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D.E. Publicado em 26/10/2022 |
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EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
1. A defesa aponta omissão e erro material no acórdão no que se refere à alegação de nulidade da sentença em decorrência de "error in procedendo, ante a aplicação de pena exacerbada e com vício na fundamentação dos elementos da pena-base, bem assim relativamente à pena fixada no aresto .Embargos de declaração não conhecidos, neste ponto, à míngua de interesse recursal.
2. Ausência de omissão e contradição no acórdão.
3. Os embargantes deixam clara a intenção de alterar o julgado, o que não se coaduna com os objetivos traçados pelos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal, uma vez que não há qualquer obscuridade ou omissão.
4. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente dos embargos de declaração opostos pela defesa e, na parte conhecida, negar-lhes provimento e negar provimento aos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por José Renato Jacintho (fls.1782/1797) e pelo Ministério Público Federal (fls.1869/1872) contra o aresto desta E. Quinta Turma que, por maioria, rejeitou as preliminares e deu parcial provimento às apelações de Milton Lima Silva, José Renato Jacintho, André Luís de Oliveira e Ricardo Armen para: I. absolver os acusados do crime de organização criminosa, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, e, em consequência, fixar as seguintes penas definitivas: a) Milton Lima Silva: pena de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 12 (doze) dias-multa, mantido o valor unitário de 04 ( quatro) salários-mínimos fixados na sentença recorrida, pelo cometimento do crime descrito no artigo 316 c.c o artigo 71, ambos do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos; b) José Renato Jacintho: pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 11 (onze) dias-multa, mantido o valor unitário de 04 (quatro) salários-mínimos fixados na sentença recorrida, pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos; c) André Luis de Oliveira: pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 11 (onze) dias-multa, mantido o valor unitário de 03 (três) salários-mínimos fixados na sentença recorrida, pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos; d) Ricardo Armen Kirikian: pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 11 (onze) dias-multa, mantido o valor unitário de 03 (três) salários-mínimos fixados na sentença recorrida, pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos e, II. Revogar as prisões preventivas e determinar a expedição de alvarás de soltura clausulados em favor dos acusados Milton Lima Silva, José Renato Jacintho, André Luis de Oliveira Santos e Ricardo Armen Kirikian, assim ementado:
A defesa de José Renato Jacintho aponta omissão e erro material no acórdão no que se refere à alegação de nulidade da sentença em decorrência de "error in procedendo do magistrado de 1º grau, ante a aplicação de pena exacerbada e com vício na fundamentação dos elementos da pena-base, bem assim relativamente à pena fixada no aresto (fls.1782/1797).
O Ministério Público Federal aduz que o acórdão padece de omissão na medida em que na primeira fase da dosimetria das penas do artigo 316 do Código Penal aplicadas a Milton Lima Silva e José Renato Jacintho, afastou as circunstâncias do crime como fator a eles desfavorável sem declinar fundamentos para tanto.
Assevera que há contradição no aresto, uma vez que na terceira fase da dosimetria das penas aplicadas ao acusado Milton Lima Silva no ponto relativo ao reconhecimento da continuidade delitiva entre os dois crimes de concussão (fls.1869/1872).
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis nas restritas e taxativas hipóteses previstas no artigo 619, do Código de Processo Penal, de modo que a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão embargada, visando à reversão do julgado, ainda que deduzida sob o pretexto de sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não tem o condão de viabilizar o provimento dos declaratórios.
É sob esse prisma, pois, que passo a analisar os embargos opostos.
A defesa de José Renato Jacintho aponta omissão e erro material no acórdão no que se refere à alegação de nulidade da sentença em decorrência de "error in procedendo, ante a aplicação de pena exacerbada e com vício na fundamentação dos elementos da pena-base, bem assim relativamente à pena fixada no aresto.
Alega que restou consignado no apelo defensivo "(...) que se o proceder do juízo em sua atividade jurisdicional, se defeituosos, como ocorreu no caso vertente, inquestionavelmente, surge o vício de atuação, em violação à lei processual, configurando-se, desta sorte, error in procedendo, porque se aplicou pena exacerbada ao réu e com vício na fundamentação dos elementos da pena base, fato que leva à invalidação da sentença (...)".
Neste ponto, não conheço dos embargos de declaração, à míngua de interesse recursal, porquanto o aresto embargado absolveu o embargante do cometimento do delito de organização criminosa, bem como diminuiu a pena-base do crime remanescente de concussão, afastando-se exatamente o ponto indicado nos embargos de declaração: estabilidade do grupo, divisão de tarefas, utilização dos equipamentos do Estado para angariar seu intento criminoso e utilização de carro oficial para a prática do crime de concussão.
Relativamente à primariedade, bons antecedentes e continuidade delitiva, o acórdão expressamente dispôs que, "in verbis":
Destarte, ausente omissão no acórdão.
Dos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal. O Ministério Público Federal aduz que o acórdão padece de omissão na medida em que na primeira fase da dosimetria das penas do artigo 316 do Código Penal aplicadas a Milton Lima Silva e José Renato Jacintho, afastou as circunstâncias do crime como fator a eles desfavorável sem declinar fundamentos para tanto.
Assevera que há contradição no aresto, uma vez que na terceira fase da dosimetria das penas aplicadas ao acusado Milton Lima Silva no ponto relativo ao reconhecimento da continuidade delitiva entre os dois crimes de concussão.
Todavia, o acórdão não padece de omissão ou contradição. Isso porque o julgado consignou que:
1)pena aplicada ao acusado Milton Lima Silva:
2) pena aplicada ao acusado José Renato Jacintho;
Os embargantes deixam clara a intenção de alterar o julgado, o que não se coaduna com os objetivos traçados pelos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal, uma vez que não há qualquer omissão ou contradição no v. acórdão embargado.
Diante do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE dos embargos de declaração opostos pela defesa e, na parte conhecida, NEGO-LHES PROVIMENTO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal.
Anoto, por fim, que os embargos de declaração opostos por Ricardo Armen Kirikian(fls.1875/1878), que aponta omissão no acórdão no que se refere à aplicação do artigo 28-A do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 13.964/19, porque envolve os requisitos objetivos de procebilidade da ação penal , demanda análise pelo e. Desembargador Federal Relator dos apelos interpostos.
É o voto.
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