D.E.

Publicado em 22/09/2022
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO Nº 0000058-17.2019.4.03.0000/SP
2019.03.00.000058-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
AUTOR(A) : Justica Publica
RÉU/RÉ : ADERALDO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR
ADVOGADO : SP182264 LEANDRO CHAB PISTELLI
No. ORIG. : 00000581720194030000 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA


PENAL. PROCESSO PENAL. PREFEITO MUNICIPAL. ART. 1º, IV, DO DECRETO-LEI N. 201/67. PRELIMINAR DENÚNCIA ANÔNIMA. REJEITADA. USO VEÍCULO INDEVIDAMENTE. NÃO COMPROVADO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RÉU ABSOLVIDO.
1. Aderaldo Pereira de Souza Júnior foi denunciado pelo delito do artigo 1º, IV, do Decreto-Lei n. 201/67, porque na qualidade de Prefeito do município de Duartina (SP), com vontade livre e consciente, empregou recursos da União, no caso o veículo da marca Logan Expression, 1.6, Placas GCX -2992, ano 2017, em desacordo com os planos/programas a que se destinam as verbas do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica - PMAQ.
2. Malgrado a denúncia anônima de que o veículo em questão estaria sendo empregado em desacordo com os planos ou programas a que se destinava, a saber, o Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ), na realidade foi expedido ofício à Prefeitura Municipal de Duartina (SP) como providência preliminar de caráter investigatório, tendo sido respondido pelo Ofício n. 36/18, segundo o qual o automóvel teria sido cedido pela Secretaria de Saúde ao Gabinete da Prefeitura, posto que para atendimento de necessidade temporária da Administração Pública local, conforme narra a própria denúncia. Nesse contexto, não há falar em nulidade das provas, visto que não se trata de procedimento criminal instaurado exclusivamente com base em denúncia anônima. Preliminar rejeitada.
3. A defesa não se insurge contra a materialidade que está devidamente comprovada.
4. O automóvel em questão não se trata de ambulância, sendo para uso da Secretaria de Saúde e atendimento primário aos munícipes.
5. Há dúvidas quanto a autoria delitiva. A denúncia narra que o veículo adquirido com verbas do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica -PMAQ, era utilizado pelo Gabinete do Prefeito, aduzindo que essa informação foi confirmada por meio do Ofício n. 036/2018, assinado pelo então prefeito e denunciado Aderaldo Pereira de Souza Junior.
6. Conforme se verifica do interrogatório judicial o teor do Ofício n. 036/2018 (não foi confirmado pelo réu, que apesar de assumiu ter assinado o documento, alegou que houve erro no uso da expressão "cessão ao Gabinete do Prefeito", mas esclareceu que na realidade o veículo, eventualmente, era requisitado para uso em viagens do prefeito e da secretaria da saúde até São Paulo (SP) para tratar de interesses do município. Tal versão foi corroborada pela testemunha que confirmou ter levado o prefeito e a secretária da saúde até São Paulo (SP) 2 (duas) vezes, e que o automóvel ficava à disposição da Secretaria da Saúde.
7. A acusação não logrou êxito em confirmar judicialmente quaisquer das documentações acostadas aos autos, tendo se baseado somente no Ofício n. 036/2018 como comprovação do delito. Logo, havendo dúvidas quanto ao uso indevido do automóvel, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo para absolver o acusado.
8. Réu absolvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, absolver o réu Aderaldo Pereira de Souza Junior, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de setembro de 2022.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO Nº 0000058-17.2019.4.03.0000/SP
2019.03.00.000058-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
AUTOR(A) : Justica Publica
RÉU/RÉ : ADERALDO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR
ADVOGADO : SP182264 LEANDRO CHAB PISTELLI
No. ORIG. : 00000581720194030000 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação penal contra Aderaldo Pereira de Souza Júnior, Prefeito do Município de Duartina (SP), pela suposta prática do crime do art. 1º, inciso IV, do Decreto-Lei n. 201/67.
Narra a denúncia, em síntese, que o denunciado, entre março de 2017 e abril de 2019, na qualidade de Prefeito Municipal, empregou o veículo Logan Expression, Placas GCX-2992, em desacordo com a finalidade do programa que amparou sua aquisição, a saber, Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica - PMAQ, pois, apesar de ter sido custeado com recursos federais destinados à saúde, fora empregado a serviço do Gabinete do Prefeito (fls. 60/61).
O Ministério Público Federal requereu a juntada de folhas de antecedentes e certidões de distribuição, bem como apresentou proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei n. 9.099/95, desde que o denunciado preencha os requisitos legais (fl. 57/57v.).
O denunciado foi intimado para apresentar resposta à acusação (fl. 63).
Foram juntadas aos autos as certidões e folhas de antecedentes criminais (fls. 69/78).
