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D.E. Publicado em 30/09/2022 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios opostos pela defesa dos réus Adão Henrique Araújo Ferreira dos Santos e Cristiano José de Almeida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos pela defesa dos réus Adão Henrique Araújo Ferreira dos Santos e Cristiano José de Almeida em face do acórdão desta 5ª Turma que, na sessão de julgamento ocorrida em 21.02.2022 concluiu o julgamento do seu recurso de apelação (fls. 1167/1168).
Sustenta a ora embargante, em síntese, que o julgado atacado incorreu em erro material, pois refere julgamento unânime, embora o voto do Des. Fed. Paulo Fontes divergiu em parte do voto do relator, Des. Fed. Mauricio Kato (fls.1170/1181).
Registro a oposição de embargos infringentes pelas defesas dos réus Adão Henrique Araújo Ferreira dos Santos e Cristiano José de Almeida (fls. 1182/1201 e 1202/1207).
É o relatório.
Dispensada a revisão, apresento o feito em mesa.
VOTO
Os embargos declaratórios têm por finalidade apenas sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da sentença ou acórdão, de modo que não configura instrumento hábil para anular ou modificar decisões, tampouco meio de consulta para esclarecimento de dúvidas da parte, na medida que objetiva apenas o aperfeiçoamento da decisão judicial sem que isso implique reexame dos fatos e fundamentos da decisão.
Já o erro material constitui equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome e, reconhecível também de ofício, não significa integração da fundamentação, modificação do resultado ou, ainda, reconhecimento de vício que comprometa a compreensão e clareza da decisão recorrida.
No caso em tela, no entanto, o acórdão embargado não incidiu em erro material, pois expressamente consta o julgamento por maioria, nos exatos termos do voto do i. Des. Fed. Paulo Fontes, senão vejamos:
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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por UNANIMIDADE, manter a revogação da prisão preventiva dos réus Adão Henrique Araújo Ferreira dos Santos e Thiago Teixeira Dela Torre com substituição por cautelares descritas na fundamentação; dar parcial provimento à apelação da defesa Adão Henrique Araújo Ferreira dos Santos para absolvê-lo da imputação de prática do crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06, reduzir a fração de aumento da pena-base do delito do artigo 33, caput c.c. artigo 40, I, do mesmo diploma legal e deferir a restituição dos veículos I/Ford Ranger XL CD4 22, placa OME 4702 SP, chassi 8AFAR23J5DJ041629, e JTA/Suzuki Bandit 1250, placa EKI 17599 SP, chassi 9CDGW72AJ9M000596, fixando as penas definitivas de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto em razão da detração e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, cada um no mínimo valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos pela prática do delito previsto no artigo 33, caput c. c. o art. 40, I, da Lei nº 11.343/06; dar parcial provimento à apelação interposta pelo Ministério Público Federal para condenar Cristiano José de Almeida e Thiago Teixeira Dela Torre pela prática do crime do artigo 33, caput c.c. artigo 40, I, ambos da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 14, I, do Código Penal; dar parcial provimento à apelação da defesa de Thiago Teixeira Dela Torre para reduzir o patamar de aumento da pena-base imposta pelo crime do art. 33, caput c.c. artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06 e, por MAIORIA, dar parcial provimento à apelação interposta pelo Ministério Público Federal para exasperar as penas-base do delito previsto no artigo 35, da Lei nº 11.343/2006 na fração de ½ (meio) acima do mínimo legal para os réus Cristiano José de Almeida e Thiago Teixeira Dela Torre e negar provimento à apelação defensiva Cristiano José de Almeida, do que resultaram as penas definitivas para o réu Cristiano José de Almeida de 12 (doze) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.954 (mil, novecentos e cinquenta e quatro) dias-multa, cada um no mínimo valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos pela prática, em concurso material, dos crimes previstos nos artigos 33, caput e 35, ambos c.c. o artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06 e para o réu Thiago Teixeira Dela Torre de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 2.100 (dois mil e cem) dias-multa, cada um no mínimo valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos pela prática, em concurso material, dos crimes previstos nos artigos 33, caput e 35, ambos c.c. o artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (destaquei) |
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios opostos pela defesa dos réus Adão Henrique Araújo Ferreira dos Santos e Cristiano José de Almeida.
É o voto.
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