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D.E. Publicado em 22/09/2022 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, absolver o réu Aderaldo Pereira de Souza Junior, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
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VOTO
A defesa suscita preliminar de nulidade do processo, uma vez que as investigações e provas foram baseadas em denúncia anônima, não havendo, portanto, provas lícitas produzidas desde o início.
Sem razão.
No caso vertente, malgrado a denúncia anônima de que o veículo em questão estaria sendo empregado em desacordo com os planos ou programas a que se destinava, a saber, o Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ), na realidade foi expedido ofício à Prefeitura Municipal de Duartina (SP) como providência preliminar de caráter investigatório, tendo sido respondido pelo Ofício n. 36/18, segundo o qual o automóvel teria sido cedido pela Secretaria de Saúde ao Gabinete da Prefeitura, posto que para atendimento de necessidade temporária da Administração Pública local, conforme narra a própria denúncia.
Nesse contexto, não há falar em nulidade das provas, visto que não se trata de procedimento criminal instaurado exclusivamente com base em denúncia anônima.
Rejeito, então, a preliminar suscitada pela defesa.
A apreciação da prova produzida nos autos não conduz a um juízo condenatório.
O Ministério Público Federal recebeu uma solicitação para apurar a prática de crime de responsabilidade. Na realidade, tratava-se de uma solicitação de informações, isto é, "se é cabível uma investigação acerca de um possível uso irregular de recurso de natureza federal, qual seja, o advindo do Componente Qualidade (PMAQ) do Piso de atenção básica (PAB), na cidade de Duartina-SP", conforme consta da capa do PIC n. 1.34.003.000003/2019-06. A solicitação tinha que ver com o uso de um veículo Renault Logan, Placas GCX-2992, que havia sido adquirido em 2017 por procedimento licitatório e quitado com verbas federais concernentes ao PMAQ-PAB: "apesar de estar lotado (sic) na Diretoria de Saúde no ano de 2017 (ano de aquisição) o veículo sempre esteve servindo o gabinete do atual prefeito, o que se confirma por sua atual lotação (sic) (documentos anexos)" (capa).
Instaurado o PIC, foram requisitadas informações ao acusado, que enviou ao Ministério Público Federal o Ofício n. 36/18, de 05.02.19, no qual de fato admite o uso do veículo em função de "cessão temporária e excepcional" (fl. 48).
Sem outras diligências, foi oferecida denúncia, segundo a qual "o automóvel adquirido com verbas do PMAQ não vinha sendo utilizado para fins diretamente vinculados à Atenção Básica no município, mas era empregado a serviço do Gabinete do Prefeito, muito embora até a sua manutenção fosse suportada com recursos federais destinados à saúde" (fl. 60v.).
No entanto, a instrução processual contou apenas com testemunhas arroladas pelo acusado, as quais militam em seu favor, isto é, no sentido de que o uso do veículo pelo prefeito municipal ocorreu em caráter esporádico e excepcional e, além disso, em deslocamentos feitos no interesse das atividades afetas à área da saúde.
Pode-se ter alguma dúvida quanto à consistência da versão oferecida pelo acusado, posto que roborada pelas testemunhas de defesa. Mas seria dificultoso alicerçar um juízo condenatório exclusivamente com base na documentação que instrui a denúncia, ou melhor, o supramencionado ofício, no qual há o emprego do vocábulo "cessão", o qual foi depois objeto de expressa retratação pelo réu quando ouvido em Juízo, oportunidade em que procurou esclarecer que não se tratava propriamente de cessão e que, de qualquer modo, o veículo jamais teria ficado à sua disposição. Ao contrário, o uso esporádico e eventual deu-se, objeta o réu, excepcionalmente e no interesse da saúde.
Como dito anteriormente, é de duvidosa consistência a versão do réu; mas seria, a meu juízo, temerário condená-lo, em essência, com base exclusiva no aludido ofício, posto que de certo modo "corrigido". Nesse quadro, não há prova satisfatória para a condenação do réu.
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