A defesa se pronunciou favoravelmente à proposta de suspensão condicional do processo e requereu adaptações quanto às condições apresentadas pelo Parquet, sem expor quaisquer argumentos relativos à acusação em si (fls. 83/84).
A 4ª Seção recebeu a denúncia em 19.09.19 (fls. 90/93v.).
O Ministério Público Federal deixou de propor a suspensão condicional do processo, em 06.12.19, em razão da falta do preenchimento dos requisitos legais, e pugnou pelo prosseguimento do feito (fl. 113).
Em 18.03.20, foi oferecido Acordo de Não Persecução Penal - ANPP (CPP, art. 28-A) (fl. 119/119v.)
A defesa manifestou a falta de interesse na aceitação da proposta de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP (fl. 124).
Na resposta a acusação, a defesa alega, em síntese, o seguinte
a) nulidade do processo, visto que a investigação teve como base prova ilícita consistente em "suposta denúncia anônima", o que demonstra a falta de justa causa para a instauração do processo, devendo ser absolvido sumariamente;
b) "intempestividade da denúncia" em face do art. 1º da Lei n. 8.038/90, devendo a denúncia ser rejeitada;
c) não há ilícito a ser apurado e o acusado não é autor do delito;
d) requer a produção de provas, especialmente da oitiva das testemunhas arroladas (fls. 128/132).
Foi a realizada, por delegação, a audiência de instrução probatória e de interrogatório do réu pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Bauru (SP) (fls. 144/146).
A defesa apresentou petição informando que se manifestou, na audiência de instrução, pela aceitação do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP (fl. 148).
O Ministério Púbico Federal requereu a suspensão do feito por 30 (trinta) dias para análise de eventual oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP (fls. 152/153), tendo sido deferido o pedido (fl. 157).
A defesa reiterou a manifestação sobre o interesse no acordo (fls. 159/164).
O Ministério Público Federal concluiu ser incabível Acordo de Não Persecução Penal - ANPP e requereu a retomada da ação penal, pois a aplicação do art. 28-A do Código de Processo Penal limita-se a processos em que as denúncias ainda não tenham sido recebidas (fls. 166/169).
A defesa requereu o encaminhamento do feito ao Procurador Geral da República, "nos termos do art. 29-A do Código de Processo Penal" (sic, fls. 173/174).
O pedido de encaminhamento do feito ao Órgão Superior do Ministério Público foi postergado para apreciação da 4ª Seção, como matéria preliminar, quando do julgamento da ação penal (fls. 176/177).
As partes foram intimadas a apresentarem suas alegações, nos termos do art. 11 da Lei n. 8.038/90 (fl. 182).
O Ministério Público Federal apresentou suas alegações escritas (fls. 184/206).
A defesa requereu a oitiva de testemunha da defesa em razão da insistência em sua oitiva caso não fosse ofertado o Acordo de Não Persecução Penal - ANPP e requereu a devolução de prazo para apresentação das alegações (fls. 213/214).
Intimado a se manifestar (fl. 216), o Ministério Público Federal pugnou pelo indeferimento da oitiva da testemunha e pela devolução do prazo para apresentação dos memorias pela defesa (fls. 218/219v.).
Foi deferido novo prazo para apresentação das alegações e para que a defesa esclarecesse a necessidade da oitiva da testemunha (fl. 221).
A defesa aduziu que não houve o interrogatório do acusado na audiência realizada anteriormente e requisitou realização de nova audiência para oitiva da testemunha e interrogatório do réu, para garantia constitucional da ampla defesa (fls. 222/224).
Foi deferida da realização de nova audiência para complementar a instrução probatória (fl. 230).
Foi a realizada, por delegação, nova audiência de instrução probatória e de interrogatório do réu pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Bauru (SP) (fls. 233/236).
O Ministério Público Federal reiterou os memorias anteriormente apresentados (fls. 238/239).
A defesa apresentou suas alegações finais, alegando em síntese, o seguinte:
a) preliminarmente a possibilidade de ser ofertado o ANPP, uma vez que o recebimento da denúncia não é óbice para proposição em razão dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, Tema n. 1.098;
b) uma vez ofertado o ANPP, o Ministério Público Federal não pode se retratar da oferta, sendo direito subjetivo da defesa o aceite ou recusa, devendo os autos serem encaminhados "ao Procurador Geral da República para análise e manifestação nos termos do artigo 29-A, do Código de Processo Penal" (sic, fl. 251);
c) preliminarmente, deve ser decretada a nulidade do processo, uma vez que as investigações e provas foram baseadas em denúncia anônima, logo não há provas lícitas produzidas desde o início;
d) no mérito, requer a aplicação do princípio do in dubio pro reo, uma vez que não restou comprovado que o veículo foi utilizado em desvio de finalidade, devendo ser absolvido nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal (fls. 242/263).
É o relatório.
Sem revisão, nos termos regimentais.

Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO Nº 0000058-17.2019.4.03.0000/SP
2019.03.00.000058-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
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VOTO

Imputação. Aderaldo Pereira de Souza Júnior foi denunciado pelo delito do artigo 1º, IV, do Decreto-Lei n. 201/67, porque na qualidade de Prefeito do município de Duartina (SP), com vontade livre e consciente, empregou recursos da União em desacordo com os planos/programas a que se destinam as verbas do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica - PMAQ.
Narra a denúncia o seguinte:
I - (...)
II - Consta do incluso Procedimento Investigatório Criminal - PIC que, entre março de 2017 e a presente data, o denunciado, agindo na qualidade de Prefeito do município de Duartina/SP, empregou o veículo da marca Logan Expression, 1.6, placa GCX 2992, ano 2017, em desacordo com sua finalidade prevista em Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ).
A Prefeitura de Duartina/SP realizou o Pregão Presencial nº 07/2017 para aquisição de veículo zero km, sedam, tipo passeio, com recursos do Fundo Municipal de Saúde; 4.4.90.52.00 Equipamento e Material Permanente. (Anexo I, fls. 27).
O objeto do certame foi adjudicado à empresa Proeste Comércio de Veículos e Peças Prudente Ltda, que ofereceu o veículo acima descrito, pelo valor de R$ 49.000,00 e a sua homologação ocorreu em 16/03/2017.
O respectivo pagamento foi realizado com recursos oriundos de Transferências e Convênios Federais Vinculados, conforme consta na Nota de Empenho nº2453, à fl. 06.
Ocorre que o automóvel adquirido com verbas do PMAQ não vinha sendo utilizado para fins diretamente vinculados à Atenção Básica no município mas era empregado a serviço do Gabinete do Prefeito, muito embora até a sua manutenção fosse suportada com recursos federais destinados à saúde. (fls. 04/33)
Essas informações foram corroboradas pelo representado no ofício 036/2018, às fls. 47/49, em que alega que a utilização do automóvel foi cedida pela Secretaria Municipal de Saúde ao Gabinete da Prefeitura, para atendimento de necessidade temporária da Administração Pública local.
Diante dessas circunstâncias, Aderaldo Pereira de Souza Júnior, na qualidade de Prefeito do Município de Duartina/SP, agiu com vontade livre e consciente de empregar recursos recebidos da União em desacordo com os planos/programas a que se destinam, na medida em que adquiriu um veículo com verbas do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica e o utilizou, reiteradamente, para finalidade estranha ao PMAQ.
III - Pelo exposto, o Ministério Público Federal denuncia Aderaldo Pereira de Souza Júnior como incurso no artigo 1º, inciso IV, do Decreto-Lei nº 201/67. (fls. 60/61)

A defesa suscita preliminar de nulidade do processo, uma vez que as investigações e provas foram baseadas em denúncia anônima, não havendo, portanto, provas lícitas produzidas desde o início.

Sem razão.

No caso vertente, malgrado a denúncia anônima de que o veículo em questão estaria sendo empregado em desacordo com os planos ou programas a que se destinava, a saber, o Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ), na realidade foi expedido ofício à Prefeitura Municipal de Duartina (SP) como providência preliminar de caráter investigatório, tendo sido respondido pelo Ofício n. 36/18, segundo o qual o automóvel teria sido cedido pela Secretaria de Saúde ao Gabinete da Prefeitura, posto que para atendimento de necessidade temporária da Administração Pública local, conforme narra a própria denúncia.

