RODOVIARIOS COMERCIAIS LAGO AZUL LTDA filial
: ORGANIZACAO COML/ LAGO AZUL LTDA e filia(l)(is)
: ORGANIZACAO COML/ LAGO AZUL LTDA filial
ADVOGADO : SP128341 NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES e outro(a)
INTERESSADO : ORGANIZACAO COML/ LAGO AZUL LTDA filial
ADVOGADO : SP128341 NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES e outro(a)
INTERESSADO : ORGANIZACAO COML/ LAGO AZUL LTDA filial
: HOTEL RODOVIARIO LAGO AZUL LTDA -EPP e outros(as)
: EMPREENDIMENTOS RODOVIARIOS COMERCIAIS LAGO AZUL LTDA e filia(l)(is)
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: ORGANIZACAO COML/ LAGO AZUL LTDA e filia(l)(is)
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INTERESSADO : ORGANIZACAO COML/ LAGO AZUL LTDA filial
ADVOGADO : SP128341 NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES e outro(a)
INTERESSADO : ORGANIZACAO COML/ LAGO AZUL LTDA filial
ADVOGADO : SP128341 NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES e outro(a)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DE CAMPINAS - 5ª SSJ - SP
No. ORIG. : 00105246920114036105 6 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por HOTEL RODOVIARIO LAGO AZUL LTDA em face de acórdão da Décima Primeira Turma deste Tribunal, encontrando-se assim ementado:

RETRATAÇÃO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO MATERNIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
1. O Supremo Tribunal Federal decidiu no Recurso Extraordinário nº 576.967/PR, representativo da controvérsia, que "É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade" (Tema nº 72).
2. O Supremo Tribunal Federal decidiu no Recurso Extraordinário nº 1.072.485/PR, representativo da controvérsia, que "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias" (Tema nº 985).
3. Estando a matéria decidida em desconformidade com os julgamentos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se a adequação do julgado.
4. Juízo de retratação positivo para dar parcial provimento à apelação do contribuinte para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e para dar parcial provimento à apelação da União Federal (FAZENDA NACIONAL) e ao reexame necessário para considerar legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.

Alega o embargante a existência de omissão no acórdão no que se refere à aplicação prematura do entendimento sufragado no RE 1.072.485/PR, haja vista que a modulação dos seus efeitos ainda aguarda julgamento, de forma que não houve o trânsito em julgado.

Houve manifestação da parte embargada, nos termos do artigo 1.023, § 2°, do CPC/15.

É o relatório.

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Tendo em vista a data de publicação do acórdão embargado, aplica-se ao presente recurso o Código de Processo Civil de 2015. Incidência da orientação contida nos Enunciados Administrativos nºs 2 e 3 do Superior Tribunal de Justiça.

Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento" (EARESP nº 299.187-MS, Primeira Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20.6.2002, D.J.U. de 16.9.2002, Seção 1, p. 145).

O entendimento permanece aplicável em relação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, que admite embargos de declaração quando, na decisão judicial, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc.".

No caso sob exame, contudo, não se vislumbra a existência de qualquer um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15, pois não há contradição alguma entre a fundamentação do acórdão e a sua conclusão, tampouco entre fundamentações. Outrossim, não há omissão a ser suprida, obscuridade a ser aclarada ou erro de escrita ou de cálculo que demande correção, mas unicamente o intuito da parte embargante de rediscutir a decisão que foi desfavorável ao seu pleito.

De fato, o acórdão decidiu, de forma expressa e fundamentada em Tese de Repercussão Geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema nº 985) que é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.

Nesse sentido, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade no julgado, nem mesmo em ofensa à segurança jurídica, haja vista que "O julgamento do paradigma de repercussão geral autoriza a aplicação imediata do entendimento firmado às causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do paradigma" (STF, RE 1065205 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 22/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 03-10-2017 PUBLIC 04-10-2017).

A pendência de embargos declaratórios em face do acórdão proferido no RE 1.072.485/PR, portanto, não tem o condão de impedir ou sobrestar o julgamento deste feito, inclusive diante da inexistência de decisão do STF suspendendo os processos que versem sobre o mesmo tema. Além disso, eventual modulação dos efeitos do julgamento proferido no RE 1.072.485/PR, evento futuro e incerto, não pode configurar omissão, nem impede, por si só, o julgamento deste feito, realizado à luz da pacífica jurisprudência ora em voga.

Posto isso, REJEITO os embargos de declaração.

É o voto.

NINO TOLDO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NINO OLIVEIRA TOLDO:10068
Nº de Série do Certificado: 11DE2005286DE313
Data e Hora: 05/08/2022 09:06:37




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