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D.E. Publicado em 19/08/2022 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por HOTEL RODOVIARIO LAGO AZUL LTDA em face de acórdão da Décima Primeira Turma deste Tribunal, encontrando-se assim ementado:
Alega o embargante a existência de omissão no acórdão no que se refere à aplicação prematura do entendimento sufragado no RE 1.072.485/PR, haja vista que a modulação dos seus efeitos ainda aguarda julgamento, de forma que não houve o trânsito em julgado.
Houve manifestação da parte embargada, nos termos do artigo 1.023, § 2°, do CPC/15.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Tendo em vista a data de publicação do acórdão embargado, aplica-se ao presente recurso o Código de Processo Civil de 2015. Incidência da orientação contida nos Enunciados Administrativos nºs 2 e 3 do Superior Tribunal de Justiça.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento" (EARESP nº 299.187-MS, Primeira Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20.6.2002, D.J.U. de 16.9.2002, Seção 1, p. 145).
O entendimento permanece aplicável em relação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, que admite embargos de declaração quando, na decisão judicial, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc.".
No caso sob exame, contudo, não se vislumbra a existência de qualquer um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15, pois não há contradição alguma entre a fundamentação do acórdão e a sua conclusão, tampouco entre fundamentações. Outrossim, não há omissão a ser suprida, obscuridade a ser aclarada ou erro de escrita ou de cálculo que demande correção, mas unicamente o intuito da parte embargante de rediscutir a decisão que foi desfavorável ao seu pleito.
De fato, o acórdão decidiu, de forma expressa e fundamentada em Tese de Repercussão Geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema nº 985) que é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.
Nesse sentido, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade no julgado, nem mesmo em ofensa à segurança jurídica, haja vista que "O julgamento do paradigma de repercussão geral autoriza a aplicação imediata do entendimento firmado às causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do paradigma" (STF, RE 1065205 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 22/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 03-10-2017 PUBLIC 04-10-2017).
A pendência de embargos declaratórios em face do acórdão proferido no RE 1.072.485/PR, portanto, não tem o condão de impedir ou sobrestar o julgamento deste feito, inclusive diante da inexistência de decisão do STF suspendendo os processos que versem sobre o mesmo tema. Além disso, eventual modulação dos efeitos do julgamento proferido no RE 1.072.485/PR, evento futuro e incerto, não pode configurar omissão, nem impede, por si só, o julgamento deste feito, realizado à luz da pacífica jurisprudência ora em voga.
Posto isso, REJEITO os embargos de declaração.
É o voto.
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