Nesse contexto, não há falar em nulidade das provas, visto que não se trata de procedimento criminal instaurado exclusivamente com base em denúncia anônima.

Rejeito, então, a preliminar suscitada pela defesa.

Resta comprovada a materialidade delitiva.
a) cópia do Processo Administrativo n. 20/17 e do Pregão Presencial n. 7/17, do Município de Duartina (SP), relativos à aquisição do veículo Logan Expression 1.6, ano 2017, a demonstrar que o automóvel foi adquirido para o Departamento de Saúde, com recursos federais do Fundo Municipal de Saúde - 4.4.90.52.00, conforme nota de empenho n. 2458, de 27.03.17 (fls. 22/25, 47/54 e 196/199 do apenso I);
b) informações do Portal Transparência indicam que os recursos utilizados na aquisição do veículo no Processo Administrativa n. 20/17 são vinculados ao projeto/atividade "Manutenção dos Serviços do FMS - Recurso PMAQ" (fl. 6).
A defesa não se insurge contra a materialidade, que está devidamente comprovada.
No entanto, não há prova suficiente para a condenação.
A denúncia narra que o veículo adquirido com verbas do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica -PMAQ, era utilizado pelo Gabinete do Prefeito, aduzindo que essa informação foi confirmada por meio do Ofício n. 036/2018, juntado às fls. 47/49, e assinado pelo então prefeito e denunciado Aderaldo Pereira de Souza Junior.
Verifica-se que, anexado à denúncia anônima que deu início a este procedimento investigatório criminal, foi juntada documentação das movimentações realizadas no uso do veículo Logan, Placas GCX-2992, no qual apesar de constarem diversas observações de "a serviço do executivo", há somente uma observação de "a serviço do Gabinete" (cfr. fl. 16) (fls. 14/21). No entanto, em tal documentação não constam as datas de utilização do veículo e para qual finalidade, sendo que não foi confirmada sede judicial a cessão do bem ao Gabinete do Prefeito.
Em Juízo, a testemunha de defesa Paulo Henrique Aparecido Marques Manso, respondeu ser Procurador Jurídico do município de Duartina (SP) desde fevereiro de 2021, disse ter conhecimento superficial dos fatos, pois são anteriores a sua nomeação. Contou que existem aproximadamente 30 (trinta) veículos disponíveis para área da saúde. Esclareceu que Atenção Básica é ligada a área da saúde e seria o atendimento primário aos pacientes do município. Respondeu que a outra testemunha, Danilo Aparecido Martins Lopes, é motorista do município e vinculado a área da saúde. Respondeu que no ano de 2017 não havia secretarias no município de Duartina (SP), pois foram criadas posteriormente, à época eram diretorias. Disse que o veículo Logan em questão é vinculado à área da saúde atualmente não é utilizado pelo réu, mas não sabe informar se no ano de 2017 foi usado pelo prefeito, pois não trabalhava no município (mídia, fl. 146)
Logo, deve ser observado que o veículo Logan, em questão, não se trata de ambulância ou para uso exclusivo de pacientes, mas sim de automóvel para uso da Secretaria de Saúde e para atendimento primário aos munícipes.
A testemunha de defesa Danilo Aparecido Martins Lopes, foi ouvida como informante e sem compromisso. Respondeu que é motorista concursado no município de Duartina (SP) e trabalha há 12 (doze) anos no cargo. Disse que o veículo Logan em questão sempre foi usado na área da saúde. Respondeu que sempre que utilizou o automóvel para transportar pacientes, mas no ano de 2017 levou o prefeito e a diretora da área da saúde para o município de São Paulo (SP) 2 (duas) vezes. A acusação questionou, novamente o uso do veículo pelo gabinete do prefeito, em vista da justificativa assinada pelo acusado Aderaldo Pereira de Souza Junior, a testemunha manteve a versão de que o veículo sempre foi utilizado pela área da saúde, pois não sabe afirmar se foi cedido para uso pelo gabinete do prefeito. Disse que havia outros motoristas sendo que um chamado Cláudio, vulgo "Painha", era o que mais atendia o prefeito (mídia, fl. 236).
Em seu interrogatório judicial, o réu Aderaldo Pereira de Souza Junior, Prefeito do município de Duartina (SP), respondeu ter ensino superior incompleto, não possui outros processos criminais, além do cargo no executivo, também trabalhava como analista de seguros na esfera privada. Afirmou que o termo cessão utilizado no documento assinado, quando da resposta ao Ministério Público Federal, não correspondia a verdade, pois na realidade o que ocorria era utilização esporádica pelo Gabinete da Prefeitura conforme a necessidade. Assumiu que o veículo foi utilizado pelo Gabinete da Prefeitura por mais ou menos 45 (quarenta e cinco) dias, porém, ao saber desta ação penal, realizou uma licitação para contratar um veículo para uso exclusivo do executivo. Respondeu que o automóvel foi utilizado cerca de 5 (cinco) vezes para ir até São Paulo (SP) para tratar de interesses do município. Disse que o motorista que o levou para São Paulo (SP) foi a testemunha Danilo e outro motorista chamado Cláudio Sampaio. Afirmou que o Logan não era utilizado pelo Gabinete da Prefeitura dentro do município. Esclareceu que no período de 45 (quarenta e cinco) dias em que o veículo foi utilizado pela Prefeitura, o automóvel ficava à disposição da Secretaria de Saúde e quando necessário era requisitado à Diretora Mônica Maldonado (mídia, fl. 236).

A apreciação da prova produzida nos autos não conduz a um juízo condenatório.

O Ministério Público Federal recebeu uma solicitação para apurar a prática de crime de responsabilidade. Na realidade, tratava-se de uma solicitação de informações, isto é, "se é cabível uma investigação acerca de um possível uso irregular de recurso de natureza federal, qual seja, o advindo do Componente Qualidade (PMAQ) do Piso de atenção básica (PAB), na cidade de Duartina-SP", conforme consta da capa do PIC n. 1.34.003.000003/2019-06. A solicitação tinha que ver com o uso de um veículo Renault Logan, Placas GCX-2992, que havia sido adquirido em 2017 por procedimento licitatório e quitado com verbas federais concernentes ao PMAQ-PAB: "apesar de estar lotado (sic) na Diretoria de Saúde no ano de 2017 (ano de aquisição) o veículo sempre esteve servindo o gabinete do atual prefeito, o que se confirma por sua atual lotação (sic) (documentos anexos)" (capa).

Instaurado o PIC, foram requisitadas informações ao acusado, que enviou ao Ministério Público Federal o Ofício n. 36/18, de 05.02.19, no qual de fato admite o uso do veículo em função de "cessão temporária e excepcional" (fl. 48).

Sem outras diligências, foi oferecida denúncia, segundo a qual "o automóvel adquirido com verbas do PMAQ não vinha sendo utilizado para fins diretamente vinculados à Atenção Básica no município, mas era empregado a serviço do Gabinete do Prefeito, muito embora até a sua manutenção fosse suportada com recursos federais destinados à saúde" (fl. 60v.).

No entanto, a instrução processual contou apenas com testemunhas arroladas pelo acusado, as quais militam em seu favor, isto é, no sentido de que o uso do veículo pelo prefeito municipal ocorreu em caráter esporádico e excepcional e, além disso, em deslocamentos feitos no interesse das atividades afetas à área da saúde.

Pode-se ter alguma dúvida quanto à consistência da versão oferecida pelo acusado, posto que roborada pelas testemunhas de defesa. Mas seria dificultoso alicerçar um juízo condenatório exclusivamente com base na documentação que instrui a denúncia, ou melhor, o supramencionado ofício, no qual há o emprego do vocábulo "cessão", o qual foi depois objeto de expressa retratação pelo réu quando ouvido em Juízo, oportunidade em que procurou esclarecer que não se tratava propriamente de cessão e que, de qualquer modo, o veículo jamais teria ficado à sua disposição. Ao contrário, o uso esporádico e eventual deu-se, objeta o réu, excepcionalmente e no interesse da saúde.

Como dito anteriormente, é de duvidosa consistência a versão do réu; mas seria, a meu juízo, temerário condená-lo, em essência, com base exclusiva no aludido ofício, posto que de certo modo "corrigido". Nesse quadro, não há prova satisfatória para a condenação do réu.

Ante o exposto, ABSOLVO o réu Aderaldo Pereira de Souza Junior, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
É o voto.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal


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Data e Hora: 19/09/2022 08:05:08




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